Acórdão nº 23/13.0GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Recorrente: A...

Recorrido: Ministério Público I. Relatório 1. No âmbito do processo abreviado n.º 23/13.0GCPBL da Comarca de Leiria, Pombal, mediante acusação pública foi arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática em autoria material e sob a forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 01.04.2014, o tribunal decidiu [transcrição parcial]: «Pelo exposto, julga-se procedente a acusação e, em consequência: Condena-se o arguido A... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; a) na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); b) na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses; (…)».

  2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª Foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículos motorizados em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do CP, numa pena de multa de 30 dias à taxa diária de € 5,50 e ainda na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses.

    1. Os presentes autos iniciaram-se com a suspensão provisória do processo, tendo sido aplicadas ao arguido duas injunções: a sanção inibitória de conduzir veículos motorizados por um período de 3 meses e a entrega de € 300,00 ao IPO.

    2. Para cumprimento da 1.ª injunção o arguido entregou aos 31/01/2013 a sua carta de condução, ou seja cumpriu na íntegra a injunção aplicada.

    3. Por não ter apresentado comprovativo de cumprimento da 2.ª injunção, os autos prosseguiram para julgamento.

    4. O Tribunal a quo julgou e condenou o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez praticado aos 13.01.2013, aplicando-lhe uma sanção acessória de inibição de conduzir por um período de três meses, nos termos do disposto no artigo 69º do CP.

    5. A injunção que foi cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo teve em vista o mesmíssimo facto e foi cumprida da mesma forma como o seria a pena acessória, em cujo cumprimento foi condenado, ou seja, tem a mesma finalidade, a mesma justificação e o mesmo modo de execução.

    6. Assim, e uma vez que o arguido cumpriu a injunção de inibição de conduzir por um período de 3 meses, seria impróprio que “alguém possa ser obrigado a cumprir a mesma pena duas vezes, (…) a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses, mostra-se extinta, por cumprimento” ou seja, 8.ª A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença (no mesmo sentido vide Acórdão da Relação de Guimarães datado de 06.01.2014, e Acórdão da Relação de Évora de 11.07.2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

    7. Em súmula, o Tribunal a quo deveria ter efectuado o desconto da injunção de inibição de conduzir por um período de 3 meses, cumprida pelo arguido conforme factos dados como provados na douta sentença, na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 3 meses aplicada e com base no desconto efectuado considerar a sanção acessória extinta pelo seu cumprimento.

    NORMAS VIOLADAS O Tribunal fez incorrecta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 69º do Código Penal, 281º e 282º do Código de Processo Penal.

    PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a douta sentença parcialmente revogada, decidindo-se que a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados por um período de três meses aplicada ao arguido se considera extinta pelo seu cumprimento, uma vez efectuado o desconto da injunção de inibição de conduzir por um período de 3 meses, cumprida pelo arguido, na pena acessória de inibição de conduzir ora aplicada.

    Só assim decidindo se fará justiça.

  3. Por despacho de 28.05.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.

  4. Ao recurso respondeu a Digna Procuradora Adjunta, o que fez conforme fls. 112 a 115, pronunciando-se no sentido de dever o mesmo improceder.

  5. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 126 a 127, defendendo a procedência do recurso.

  6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente não reagiu.

  7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

    No presente caso a única questão suscitada pelo recorrente traduz-se em saber se – tal como defende – a injunção que lhe foi imposta por ocasião da suspensão provisória do processo, a saber a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, que cumpriu, uma vez revogada a dita suspensão em consequência do incumprimento de injunção de diferente natureza, deve...

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