Acórdão nº 108/17.3 BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 5 de Setembro de 2017, que, nos termos do artigo 121.º do CPTA, antecipando a decisão da causa principal, julgou parcialmente procedente a pretensão do ora Recorrido Luís ……………………………. e anulou o acto consubstanciado no despacho de 11 de Janeiro de 2017, da Senhora Ministra da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de direito, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, o procedimento disciplinar não se encontra prescrito; II. A douta sentença enferma de erro de direito na integração da lacuma verificada no artigo 55.º do Regulamento de Disciplina da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro; III. Há um princípio vigente no ordenamento jurídico português – fixado no Código Penal (cfr. artigo 121.º, n.º 3, no próprio Estatuto Disciplinar de 2008 (cfr. artigo 6.º, n.ºs 1 e 6) e, depois, na Lei Geral de Trabalho em Funções Pùblicas, de 2014 ( cfr. artigo 178.º, n.ºs 1 e 5) e no actual Regulamento de Disciplina da GNR, alterado pela Lei n.º 66/2014 (cfr. artigo 46.º, n.ºs 11 e 7) acerca da prescrição dos procedimentos: a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando desde o seu inicio, e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade; IV. O artigo 55.º do RDPSP, datado de 1990, apresenta uma lacuna em matéria de prescritibilidade do procedimento administrativo; V. O artigo 66.º do RDPSP indica – agora – como “direito subsidiário” o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP), aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro e, a partir de 2014, a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho; VI. O estatuto disciplinar tem uma norma sobre prescritibilidade do procedimento: a norma do artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar de 2008 e a norma do artigo 178.º, n.º 5, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; VII. A integração da lacuna do artigo 55.º do RDPSP não se cumpre mediante uma operação de copiar/colar a norma do artigo 6.º, n.º 6 (e artigo 178.º, n.º 5) do estatuto disciplinar subsidiário; VIII. A a norma do artigo 6.º, n.º 6 (e artigo 178.º, n.º 5) do estatuto disciplinar subsidiário está corretíssima quando inserida no seu próprio contexto: estabelece com a norma do a norma do artigo 6.º, n.º 1 (e artigo 178.º, n.º 1) o princípio vigente no ordenamento jurídico português, acima referido;; IX.

Mas a mesma norma já não estabelece o referido principio quando conjugada com a norma do artigo 55.º, n.º 1 do RDPSP: X. Significa que não é essa norma aquela que, nos termos do artigo 10.º do Código Civil se mostra adequada a integrar a lacuna detetada no artigo 55.º, do RDPSP. E qual é ela, então? XI. É a norma que estabeleça com a norma do 55.º, n.º 1, do RDPSP o princípio atrás enunciado. Concretizando: XII. É uma norma idêntica à que é prevista no artigo 46.º, n.º 7 do RDGNR, alterado pela Lei n.º 66/2014; XIII. Significa que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar na PSP é de quatro anos e meio; XIV. Considerando ainda que no presente caso houve procedimento instaurado pela prática do crime de violência doméstica, o prazo prescricional é de quinze anos, como resulta da aplicação conjunta do art.º 66.º n.º 2, do art.º 55.º, ambos do RDPSP, da alínea c) do n.º 1 do art.º 118.º, do n.º 3 do art.º 121.º e do artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a), c) e d) e n.º 2, todos do Código Penal (v. Parecer de 29.01.2004, PGR – Proc: P001602003 – Fonte...

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