Acórdão nº 627/09.5PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Data | 24 Setembro 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 627/09.5PBCTB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, por sentença proferida em 28 de Novembro de 2013 e depositada no mesmo dia, o arguido A...
, com os sinais dos autos, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, a) e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses, entregar o montante de € 500,00 (quinhentos euros) à Associação de Apoio à Vítima (APAV), assim como a pagar à demandante B...
a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1/6/2013 e até integral pagamento.
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Inconformado com a sentença, o arguido dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: 1) impugnação da matéria de facto; 2) erro notório na apreciação da prova; violação dos princípios da investigação, igualdade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e garantias do processo criminal; erro na interpretação e aplicação do direito.
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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
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O recurso foi admitido, para este Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de fls. 816.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida.
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No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta.
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Em 18 de Junho de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, foi proferida decisão sumária que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo arguido A....
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Desta decisão vem agora o arguido reclamar para a conferência, defendendo a tempestividade do interposto recurso.
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Notificado o Ministério Público para, querendo, responder, este nada disse.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
* II – Fundamentação 1. A questão da extemporaneidade do recurso.
Conforme se assinalou naquela referida decisão sumária: «Em matéria de recursos dispõe o artigo 411.º, n.º 1, b) do citado diploma que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou...
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