Acórdão nº 627/09.5PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Data24 Setembro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 627/09.5PBCTB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, por sentença proferida em 28 de Novembro de 2013 e depositada no mesmo dia, o arguido A...

, com os sinais dos autos, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, a) e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de o arguido, no prazo de 6 (seis) meses, entregar o montante de € 500,00 (quinhentos euros) à Associação de Apoio à Vítima (APAV), assim como a pagar à demandante B...

a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1/6/2013 e até integral pagamento.

  1. Inconformado com a sentença, o arguido dela interpôs recurso, suscitando as seguintes questões: 1) impugnação da matéria de facto; 2) erro notório na apreciação da prova; violação dos princípios da investigação, igualdade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e garantias do processo criminal; erro na interpretação e aplicação do direito.

  2. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

  3. O recurso foi admitido, para este Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de fls. 816.

  4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

  5. No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta.

  6. Em 18 de Junho de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, foi proferida decisão sumária que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso interposto pelo arguido A....

  7. Desta decisão vem agora o arguido reclamar para a conferência, defendendo a tempestividade do interposto recurso.

  8. Notificado o Ministério Público para, querendo, responder, este nada disse.

  9. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

* II – Fundamentação 1. A questão da extemporaneidade do recurso.

Conforme se assinalou naquela referida decisão sumária: «Em matéria de recursos dispõe o artigo 411.º, n.º 1, b) do citado diploma que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou...

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