Acórdão nº 373/11.0GCAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), deduziu acusação contra o arguido A...

, nos seguintes termos: «Por sentença proferida pela Mmª Juiz em 21/10/2010, no âmbito do Processo Comum Singular nº 168/09.0GTAVR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro- Juiz 3, foi o arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelo artº 292º, nº 1 do C. Penal, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, a qual transitou em julgado.

No dia 14 de Abril de 2011, o Governo Civil de Aveiro remeteu àquele Juízo de Média Instância Criminal a licença de condução nº AVR00302645 do arguido para cumprimento da referida inibição de conduzir, o que foi dado a conhecer ao arguido (cfr. fls. 4 e 54).

Todavia, apesar de suficientemente advertido das proibições que lhe foram aplicadas no âmbito do referido processo e de que a sua carta se encontrava apreendida à ordem daquele processo, no dia 18 de Setembro de 2011, pelas 3h30m, o arguido conduzia o ciclomotor com a matrícula FV (...) , na Rua Direita, em Costa do Vaiado, em Aveiro, quando foi fiscalizado pelos Guardas - B... e C... da GNR de Aveiro.

Após a paragem do referido veículo, foi ordenado ao mesmo pelos referidos agentes de autoridade que efectuasse o teste de alcoolémia, mas, o arguido recusou realizar o referido teste, apesar de advertido que essa recusa o fazia incorrer na prática do crime de desobediência.

O arguido actuou, da forma descrita com intenção de não cumprir uma proibição que lhe foi imposta pelas autoridades competentes.

Ao não acatar a ordem dada, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal ordem lhe fora regularmente transmitida e emanava de autoridade policial.

Também sabia que ao actuar da forma descrita praticava factos proibidos por lei.

Pelo exposto foi autor material, na forma consumada e em concurso real de: - de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p., 353º do C. Penal; - e de um crime de desobediência, p. e p., pelos artºs 348º, nº 1 al. a)- com referência ao artº 152º, nº 3 do C. Estrada.».

(fls. 31/32) A audiência de julgamento iniciou-se no dia 28.05.2012, prolongou-se pelo dia 04.06.2012 e terminou no dia 13.06.2012 com a leitura da sentença.

(fls. 36 a 48) No dia da leitura da sentença (13.06.2012), e antes de a ela procedeu, a M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Ao arguido vem imputada a prática de um crime de desobediência por recusa à submissão às provas que visam detetar alcool no sangue, crime esse que é também punido com pena acessória de inibição de conduzir do art. 69º, nº 1 al. c) do C.P. Assim, procede-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em conformidade com o agora exposto.». O arguido declarou prescindir de prazo para a reorganização da defesa, pelo que a M.mª Juíza procedeu à leitura da sentença.

(fls. 48) Nessa sentença, julgando-se a “acusação procedente por provada”, condenou-se o arguido: « - pela pratica de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p., 353º do C. Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão - pela pratica de crime de desobediência, p. e p., pelos artºs 348º, nº 1 al. a) - com referência ao art. 152º nº 3 do C. Estrada fixo a pena de 4 (quatro) meses de prisão.

- na pena de cúmulo de 9 (nove) meses de prisão, suspendendo a sua execução pelo período de um ano.

Mais se condena o arguido em 8 (oito) meses de inibição de conduzir veículos automóveis.».

Da análise da sentença pode verificar-se (cf. fls. 47) que no respectivo dispositivo, a palavra “automóveis” se mostra riscada com dois traços e, de forma manuscrita, nela se fez constar “a) (motorizados)”, acrescentando-se ainda “a) retificado conforme ordenado a fls. 188”, seguindo-se uma rubrica ilegível.

Em 13.03.2013, o Mº Pº promoveu se solicitasse “a apreensão da licença de condução e demais títulos que o habilitem o arguido a conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 500º nº 3 do Código de Processo Penal” (fls. 51).

Em 19.03.2013, a M.mª Juíza decidiu solicitar “à entidade policial que no mesmo acto notifique o arguido para vir entregar a carta de condução a fim de cumprir a sanção acessória, sob pena de a mesma lhe ser apreendida” (fls. 52).

Em 30.08.2013, o Mº Pº promoveu se solicitasse “à entidade policial competente que proceda à apreensão da licença de condução do arguido, nos termos do art. 500º nº 3 do Código de Processo Penal” (fls. 53).

Em 16.09.2013, a M.mª Juíza ordenou a notificação “do arguido para vir juntar aos autos a carta de condução sob pena de a mesma lhe ser apreendida a fim de cumprir a sanção acessória em que foi condenado” (fls. 54).

E, em 11.10.2013, mais ordenou se solicitasse “à entidade policial competente a apreensão da carta, nos termos do art. 500º nº 3 do CPP” (fls. 55).

A GNR veio juntar aos autos um “auto de declarações”, donde consta que, ouvido o arguido, o mesmo prestou as seguintes declarações: «Que relativamente ao processo 373/11.0GCAVR (...), o declarante disse que a sua carta nº AVR - 00302645, foi apreendida pela GNR de Aveiro, por falta de pagamento de um auto de...

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