Acórdão nº 373/11.0GCAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), deduziu acusação contra o arguido A...
, nos seguintes termos: «Por sentença proferida pela Mmª Juiz em 21/10/2010, no âmbito do Processo Comum Singular nº 168/09.0GTAVR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro- Juiz 3, foi o arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo artº 292º, nº 1 do C. Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, a qual transitou em julgado.
No dia 14 de Abril de 2011, o Governo Civil de Aveiro remeteu àquele Juízo de Média Instância Criminal a licença de condução nº AVR00302645 do arguido para cumprimento da referida inibição de conduzir, o que foi dado a conhecer ao arguido (cfr. fls. 4 e 54).
Todavia, apesar de suficientemente advertido das proibições que lhe foram aplicadas no âmbito do referido processo e de que a sua carta se encontrava apreendida à ordem daquele processo, no dia 18 de Setembro de 2011, pelas 3h30m, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula FV (...) , na Rua Direita, em Costa do Vaiado, em Aveiro, quando foi fiscalizado pelos Guardas - B... e C... da GNR de Aveiro.
Após a paragem do referido veículo, foi ordenado ao mesmo pelos referidos agentes de autoridade que efectuasse o teste de alcoolémia, mas, o arguido recusou realizar o referido teste, apesar de advertido que essa recusa o fazia incorrer na prática do crime de desobediência.
O arguido actuou, da forma descrita com intenção de não cumprir uma proibição que lhe foi imposta pelas autoridades competentes.
Ao não acatar a ordem dada, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal ordem lhe fora regularmente transmitida e emanava de autoridade policial.
Também sabia que ao actuar da forma descrita praticava factos proibidos por lei.
Pelo exposto foi autor material, na forma consumada e em concurso real de: - de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p., 353º do C. Penal; - e de um crime de desobediência, p. e p., pelos artºs 348º, nº 1 al. a)- com referência ao artº 152º, nº 3 do C. Estrada.».
(fls. 31/32) A audiência de julgamento iniciou-se no dia 28.05.2012, prolongou-se pelo dia 04.06.2012 e terminou no dia 13.06.2012 com a leitura da sentença.
(fls. 36 a 48) No dia da leitura da sentença (13.06.2012), e antes de a ela procedeu, a M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Ao arguido vem imputada a prática de um crime de desobediência por recusa à submissão às provas que visam detetar alcool no sangue, crime esse que é também punido com pena acessória de inibição de conduzir do art. 69º, nº 1 al. c) do C.P. Assim, procede-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em conformidade com o agora exposto.». O arguido declarou prescindir de prazo para a reorganização da defesa, pelo que a M.mª Juíza procedeu à leitura da sentença.
(fls. 48) Nessa sentença, julgando-se a “acusação procedente por provada”, condenou-se o arguido: « - pela pratica de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p., 353º do C. Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão - pela pratica de crime de desobediência, p. e p., pelos artºs 348º, nº 1 al. a) - com referência ao art. 152º nº 3 do C. Estrada fixo a pena de 4 (quatro) meses de prisão.
- na pena de cúmulo de 9 (nove) meses de prisão, suspendendo a sua execução pelo período de um ano.
Mais se condena o arguido em 8 (oito) meses de inibição de conduzir veículos automóveis.».
Da análise da sentença pode verificar-se (cf. fls. 47) que no respectivo dispositivo, a palavra “automóveis” se mostra riscada com dois traços e, de forma manuscrita, nela se fez constar “a) (motorizados)”, acrescentando-se ainda “a) retificado conforme ordenado a fls. 188”, seguindo-se uma rubrica ilegível.
Em 13.03.2013, o Mº Pº promoveu se solicitasse “a apreensão da licença de condução e demais títulos que o habilitem o arguido a conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 500º nº 3 do Código de Processo Penal” (fls. 51).
Em 19.03.2013, a M.mª Juíza decidiu solicitar “à entidade policial que no mesmo acto notifique o arguido para vir entregar a carta de condução a fim de cumprir a sanção acessória, sob pena de a mesma lhe ser apreendida” (fls. 52).
Em 30.08.2013, o Mº Pº promoveu se solicitasse “à entidade policial competente que proceda à apreensão da licença de condução do arguido, nos termos do art. 500º nº 3 do Código de Processo Penal” (fls. 53).
Em 16.09.2013, a M.mª Juíza ordenou a notificação “do arguido para vir juntar aos autos a carta de condução sob pena de a mesma lhe ser apreendida a fim de cumprir a sanção acessória em que foi condenado” (fls. 54).
E, em 11.10.2013, mais ordenou se solicitasse “à entidade policial competente a apreensão da carta, nos termos do art. 500º nº 3 do CPP” (fls. 55).
A GNR veio juntar aos autos um “auto de declarações”, donde consta que, ouvido o arguido, o mesmo prestou as seguintes declarações: «Que relativamente ao processo 373/11.0GCAVR (...), o declarante disse que a sua carta nº AVR - 00302645, foi apreendida pela GNR de Aveiro, por falta de pagamento de um auto de...
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