Acórdão nº 348/12.1PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra – Secção Criminal I.
O MºPº deduziu acusação contra arguida A...
, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1 a) do Código Penal.
A acusação foi recebida, nos seus precisos termos, e designada data para julgamento – cfr. despacho de fls. 138.
Veio então a ofendida apresentar declaração de desistência da queixa apresentada nos autos – fls. 139.
Ouvido o MºPº opôs-se à desistência da queixa Notificada a arguida, nos termos e para efeitos do disposto no art. 51º, nº3 do CPP, nada disse.
Foi então proferido o seguinte despacho: ««« (…) No que concerne ao crime de ameaça agravada imputado ao arguido entendermos que o artigo 155° do Código Penal constitui em relação ao crime de ameaça contido no artigo 153° do Código Penal uma mera agravação da moldura penal do tipo base ali previsto e não um tipo qualificado. E, a ser assim, entendemos ser admissível e relevante a desistência de queixa apresentada.
Neste sentido vide o artigo escrito por Pedro Daniel dos Anjos Frias, publicado na Revista "Julgar", Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Janeiro-Abril de 2010 e também Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 556-560, na sua edição mais recente.
Nestes termos, atenta a qualidade dos intervenientes, a disponibilidade do direito e a natureza semi-pública do crime em questão (crime de ameaça agravada - artigos 153° nº1 e 155° nº 1 a) do Código Penal) e ao abrigo do disposto nos artigos 113°, 116° nº2 e 153º nº 2 do Código Penal e 48°, 49° e 51 ° todos do Código de Processo Penal, julgo válida e homologo a desistência de queixa e, consequentemente, julgo extinto o procedimento criminal em causa nos autos.»»» * Inconformada com o aludido despacho, dele recorre a digna Magistrada do MºPº.
Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: I. À arguida A... são imputados factos integrantes da comissão, com autor material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1 a) do Código Penal; II. Por despacho proferido nos autos a Mm.ª Juíza julgou válida a desistência de queixa formulada, homologando-a, e consequentemente declarando extinto o procedimento criminal que nestes autos era movido à arguida; III. Não o podia contudo fazer dado que a desistência de queixa apresentada é juridicamente irrelevante, atenta a natureza pública do crime imputado à arguida; IV. A natureza pública do crime de ameaça agravada decorre desde logo da técnica legislativa utilizada para a qualificação dos crimes, e ainda da inexistência no artigo 155º de normativo semelhante ao artigo 153º, nº 2 do Código Penal quanto ao crime de ameaça simples; V. Trata-se de um modelo de sistematização técnica utilizada pelo legislador em quase toda a Parte Especial do Código Penal: depois de definir o crime matricial, recorta seguidamente os elementos que determinam a qualificação, fazendo sempre quando, existindo um crime "simples" e outro "qualificado" ou "agravado", só pretende atribuir a natureza semi-pública ao "simples", sendo que, diferentemente, quando pretendeu atribuir natureza semi-pública a vários crimes do mesmo capítulo ou secção, independentemente da sua gravidade, colocou a norma no final, discriminando quais os crimes abrangidos (o que não sucedeu no caso vertente); VI. A previsão do artigo 155º estabelece um tipo legal autónomo dos previstos nos artigos 153º e 154º e não apenas a agravação da moldura penal.
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Com a Lei n°59/2007, de 4 de Setembro - que alterou o Código Penal -, alterou-se, precisamente, o tipo-de-ilícito de ameaça: no artigo. 153°, n°1, permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n°2; e o tipo qualificado passou para o artigo 155°, tendo sido eliminada a ameaça qualificada do artigo 153º; VIII. A solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.
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Neste sentido, depõe inequivocamente a Exposição de Motivos do...
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