Acórdão nº 1288/06.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP Recorrido: ................ – Administração e Gestão de Propriedades, Lda Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a presente acção, anulou o acto praticado pelo Director Adjunto do IFAP, de 03-08-2006, por violação dos art.ºs 6.º-A e 141.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e condenou o R. a cumprir pontualmente o contrato de atribuição de ajudas que resulta daquele acto.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 7º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas aprovado pela Portaria nº 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, e dela fazendo parte integrante, “Podem beneficiar das ajudas previstas no presente Regulamento; a) Agricultores; (...) d) Outros titulares de superfícies agrícolas.

  1. De acordo com o disposto na al. b) do artº 3º deste Regulamento de Aplicação, entende-se por Agricultor - a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnem as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares; 3. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 10º deste Regulamento de Aplicação, os valores das ajudas a conceder no seu âmbito variam em função da concreta qualidade/estatuto do " Beneficiário, das ajudas em causa; 4. Por outro lado, de acordo com o estipulado em 8.3.1. da Circular nº 4/2001, de 04/05/2001, (junta à PI sob DOC. 4), as candidaturas deverão ser instruídas com a "Declaração do estatuto de Agricultor " mencionada na al k), " caso beneficiário seja agricultor."; 5. Aquando da apresentação da candidatura em causa, a A./Recorrida instruiu-a, designadamente, com a " Declaração do estatuto de Agricultor" a que alude a al. k) do ponto 8.3.1. da referida Circular nº 4/2001 , nela havendo sinalizado/declarado, como um X, a verificação do requisito declarativo de "Que os seus administradores ou gerentes (sócios e pessoas singulares) dedicam, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola, dela auferindo pelo menos 25% do seu rendimento global, e detêm, no seu conjunto, pelo menos, 10% do seu capital social', bem como nela, ainda, havendo sinalizado/declarado, com um traço, a verificação do requisito declarativo de que "Nos termos do respectivo estatuto tem por objecto exclusivamente a actividade agrícola" ; 6. A A./Recorrida, ao haver instruído a candidatura em causa com tal "Declaração Pessoas Colectivas" pretendeu, objectiva e inequivocamente, apresentar-se como «Agricultor, na acepção da al. a) do nº 1 do artº 7º do Regulamento de Aplicação; 7. Por isso, a A./Recorrida, ao haver instruído a candidatura em causa com tal "Declaração - Pessoas Colectivas", não pretendeu apresentar-se como " Titular de superfícies agrícolas» pois, se tivesse sido esse o caso, não deveria ter instruído a candidatura com tal Declaração, (mas, antes, com os "documentos de prova da titularidade dos prédio que constituem a exploração" - conforme, de resto, se extrai da economia do disposto no ponto 8.3.1. da mesma Circular nº 4/2001, de 04/05/2001, junta à PI sob DOC. 4); 8. Não sendo, a A/Recorrida, "Agricultor" na acepção da al. a) do nº 1 do artº 7º do Regulamento de Aplicação , nem havendo pretendido apresentar-se, como tal ("Agricultor'' ) na candidatura em causa, a A /Recorrida não poderia beneficiar das ajudas financeira instituídas para este "tipo" de Beneficiários ("Agricultor'' ); 9. Afigura-se, assim, que o erro efectivamente ocorrido relativamente ao enquadramento das ajudas a conceder no âmbito da candidatura em causa foi exclusivamente induzido dolosamente pela A./Recorrida, com isso havendo induzido os Serviços do ex IFADAP a aprovar-lhe a candidatura como se a A./Recorrida devesse ser considerada «Agricultor» na acepção da ai. a) do n9 1 do artº 7º do Regulamento de Aplicação, quando na realidade o não era; 10. Na medida em que a decisão de aprovação da candidatura na pressuposição de que a Demandante seria «Agricultor» na acepção da al. a) do nº 1 do artº 7 do Regulamento de Aplicação, apenas se deveu a erro induzido pela conduta da própria A./Recorrente, afigura-se que a mesma devesse ser reformada, conforme o disposto no artº 137º do CPA; 11. Consequentemente, também se afigura que a prática do acto impugnado traduz do que o estrito cumprimento de um dever de reposição da legalidade, imediatamente adoptado a partir do momento da detecção da irregularidade no quadro do contro lo documental efectuado à candidatura em causa; 12. Acresce, ainda, que o acto impugnado, ao recalcular o montante de ajudas financeiras a conceder à demandante no âmbito da candidatura em causa em virtude da sua qualidade de " titular de superfícies agrícolas» (e não de «Agricultor) mais não terá feito do que conceder à A/Recorrida o montante das ajudas a que ela teria direito, no âmbito de tal candidatura, na medida em que corresponde ao valor das ajudas a que a A ./Recorrida teria na qualidade " titular de superfícies agrícolas» (e não de «Agricultor»); 13. A ter havido erro na qualificação/enquadramento do "tipo" de Beneficiário para efeitos de concessão das ajudas instituídas no âmbito da candidatura em causa no quadro do RURIS, tal erro foi, objectiva e dolosamente, induzido e pretendido pela conduta procedimental exclusivamente imputável à A/Recorrida, sendo que se a reposição da legalidade poder eventualmente causar algum eventual prejuízo à A/ Recorrida só a ela poderá ser imputável tal eventual facto; 14. Isto, sob pena se ser premiada conduta objectivamente fraudulenta da A ./Recorrida, fundada em manifesto abuso de direito na modalidade de venir contra factum proprium; 15. Por isso, se foi a conduta procedimental da A./Recorrida que induziu o Instituto no erro relativamente ao enquadramento do "tipo" de Beneficiário em causa, a verdade é que se alguma boa fé terá sido violada no âmbito do procedimento, tal violação a boa fé terá sido cometida pela própria A./Recorrida e nunca pelo ex IFADAP ao proferir a decisão impugnada; 16.Em tais circunstâncias, afigura-se que o Mº Juiz a quo ao ter julgado a acção procedente com fundamento na violação, pelo ex IFADAP, do disposto no art9 141º do CPA e do princípio da boa fé fez, na Sentença recorrida, uma incorrecta aplicação do direito à factualidade nela tida por provada.” O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.

    A DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter...

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