Acórdão nº 348/12.1PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra – Secção Criminal I.

O MºPº deduziu acusação contra arguida A...

, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1 a) do Código Penal.

A acusação foi recebida, nos seus precisos termos, e designada data para julgamento – cfr. despacho de fls. 138.

Veio então a ofendida apresentar declaração de desistência da queixa apresentada nos autos – fls. 139.

Ouvido o MºPº opôs-se à desistência da queixa Notificada a arguida, nos termos e para efeitos do disposto no art. 51º, nº3 do CPP, nada disse.

Foi então proferido o seguinte despacho: ««« (…) No que concerne ao crime de ameaça agravada imputado ao arguido entendermos que o artigo 155° do Código Penal constitui em relação ao crime de ameaça contido no artigo 153° do Código Penal uma mera agravação da moldura penal do tipo base ali previsto e não um tipo qualificado. E, a ser assim, entendemos ser admissível e relevante a desistência de queixa apresentada.

Neste sentido vide o artigo escrito por Pedro Daniel dos Anjos Frias, publicado na Revista "Julgar", Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Janeiro-Abril de 2010 e também Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 556-560, na sua edição mais recente.

Nestes termos, atenta a qualidade dos intervenientes, a disponibilidade do direito e a natureza semi-pública do crime em questão (crime de ameaça agravada - artigos 153° nº1 e 155° nº 1 a) do Código Penal) e ao abrigo do disposto nos artigos 113°, 116° nº2 e 153º nº 2 do Código Penal e 48°, 49° e 51 ° todos do Código de Processo Penal, julgo válida e homologo a desistência de queixa e, consequentemente, julgo extinto o procedimento criminal em causa nos autos.»»» * Inconformada com o aludido despacho, dele recorre a digna Magistrada do MºPº.

Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: I. À arguida A... são imputados factos integrantes da comissão, com autor material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1 a) do Código Penal; II. Por despacho proferido nos autos a Mm.ª Juíza julgou válida a desistência de queixa formulada, homologando-a, e consequentemente declarando extinto o procedimento criminal que nestes autos era movido à arguida; III. Não o podia contudo fazer dado que a desistência de queixa apresentada é juridicamente irrelevante, atenta a natureza pública do crime imputado à arguida; IV. A natureza pública do crime de ameaça agravada decorre desde logo da técnica legislativa utilizada para a qualificação dos crimes, e ainda da inexistência no artigo 155º de normativo semelhante ao artigo 153º, nº 2 do Código Penal quanto ao crime de ameaça simples; V. Trata-se de um modelo de sistematização técnica utilizada pelo legislador em quase toda a Parte Especial do Código Penal: depois de definir o crime matricial, recorta seguidamente os elementos que determinam a qualificação, fazendo sempre quando, existindo um crime "simples" e outro "qualificado" ou "agravado", só pretende atribuir a natureza semi-pública ao "simples", sendo que, diferentemente, quando pretendeu atribuir natureza semi-pública a vários crimes do mesmo capítulo ou secção, independentemente da sua gravidade, colocou a norma no final, discriminando quais os crimes abrangidos (o que não sucedeu no caso vertente); VI. A previsão do artigo 155º estabelece um tipo legal autónomo dos previstos nos artigos 153º e 154º e não apenas a agravação da moldura penal.

  1. Com a Lei n°59/2007, de 4 de Setembro - que alterou o Código Penal -, alterou-se, precisamente, o tipo-de-ilícito de ameaça: no artigo. 153°, n°1, permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n°2; e o tipo qualificado passou para o artigo 155°, tendo sido eliminada a ameaça qualificada do artigo 153º; VIII. A solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.

  2. Neste sentido, depõe inequivocamente a Exposição de Motivos do...

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