Acórdão nº 826/10.7JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. Por despacho de 24.02.2014 decidiu o tribunal prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A... no âmbito dos autos de PCC n.º 826/10.7JACBR da Vara de Competência Mista de Coimbra «pelo período de um ano, sujeito ao regime de prova já fixado e impondo-se ainda ao condenado o dever de frequentar com assiduidade o curso de formação profissional em que se inscreveu» [sic].

  1. Inconformado recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Violou o douto Tribunal recorrido o disposto no n.º 5, do art. 50.º, do Código Penal, ao fixar um período de suspensão superior ao período da pena determinada na sentença, devendo a decisão em crise ser revogada, quanto à prorrogação da suspensão; 2. Não é possível decretar o dever de frequência com assiduidade do curso de formação profissional em que o Arguido se inscreveu, pois a condição é nula, por violação do n.º 4, do art. 30.º, da Constituição da República Portuguesa, pelo que violou o douto Tribunal recorrido o disposto no n.º 4 , do art. 30º, da Constituição da República Portuguesa, ao impor ao Arguido o dever de frequência, com assiduidade, do curso de formação profissional em que se inscreveu, devendo a decisão em crise ser revogada, quanto ao dever imposto ao Arguido de frequência, com assiduidade, do curso de formação profissional em que se inscreveu.

    Subsidiariamente: 3. A decisão em crise é contraditória com a fundamentação, pois nada na prova produzida pode levar à conclusão jurídica da necessidade de acrescerem ao Arguido novos deveres ou lhe ser prorrogada a suspensão da pena, pelo que violou o douto Tribunal a al. a), do n.º 2, do art. 410º, do Código de Processo Penal, devendo a decisão em crise ser revogada, na medida da prova produzida, o Arguido alterou já o seu comportamento; Sub-subsidiariamente: 4. É requisito da aplicabilidade dos dispositivos do art. 55º, do Código Penal, a culpa do Arguido, culpa sobre a qual o douto Tribunal recorrido não se pronunciou, pelo que violou o douto Tribunal o art. 55º, do Código Penal, devendo a decisão em crise ser revogada.

    Com o que o douto Tribunal da Relação fará a costumada Justiça.

  2. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida no despacho recorrido.

  3. O arguido incumpriu repetida e culposamente as obrigações decorrentes do PRS a que estava sujeito.

  4. A alínea d) do art.º 55º e o n.º 5 do art.º 50º, do Código Penal, devem ser interpretados no sentido de que em caso algum pode ser excedido o prazo máximo de 5 anos de suspensão de execução da pena (a que se alude no n.º 1 do referido art. 50º).

  5. Com a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal pode impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção, nos termos do art. 55º, al. c), do Código Penal.

  6. O Tribunal a quo não violou quaisquer normas legais.

    Assim, afigura-se-nos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

    Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, Justiça.

  7. Por despacho exarado nos autos foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito – [cf. fls. 78].

  8. Na Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual louvando-se na resposta apresentada em 1.ª instância, se pronunciou no sentido de o recurso não merecer provimento.

  9. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP o recorrente não reagiu.

  10. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

    Sendo este o quadro, importa decidir se: - Violou a decisão em crise o artigo 50.º, n.º 5 do C. Penal; o artigo 30.º, n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT