Acórdão nº 04750/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO C...

, com os sinais identificadores dos autos, interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, datada de 25 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « 1- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente quanto ao pagamento da quantia de € 44.246,80, acrescida de juros no montante de € 884,92, perfazendo o montante de € 45.131,72, que diz alegadamente respeito a correcções efectuadas pela administração fiscal em sede de IRS quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006, e custas no valor de € 163,53, perfazendo o montante total de € 45.295,25.

2- Não terá sido efectuada uma correcta valoração dos elementos de prova levando por isso a que depois não se fizesse uma correcta aplicação do direito.

3- Entende que a factualidade que alegou na p.i. da impugnação judicial que deduziu devia ter sido toda dada como provada e é sumariamente confirmada pela súmula do depoimento prestado pela testemunha A....

4- O presente recurso é assim interposto da decisão quanto à matéria de facto com reapreciação da prova gravada e da decisão quanto à matéria de direito.

5- Face aos documentos existentes nos autos e da prova testemunhal prestada resultar claro que o ora recorrente era apenas e tão só funcionário da “T..., Lda.”, e que os dinheiros depositados na sua conta bancária eram da sua entidade patronal, com conhecimento e vontade desta e que esses mesmos dinheiros eram utilizados para proceder ao pagamento de despesas de outras empresas do grupo, sendo feito um registo desses movimentos através da elaboração de folhas de caixa diárias e que no final o impugnante tinha um saldo a seu favor de € 21.533,43 que não lhe foi paga.

6- Um procedimento que nas palavras da testemunha L... constituiu o “recurso a processos mais informais” e “… era um funcionamento pouco ortodoxo, mas eficaz, pela distância entre o sítio da decisão e o local onde elas se situavam …” 7- A própria inspectora da administração tributária S... reconhece que o ora recorrente tinha autorização da entidade patronal para agir nos moldes em que agia. “… O C... tinha autorização …” 8 - O que tudo é corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas que aqui se dão por reproduzidos.

9 - Não obstante todas estas evidências e apesar do tribunal “a quo” as reconhecer entende erradamente que se justificava o recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria colectável do impugnante.

10 - No entanto, nos autos não constam outras fontes de receita do impugnante senão aquelas que resultavam da movimentação da sua conta bancária de dinheiros que eram da sua entidade patronal, o que nem sequer é posto em causa pela própria Administração Fiscal.

11 - O ora recorrente alegou e demonstrou que atendendo ao modo de funcionamento da sua entidade patronal os dinheiros que passavam pela sua conta pessoal eram desta.

12 - As folhas de caixa diária juntamente com o conjunto da restante prova produzida não permitem a existência de qualquer dúvida quanto ao “modus operandi” efectuado pela entidade patronal do impugnante quanto aos assuntos das várias empresas do grupo.

13 - Não tendo sido levantada a mínima suspeita por quem quer que fosse que esses dinheiros não eram da entidade patronal do impugnante.

14 - As quantias em questão não eram do impugnante mas sim da sua entidade patronal, até porque como bem diz a Administração Fiscal o impugnante não tinha como gerar aquele tipo de receita.

15 - Por outro lado, o facto de existirem procurações a favor do impugnante para movimentar contas bancárias da sua entidade patronal, não contraria nem impediu o facto da sua entidade patronal ter adoptado um procedimento de fazer passar os dinheiros pela conta bancária pessoal do ora recorrente.

16 - Procedimento “informal” e “pouco ortodoxo” que no entanto foi determinado com conhecimento e vontade da entidade patronal do ora recorrente.

17 - Apesar de haver procurações o que é certo é que o dinheiro da entidade patronal do ora recorrente passou pela sua conta bancária.

18 - O recorrente logrou assim demonstrar a razão do porquê da movimentação pela sua conta das quantias em questão, não lhe sendo conhecida outra actividade além daquela que exercia para a sua entidade patronal.

19 - A própria Administração Fiscal não põe em causa este entendimento, nem sequer o tribunal que todavia coloca um ênfase exagerado no que considera que documentalmente não foi possível enquadrar.

20 - A prova todavia não é nem se circunscreve unicamente à prova documental.

21 - Face ao conjunto dos meios probatórios que foram carreados para os autos o que é certo é que apenas e tão só se conseguiu demonstrar que os dinheiros em causa eram da entidade patronal do impugnante e que este os geria, recebendo-os e efectuando pagamentos e deles fazendo registo nas folhas de caixa e que no final era credor de € 21.533,43 que não lhe foram pagos.

22 - Por outro lado, pretende atribuir-se uma relevância errada ao que foi feito constar em 15/7/2008, pelo TOC da sociedade T..., Sr. J..., que desde logo faz uma ressalva à informação que presta a de que: “apenas se disponibiliza a prestar as informações necessárias que sejam dentro da sua vigência” 23- Não foi a sociedade que prestou essa informação mas sim o TOC.

24 - No entanto, apesar de algumas imprecisões, no essencial o que é referido pelo referido TOC em nada contraria a realidade de os dinheiros da T... terem passado pela conta pessoal do ora impugnante.

25 - Dos autos apenas se poderiam suscitar dúvidas quanto a uma alegada comissão paga pela “C...”.

26 - Todavia, mesmo em relação a essa matéria a única comissão que foi paga pela “C...” ao ora recorrente foi por ele declarada como acto isolado de rendimentos da categoria “B” no ano de 2005.

27 - A própria existência dessa comissão é a demonstração cabal de que caso o ora impugnante recebesse comissões de qualquer empresa do grupo que essa comissão seria documentada e declarada fiscalmente à semelhança de todas as comissões pagas a outros vendedores.

28 - É isso que se retira do depoimento da testemunha L... e não o contrário.

29 - Em todo o caso, e mesmo que se entendesse que a “C...” teria pago ao ora recorrente no total € 13.500,00, em comissões, o que não corresponde à verdade mas apenas se refere como hipótese teórica, quanto muito deveria ser sobre este montante que devesse recair a revisão da matéria colectável.

30 - Durante os anos 2004, 2005 e 2006, o ora impugnante era trabalhador por conta de outrem, e não exerceu qualquer actividade ou auferiu rendimentos que possam ser qualificados como sendo da categoria B no Código de IRS.

31 - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 3º do Código do IRS.

32 - Não era admissível o recurso à determinação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos porque era evidente a probabilidade da sua inexactidão.

NESTES TERMOS e nos mais de direito deve a presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência, ser declarado que o ora recorrente nada deve nos presentes autos.» ***O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, as questões a solucionar no presente recurso, consiste em saber, se, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, ao não ter efectuado uma correcta valoração dos elementos de prova violando consequentemente o artigo 3º do CIRS.

***III.

FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «2.1 — Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão julgo assente a seguinte factualidade: A)— Em 31/10/2008, os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram o relatório de fls. 48 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: « (…) I.RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA.

(…) II.OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA.

(…) II—2. Motivo, âmbito e incidência temporal As presentes ordens de serviço tiveram origem no Despacho DI ..., O âmbito é geral, com extensão aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. A acção de inspecção foi motivada na sequência de despacho que visava a consulta e cruzamento de informação de modo a confirmar os proveitos declarados pelos sujeitos passivos (S.P.) nos anos em análise. A presente acção de inspecção teve origem nos elementos disponibilizados pelos Serviços do Ministério Público de ..., no decurso de uma acção de inspecção efectuada a um S.P. que mantém uma relação comercial com o Sr. C....

(…) IV. MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Nos anos em análise os S.P. C... e cônjuge M..., declararam ter obtido os seguintes rendimentos: Quadro 1 “Quadro no original” No ano de 2004 o S.P. C... obteve o total dos rendimentos da sociedade T... (T...) — Soc. Administração e Turismo, Lda., em 2005 obteve rendimentos da T... e da empresa C... -...

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