Acórdão nº 128/14.0TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autoridade recorrida condenou a recorrente (fls. 91 e 92), em cúmulo jurídico, na coima única de € 13.000, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima os administradores da recorrente, A..., B..., C...e D..., como autora: a) de uma contra-ordenação leve negligente prevista e punida pelos arts. 521º/2 e 554º/2/b do CT/09, conjugado com a cláusula 54ª/3, do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no BTE 8/2010, de 28/2, e com o n.º 2, da cláusula 34ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o SLEDA – Sindicato Livre dos Trabalhadores dos Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficência, Doméstico e Afins e Outros, publicado no BTE 5/2001, de 8/2, a que se fez corresponder a coima parcelar de € 900 (processo 161300065, com proposta de decisão a fls. 85 a 89); b) como autora de duas contra-ordenações muito graves negligentes previstas e punidas pelos arts. 263º/1/3 e 554º/4/e do CT/09, a que se fizeram corresponder as coimas parcelares de 9.200 euros por cada uma (processo 161300069, com proposta de decisão a fls. 286 a 291; processo 161300067, com proposta de decisão a fls. 213 a 217).
A recorrente foi também condenada no pagamento de: a) € 875,50 à trabalhadora E... e de € 304,23 à Segurança Social, pelo não pagamento das diuturnidades devidas na remuneração mensal; b) € 210,12 e de € 83,96 à Segurança Social relativamente ao não pagamento de diuturnidades no subsídio de Natal de 2011, às trabalhadoras F... e G...; c) € 210,12 e de € 105,87 à Segurança Social relativamente ao não pagamento de diuturnidades no subsídio de Natal de 2011, às trabalhadoras E..., H...e I....
*Inconformada, deduziu a recorrente impugnação judicial, na sequência da qual foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência: a) Revogo a decisão administrativa recorrida da Diretora do Centro Local do Lis da Autoridade para as Condições de Trabalho na parte em que aplicou à Arguida “J..., S.A.” uma coima parcelar de € 900 (novecentos euros) pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos Arts. 521º, n.º 2 e 554º, n.º 2, al. b) do Código do Trabalho, conjugado com a Cláusula n.º 54.ª, n.º 3 do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no B.T.E. n.º 8/2010, de 28/2, e com o n.º 2, da Cláusula 34.ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o SLEDA – Sindicato Livre dos Trabalhadores dos Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficiência, Doméstico e Afins e Outros, publicado no B.T.E. n.º 5/2001, de 8/2, absolvendo-a da prática dessa contraordenação, bem como do pagamento da quantia no valor de € 875,50 (oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) à trabalhadora E... e do valor de € 304,23 (trezentos e quatro euros e vinte e três cêntimos) à Segurança Social; b) Condeno a Arguida “ J..., S.A.”, pela prática de duas contraordenações previstas e punidas pelos Arts. 263º, n.
os 1 e 3, e 554º, n.º 4, al. e) do Código do Trabalho, em duas coimas parcelares de € 9.200 (nove mil e duzentos euros); c) Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas parcelares referidas em b), condeno a Arguida “ J..., S.A.” numa coima única de € 12.000 (doze mil euros), bem como no pagamento da quantia no valor de € 210,12 (duzentos e dez euros e doze cêntimos) às trabalhadoras F... e G... e o valor de € 83,96 (oitenta e três euros e noventa e seis cêntimos) à Segurança Social e no pagamento da quantia no valor de € 210,12 (duzentos e dez euros e doze cêntimos) às trabalhadoras E..., H...e I... e o valor de € 105,87 (cento e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) à Segurança Social, a efetuar no mesmo prazo de pagamento da coima aplicada à Arguida, sendo A..., B..., C...e D..., na qualidade de administradores da Arguida, responsáveis solidários pelo pagamento da coima.”.
*Mais uma vez inconformada, a recorrente interpôs recurso para esta Relação, pugnando pela sua absolvição das contra-ordenações por cuja condenação continuou a decidir-se na sentença impugnada.
Apresentou para tanto as conclusões a seguir transcritas: […]*Neste tribunal da Relação, tal como no tribunal recorrido, o Ministério Público entende que o recurso deve improceder.
*II) Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir no âmbito deste recurso: 1ª) se são nulos os autos de notícia que originaram estes autos de processo de contra-ordenação, com a subsequente nulidade de todos os ulteriores trâmites processuais; 2ª) se a recorrente cometeu as contra-ordenações pelas quais foi condenada; 3ª) se a recorrente deveria ter sido condenada por uma única coima correspondente a uma só contra-ordenação a que deveriam subsumir-se os factos provados.
*III) Fundamentação A) De facto.
Transcrevem-se de seguida os factos dados como provados no tribunal recorrido: […]*B) De direito Primeira questão: se são nulos os autos de notícia que originaram estes autos de processo de contra-ordenação, com a subsequente nulidade de todos os ulteriores trâmites processuais.
A recorrente começa por arguir a nulidade dos autos de notícia que deram origem aos processos contra-ordenacionais no âmbito dos quais foram aplicadas as coimas parcelares cuja subsistência foi determinada na decisão judicial recorrida (processos 1613000167 e 161300069), por considerar que dos mesmos não constava a descrição do elemento subjectivo dos tipos de contra-ordenação cuja comissão lhe foi imputada nesses autos, com a consequente violação do direito de defesa que assiste à recorrente e consequente nulidade de todo o processado subsequente.
Não assiste razão, manifestamente, à recorrente.
Nos termos do art. 13º/1 da Lei 107/09, de 14/9 (Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social), “O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa.
”.
No termos do art. 15º do mesmo diploma legal: “1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.
”.
Comece por referir-se que a afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revestir-se e necessário à integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito, não pode ser levado a efeito em termos factuais directos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto.
A afirmação daquele juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática daquele ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.
Por outras palavras, a culpa não pode ser objecto de prova judicial, a qual deve incidir exclusivamente sobre os factos com base nos quais se deve sustentar o juízo de censura em que aquela assenta – Isabel Ribeiro Parreira, Concretização do conceito de justa causa do despedimento no sector bancário: análise da jurisprudência publicada, in RDES, ano XLVII, nº´s 1 e 2, p. 90.
Na verdade, como vem sendo entendido, os elementos subjectivos dos tipos de ilícito pertencem ao foro interno do agente, sendo insusceptíveis de apreensão directa, e por isso, na ausência de...
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