Acórdão nº 2757/15.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Daouda .....

, não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público e ordenou o arquivamento do processo conducente à aquisição da nacionalidade Portuguesa, dela veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 – No dia 12 de janeiro de 2015, na Conservatória dos Registos Centrais, o recorrente, através da sua procuradora, prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do disposto no artigo 3º da lei 37/81 de 03 de outubro.

2 – Tal declaração tem por base o casamento com cidadã de nacionalidade portuguesa.

3 – O fundamento da oposição é uma condenação, numa pena de multa, pela prática de um crime de falsificação de documento, na sua vertente de uso de documento falso.

4 – Foi feita contestação, tendo sido alegado que tal condenação e atendendo a que estamos apenas perante uma pena de multa, não deverá considerada como fundamento à oposição da nacionalidade portuguesa.

5 – O tribunal a quo entendeu não considerar os argumentos do ora recorrente, nomeadamente a jurisprudência invocada.

6 – Ora, o ora recorrente foi condenado na pena de 200 dias de multa pela prática, em autoria material (de factos praticados em 26.10.2011), do crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos 14º n.º 1, 26º, 255º al. c) e 256º n.º 1 al. e) e n.º 3 do C. penal, sendo que a mesma se encontra extinta pelo cumprimento.

7 – Conforme prescreve o artigo 9º, alínea b), da Lei 37/81, de 03.10, na redacção dada pela Lei nº 2/2006 de 17.04 e artigo 56º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, é fundamento à oposição da nacionalidade a condenação «pela prática de crime punível com a pena de prisão de máximo igual e superior a três anos segundo a lei portuguesa».

8 – Sendo que no caso concreto o Recorrente foi condenado apenas a uma pena de multa, pelo que deve ser considerada a pena concreta, uma vez que o Mmo Juiz entendeu escolher uma pena de multa.

9 – Ora, no nosso entender a aplicação do artigo 9º, alínea b), da Lei 37/81, de 03.10, na redacção dada pela Lei nº 2/2006, sem a consideração de quaisquer outras circunstâncias é desadequada à noção de nacionalidade supra descrita e ao próprio instituto da naturalização.

10 – Está em causa o facto de existirem várias decisões contraditórias ao nível dos tribunais superiores, no caso em que o requerente de nacionalidade é condenado por um crime que tem uma moldura pela igual superior a 3 anos de prisão e é condenado numa pena de multa.

11 – Tem sido entendido, que a aplicação da referida norma, no caso concreto e sem consideração de quaisquer outras circunstâncias se torna desadequado à própria noção de nacionalidade e ao espírito que subjaz. (vd. Sentença de 17.06.2009, no proc, n.º 1264/08.7BESNT, proc. N.º 884/08.4BESNT e 1503/09.7BESNT - todos do trib. Adm. Sintra) 12 – Entretanto o Supremo Tribunal Administrativo, veio agora, através do recurso 076/2012 esclarecer o sentido do artigo 6º alínea d) da Lei da Nacionalidade, “Entendeu o Tribunal que tendo o requerente sido condenado, com trânsito em Julgado, por um crime de ofensas corporais simples punível com pena de multa, nos termos do artigo 143º n.º 1 do C. Penal, tendo a medida concreta dessa pena sido fixada em 120 dias de multa, não podia a recorrente ter indeferido a pretensão da recorrida, com o fundamento em que se não verificava o requisito exigido pelo artigo 6º n.º 1 d) da Lei da Nacionalidade…” “Portanto, tendo a Recorrida, ali arguida, sido condenada pela prática de crime punível com pena de multa, a situação da Recorrida é, objetivamente, enquadrável no citado artº6º, nº1 d) da LN, pelo que não podia a Recorrente ter indeferido a sua pretensão de adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento em que se não verificava o requisito exigido naquele preceito legal.

13 – Entendemos que este acórdão do Supremo Tribunal Administrativo veio clarificar a aplicação desta norma, pelo que no caso do Réu embora a naturalização seja pelo art.º 3º. da Lei da Nacionalidade também se deve considerar este entendimento.

14 – Assim, deve considerar-se que não foi feita prova do alegado na douta oposição, nem que o Réu tenha violado o disposto no artigo 9º al. b). da Lei na nacionalidade.

15 – Tal decisão não se coaduna com o preceituado no art. 268º nº 3 da CRP e nos artigos 124º e 125º do CPA, onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração.

16 – A eventual recusa à concessão da cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no art.º 26º da CRP, onde se consagra o direito fundamental à nacionalidade portuguesa.

17 - Para além do direito acima mencionado, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no art. 67º da CRP, na sua vertente da unidade, da nacionalidade familiar.

18 - Também não nos podemos esquecer do Principio da Unidade da Nacionalidade Familiar, principio este que embora não seja imposto pelo legislador, não deixou de ser razão de ser do normativo legal em causa, 19 - Vejamos neste sentido a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa “De algum modo assim secundarizado o relevo do princípio da unidade da nacionalidade familiar, nem por isso deixou de ser a proteção do interesse dessa unidade a razão de ser desse preceito, continuando a unidade da nacionalidade da família a ser realidade em que o legislador, embora a não imponha, manifesta interesse, e, por isso, de facilitar e promover sempre que igualmente querida pelos interessados”.1.

20 - Também é verdade que a unidade da nacionalidade familiar, deve ser facilitada sempre que desejada pelos interessados, 21 - Posto isto, é de concluir que o facto de se ser marido de cidadã nacional é um elemento essencial para a aquisição da nacionalidade portuguesa, em especial, quando estamos perante um cidadão casado com uma cidadã nacional e com filhos portugueses e que juntou numerosos documentos que provam a sua ligação a Portugal.

22 - Não estamos neste caso perante uma situação de indesejabilidade.

23 - A decisão ora recorrida violou entre outras as seguintes normas artigo 3º da Lei da Nacionalidade, 268º n.º 3, 26º e 67º da CRP, 124 e 125 do CPA• O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1 – O recorrente, cidadão de nacionalidade guineense, manifestou vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, por ser casado com cidadã portuguesa e ter dois filhos nacionais, pelo que está em causa o art.º9º, al. b), da Lei n.º37/81, de 03.10, e não o art.º6º, n.º1, al. d), do mesmo diploma legal.

2 – Foi deduzida oposição, nos termos da al. b), do art.º9º da lei n.º37/81, de 3.10, por se ter verificado a existência de condenação por crime punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos.

3 – Pretende ver revogada a sentença com o fundamento de que a pena foi declarada extinta e de que o tribunal criminal entendeu puni-lo com pena de multa por achar suficiente e que, agora, vê-se impedido de adquirir a nacionalidade portuguesa. No seu entender, a condenação não pode funcionar automaticamente como fundamento de oposição, porque tem ligação efectiva à comunidade portuguesa e se encontra integrado.

4 – Contudo, o legislador e a jurisprudência a tal desaconselham, caso haja condenação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT