Portaria n.º 94-A/2001, de 09 de Fevereiro de 2001

Portaria n.º 94-A/2001 de 9 de Fevereiro O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece o quadro de apoio a favor de um desenvolvimento rural sustentável, através da concessão de apoios às medidas de desenvolvimento rural, nas quais se inclui a florestação de terras agrícolas.

Na sequência do referido regulamento foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, o qual institui a intervenção 'Florestação de terras agrícolas'.

A referida intervenção contribui para uma mais adequada utilização dos solos e preservação do ambiente e dos recursos naturais, bem como para o aumento e diversificação da oferta de produtos florestais, e tem em consideração os compromissos internacionais da União Europeia e de Portugal, em particular, no âmbito de uma política de desenvolvimento sustentável da floresta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção da Florestação de Terras Agrícolas do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de Fevereiro de 2001.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO FLORESTAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Florestação de Terras Agrícolas do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º Objectivos O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos: a) Promover a expansão florestal em terras agrícolas com arborizações de qualidade e ambientalmente bem adaptadas; b) Aumentar a diversidade e oferta de madeiras de qualidade, cortiça e outros produtos não lenhosos; c) Contribuir para a reabilitação de terras degradadas e para a mitigação dos efeitos da desertificação, favorecendo a recuperação da fertilidade dos solos e a regularização dos recursos hidrológicos; d) Promover a diversificação de actividades nas explorações agrícolas, reforçando a sua multifuncionalidade; e) Introduzir benefícios sócio-económicos no meio rural.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Superfície agrícola - toda a área que nos últimos 10 anos tenha sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeçamento mínimo de 0,15 cabeças normais (CN); b) Agricultor - a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25% do seu tempo total de trabalho à actividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25% do seu rendimento e a pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, detentores de, pelo menos, 10% do capital social, reúnem as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares; c) Área agrupada - conjunto de superfícies agrícolas pertencentes a, pelo menos, dois titulares, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições: i) Seja objecto de um plano de gestão comum durante, pelo menos, o período de atribuição do prémio por perda de rendimento, mas nunca por período inferior a 10 anos; ii) Tenha uma área mínima contínua de 5 ha; iii) Nenhum dos titulares detenha mais de 75% da superfície total; d) Áreas contínuas - os prédios ou partes de prédios confinantes ou que se encontrem separados por caminhos, estradas ou linhas de água; e) Instalação do povoamento - período que decorre desde o início dos trabalhos de mobilização do terreno até à retancha ou, quando esta não seja necessária, até um ano após o início da plantação; f) Estabelecimento do povoamento - período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de manutenção necessários à respectiva consolidação; g) Livro de obra - livro subscrito pelo beneficiário, pelo técnico responsável pelo acompanhamento da execução do projecto e pelo prestador de serviços, no qual são inscritos todos os dados relativos à execução do investimento, etapa a etapa, bem como o averbamento de todas as visitas efectuadas pelas entidadescompetentes; h) Auto de fecho do projecto - comprovação da efectiva realização material do investimento e apreciação técnica da obra realizada, avaliada em termos qualitativos (viabilidade do povoamento) e quantitativos (auto de medição do projecto), no fim do período de instalação ou dois anos após este período no caso dos organismos da administração central e local; i) Auto de acompanhamento e avaliação do projecto - confirmação das densidades mínimas, durante o período de atribuição do prémio à manutenção, e aferição do cumprimento do plano de gestão (PG) do projecto no decurso do período de atribuição do prémio por perda de rendimento, com vista a avaliar a eficácia da aplicação das ajudas atribuídas; j) Povoamentos mistos - povoamentos florestais constituídos utilizando mais de uma espécie e instalados pé a pé, linha a linha, faixa a faixa ou por manchas.

Artigo 4.º Investimentos elegíveis 1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos: a) Arborização de superfícies agrícolas; b) Construção e beneficiação de infra-estruturas quando complementares do investimento referido na alínea anterior.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo I.

Artigo 5.º Investimentos excluídos Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos: a) Plantação de árvores de Natal; b) Arborização de áreas com as utilizações e condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; c) Arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projectos de execução já aprovados, com excepção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 deNovembro; d) Arborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 103/90, de 2 de Março.

Artigo 6.º Prémios à manutenção e por perda de rendimento No âmbito do presente Regulamento podem, ainda, ser concedidos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT