Acórdão nº 3156/13.9YLPRT-A. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A requerente A (…), LDA, Ré nos autos principais, veio intentar o presente incidente de prestação de caução destinado a conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado no processo principal.

Processo esse onde foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato de subarrendamento e ordenou a restituição à Autora do imóvel sublocado, livre e devoluto de pessoas e bens.

A Ré mantém no locado a sua unidade industrial.

Foi então proferido o seguinte despacho: «(…) Ora, o processo principal trata-se de um procedimento especial de despejo regulado pelos artigos 15.º e segs. da Lei n.º 6/2006 de 27/02 na redação dada pela Lei n.º 31/2012 de 14/08. Nesse processo foi proferida em 03/06/2014 sentença que condenou a ré a restituir à autora o imóvel que constitui o locado, livre e devoluto de pessoas e bens. De acordo com o disposto no artigo 15.º-Q do referido diploma legal, o recurso de apelação da decisão judicial para desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo.

Trata-se de norma especial que afasta a aplicação da norma prevista no n.º 4 do artigo 647.º do CPC que prevê a atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante a prestação de caução.

Deste modo, no presente caso, por força da aplicação do disposto no artigo 15.º-Q, independentemente de ser prestada caução, o recurso de apelação da sentença, interposto no processo principal, tem sempre efeito meramente devolutivo, pelo que a finalidade pretendida pela requerente, com a prestação de caução, é expressamente vedada por lei.

Assim, carecendo de utilidade a prestação de caução, não se justifica a existência do presente incidente, pelo que importa indeferi-lo liminarmente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro liminarmente o requerimento inicial de prestação de caução.

Custas do incidente pela ré, requerente do presente incidente, (artº 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.)., fixando-se a taxa de justiça em 1 UC».

Inconformado com tal decisão veio a Ré recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:

  1. Acontece porém, que o novo Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 41/2013, entrou em vigor a 01/09/2013, sendo certo que o regime consagrado no artigo 15º - Q do RAU, não colide com a regra geral consagrada no artigo 647º n.º 4 do novo C.P.C.

  2. Com efeito, e na esteira de António Santos Abrantes Geraldes “ o aditamento dos n.ºs 3 e 4 do referido...

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