Acórdão nº 826/10.7JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Por despacho de 24.02.2014 decidiu o tribunal prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A... no âmbito dos autos de PCC n.º 826/10.7JACBR da Vara de Competência Mista de Coimbra «pelo período de um ano, sujeito ao regime de prova já fixado e impondo-se ainda ao condenado o dever de frequentar com assiduidade o curso de formação profissional em que se inscreveu» [sic].
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Inconformado recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Violou o douto Tribunal recorrido o disposto no n.º 5, do art. 50.º, do Código Penal, ao fixar um período de suspensão superior ao período da pena determinada na sentença, devendo a decisão em crise ser revogada, quanto à prorrogação da suspensão; 2. Não é possível decretar o dever de frequência com assiduidade do curso de formação profissional em que o Arguido se inscreveu, pois a condição é nula, por violação do n.º 4, do art. 30.º, da Constituição da República Portuguesa, pelo que violou o douto Tribunal recorrido o disposto no n.º 4 , do art. 30º, da Constituição da República Portuguesa, ao impor ao Arguido o dever de frequência, com assiduidade, do curso de formação profissional em que se inscreveu, devendo a decisão em crise ser revogada, quanto ao dever imposto ao Arguido de frequência, com assiduidade, do curso de formação profissional em que se inscreveu.
Subsidiariamente: 3. A decisão em crise é contraditória com a fundamentação, pois nada na prova produzida pode levar à conclusão jurídica da necessidade de acrescerem ao Arguido novos deveres ou lhe ser prorrogada a suspensão da pena, pelo que violou o douto Tribunal a al. a), do n.º 2, do art. 410º, do Código de Processo Penal, devendo a decisão em crise ser revogada, na medida da prova produzida, o Arguido alterou já o seu comportamento; Sub-subsidiariamente: 4. É requisito da aplicabilidade dos dispositivos do art. 55º, do Código Penal, a culpa do Arguido, culpa sobre a qual o douto Tribunal recorrido não se pronunciou, pelo que violou o douto Tribunal o art. 55º, do Código Penal, devendo a decisão em crise ser revogada.
Com o que o douto Tribunal da Relação fará a costumada Justiça.
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Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida no despacho recorrido.
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O arguido incumpriu repetida e culposamente as obrigações decorrentes do PRS a que estava sujeito.
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A alínea d) do art.º 55º e o n.º 5 do art.º 50º, do Código Penal, devem ser interpretados no sentido de que em caso algum pode ser excedido o prazo máximo de 5 anos de suspensão de execução da pena (a que se alude no n.º 1 do referido art. 50º).
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Com a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal pode impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção, nos termos do art. 55º, al. c), do Código Penal.
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O Tribunal a quo não violou quaisquer normas legais.
Assim, afigura-se-nos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, Justiça.
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Por despacho exarado nos autos foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito – [cf. fls. 78].
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Na Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual louvando-se na resposta apresentada em 1.ª instância, se pronunciou no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP o recorrente não reagiu.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
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Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
Sendo este o quadro, importa decidir se: - Violou a decisão em crise o artigo 50.º, n.º 5 do C. Penal; o artigo 30.º, n.º...
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