Acórdão nº 128/14.0TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório A autoridade recorrida condenou a recorrente (fls. 91 e 92), em cúmulo jurídico, na coima única de € 13.000, sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima os administradores da recorrente, A..., B..., C...e D..., como autora: a) de uma contra-ordenação leve negligente prevista e punida pelos arts. 521º/2 e 554º/2/b do CT/09, conjugado com a cláusula 54ª/3, do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no BTE 8/2010, de 28/2, e com o n.º 2, da cláusula 34ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o SLEDA – Sindicato Livre dos Trabalhadores dos Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficência, Doméstico e Afins e Outros, publicado no BTE 5/2001, de 8/2, a que se fez corresponder a coima parcelar de € 900 (processo 161300065, com proposta de decisão a fls. 85 a 89); b) como autora de duas contra-ordenações muito graves negligentes previstas e punidas pelos arts. 263º/1/3 e 554º/4/e do CT/09, a que se fizeram corresponder as coimas parcelares de 9.200 euros por cada uma (processo 161300069, com proposta de decisão a fls. 286 a 291; processo 161300067, com proposta de decisão a fls. 213 a 217).

A recorrente foi também condenada no pagamento de: a) € 875,50 à trabalhadora E... e de € 304,23 à Segurança Social, pelo não pagamento das diuturnidades devidas na remuneração mensal; b) € 210,12 e de € 83,96 à Segurança Social relativamente ao não pagamento de diuturnidades no subsídio de Natal de 2011, às trabalhadoras F... e G...; c) € 210,12 e de € 105,87 à Segurança Social relativamente ao não pagamento de diuturnidades no subsídio de Natal de 2011, às trabalhadoras E..., H...e I....

*Inconformada, deduziu a recorrente impugnação judicial, na sequência da qual foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência: a) Revogo a decisão administrativa recorrida da Diretora do Centro Local do Lis da Autoridade para as Condições de Trabalho na parte em que aplicou à Arguida “J..., S.A.” uma coima parcelar de € 900 (novecentos euros) pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos Arts. 521º, n.º 2 e 554º, n.º 2, al. b) do Código do Trabalho, conjugado com a Cláusula n.º 54.ª, n.º 3 do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no B.T.E. n.º 8/2010, de 28/2, e com o n.º 2, da Cláusula 34.ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o SLEDA – Sindicato Livre dos Trabalhadores dos Serviços de Limpeza, Portaria, Vigilância, Manutenção, Beneficiência, Doméstico e Afins e Outros, publicado no B.T.E. n.º 5/2001, de 8/2, absolvendo-a da prática dessa contraordenação, bem como do pagamento da quantia no valor de € 875,50 (oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) à trabalhadora E... e do valor de € 304,23 (trezentos e quatro euros e vinte e três cêntimos) à Segurança Social; b) Condeno a Arguida “ J..., S.A.”, pela prática de duas contraordenações previstas e punidas pelos Arts. 263º, n.

os 1 e 3, e 554º, n.º 4, al. e) do Código do Trabalho, em duas coimas parcelares de € 9.200 (nove mil e duzentos euros); c) Efetuando o cúmulo jurídico das duas coimas parcelares referidas em b), condeno a Arguida “ J..., S.A.” numa coima única de € 12.000 (doze mil euros), bem como no pagamento da quantia no valor de € 210,12 (duzentos e dez euros e doze cêntimos) às trabalhadoras F... e G... e o valor de € 83,96 (oitenta e três euros e noventa e seis cêntimos) à Segurança Social e no pagamento da quantia no valor de € 210,12 (duzentos e dez euros e doze cêntimos) às trabalhadoras E..., H...e I... e o valor de € 105,87 (cento e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) à Segurança Social, a efetuar no mesmo prazo de pagamento da coima aplicada à Arguida, sendo A..., B..., C...e D..., na qualidade de administradores da Arguida, responsáveis solidários pelo pagamento da coima.”.

*Mais uma vez inconformada, a recorrente interpôs recurso para esta Relação, pugnando pela sua absolvição das contra-ordenações por cuja condenação continuou a decidir-se na sentença impugnada.

Apresentou para tanto as conclusões a seguir transcritas: […]*Neste tribunal da Relação, tal como no tribunal recorrido, o Ministério Público entende que o recurso deve improceder.

*II) Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir no âmbito deste recurso: 1ª) se são nulos os autos de notícia que originaram estes autos de processo de contra-ordenação, com a subsequente nulidade de todos os ulteriores trâmites processuais; 2ª) se a recorrente cometeu as contra-ordenações pelas quais foi condenada; 3ª) se a recorrente deveria ter sido condenada por uma única coima correspondente a uma só contra-ordenação a que deveriam subsumir-se os factos provados.

*III) Fundamentação A) De facto.

Transcrevem-se de seguida os factos dados como provados no tribunal recorrido: […]*B) De direito Primeira questão: se são nulos os autos de notícia que originaram estes autos de processo de contra-ordenação, com a subsequente nulidade de todos os ulteriores trâmites processuais.

A recorrente começa por arguir a nulidade dos autos de notícia que deram origem aos processos contra-ordenacionais no âmbito dos quais foram aplicadas as coimas parcelares cuja subsistência foi determinada na decisão judicial recorrida (processos 1613000167 e 161300069), por considerar que dos mesmos não constava a descrição do elemento subjectivo dos tipos de contra-ordenação cuja comissão lhe foi imputada nesses autos, com a consequente violação do direito de defesa que assiste à recorrente e consequente nulidade de todo o processado subsequente.

Não assiste razão, manifestamente, à recorrente.

Nos termos do art. 13º/1 da Lei 107/09, de 14/9 (Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social), “O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa.

”.

No termos do art. 15º do mesmo diploma legal: “1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.

2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

”.

Comece por referir-se que a afirmação de um juízo censório de culpa, nas modalidades de dolo ou de mera negligência de que pode revestir-se e necessário à integração do tipo subjectivo de um determinado ilícito, não pode ser levado a efeito em termos factuais directos, pois que o que aí está em causa é verdadeiramente uma questão de direito, não uma questão de facto.

A afirmação daquele juízo de censura há-de extrair-se da globalidade dos factos descritos como sendo integradores da prática daquele ilícito, designadamente na sua dimensão objectiva.

Por outras palavras, a culpa não pode ser objecto de prova judicial, a qual deve incidir exclusivamente sobre os factos com base nos quais se deve sustentar o juízo de censura em que aquela assenta – Isabel Ribeiro Parreira, Concretização do conceito de justa causa do despedimento no sector bancário: análise da jurisprudência publicada, in RDES, ano XLVII, nº´s 1 e 2, p. 90.

Na verdade, como vem sendo entendido, os elementos subjectivos dos tipos de ilícito pertencem ao foro interno do agente, sendo insusceptíveis de apreensão directa, e por isso, na ausência de...

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