Acórdão nº 3156/13.9YLPRT-A. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A requerente A (…), LDA, Ré nos autos principais, veio intentar o presente incidente de prestação de caução destinado a conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado no processo principal.
Processo esse onde foi proferida sentença que declarou resolvido o contrato de subarrendamento e ordenou a restituição à Autora do imóvel sublocado, livre e devoluto de pessoas e bens.
A Ré mantém no locado a sua unidade industrial.
Foi então proferido o seguinte despacho: «(…) Ora, o processo principal trata-se de um procedimento especial de despejo regulado pelos artigos 15.º e segs. da Lei n.º 6/2006 de 27/02 na redação dada pela Lei n.º 31/2012 de 14/08. Nesse processo foi proferida em 03/06/2014 sentença que condenou a ré a restituir à autora o imóvel que constitui o locado, livre e devoluto de pessoas e bens. De acordo com o disposto no artigo 15.º-Q do referido diploma legal, o recurso de apelação da decisão judicial para desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo.
Trata-se de norma especial que afasta a aplicação da norma prevista no n.º 4 do artigo 647.º do CPC que prevê a atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante a prestação de caução.
Deste modo, no presente caso, por força da aplicação do disposto no artigo 15.º-Q, independentemente de ser prestada caução, o recurso de apelação da sentença, interposto no processo principal, tem sempre efeito meramente devolutivo, pelo que a finalidade pretendida pela requerente, com a prestação de caução, é expressamente vedada por lei.
Assim, carecendo de utilidade a prestação de caução, não se justifica a existência do presente incidente, pelo que importa indeferi-lo liminarmente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro liminarmente o requerimento inicial de prestação de caução.
Custas do incidente pela ré, requerente do presente incidente, (artº 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.)., fixando-se a taxa de justiça em 1 UC».
Inconformado com tal decisão veio a Ré recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
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Acontece porém, que o novo Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 41/2013, entrou em vigor a 01/09/2013, sendo certo que o regime consagrado no artigo 15º - Q do RAU, não colide com a regra geral consagrada no artigo 647º n.º 4 do novo C.P.C.
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Com efeito, e na esteira de António Santos Abrantes Geraldes “ o aditamento dos n.ºs 3 e 4 do referido...
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