Acórdão nº 53/14.4TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., S.A.

, com sede na (...), Lisboa, requereu providência cautelar de entrega judicial e antecipação do juízo sobre a causa principal com inversão do contencioso contra B..., Lda.

, com sede em (...), Moitas Venda, alegando, em síntese, que celebrou com esta um contrato de locação financeira que tinha como objecto um equipamento (máquina escavadora).

O contrato não foi cumprido, por parte da requerida, que não pagou várias das rendas devidas, em face do que a requerente procedeu à resolução do contrato, através do envio de carta registada com aviso de recepção, para as instalações da requerida. Todavia, ainda assim, o equipamento objecto do contrato não lhe foi entregue.

Terminou peticionando a título cautelar e com antecipação do juízo sobre a causa principal: a) A entrega imediata ao Requerente do equipamento objecto da presente providência, b) A condenação da requerida a pagar a quantia de 27.312,99€ e os juros à taxa de 11,25% que se venceram desde 11.03.2014 e os juros que se vencerem após a citação à taxa de 4%, sobre o montante de 12.300,15€, até efectivo e integral pagamento (valores que corrigiu, posteriormente, como consta de fl.s 127, nos termos que aí constam).

* Citada a Requerida esta apresentou oposição dizendo, em síntese, que a taxa de juro acordada não é de 11,25% e que o contrato em apreço não foi resolvido, com o fundamento em que já após a invocada resolução do contrato por parte da requerente, esta, em 23 de Maio de 2013, recebeu da requerida a quantia de 1.282,63 €, respeitante a uma renda do aludido contrato e nunca lhe foram prestados esclarecimentos por parte do requerente, que solicitou, quanto aos valores em dívida, para além de que impugnou a matéria de facto alegada pelo requerente, na parte em que este alegou ter enviado a mencionada carta registada com aviso de recepção, com vista a comunicar a resolução do contrato.

Termina peticionando a sua absolvição do pedido.

* Em sede de audiência de julgamento o Requerente respondeu nos termos do disposto no artigo 3.º, nº 4, do Código de Processo Civil, em síntese, admitindo que a carta de resolução não foi recebida, com a menção de que a destinatária “não atendeu”, nem a foi levantar à estação dos correios, não obstante para tal ter sido avisada, pelo que tal facto lhe é imputável e que em 23 de Maio de 2013 ocorreu um pagamento por débito directo no montante de 1.282,63€, por lapso dos seus serviços, em face do que corrigiu os valores pedidos, como melhor consta a fl.s 127, e no demais pugnando pelo alegado na petição inicial. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, conforme consta da respectiva acta, após o que foi proferida a sentença de fl.s 138 a 151, na qual se procedeu ao saneamento tabelar dos autos, se fixou a matéria de facto dada como provada e não provada, com indicação da respectiva fundamentação e a final, julgou-se improcedente o requerido procedimento cautelar e a título antecipado e definitivo, absolveu-se a requerida do pedido, ficando as custas a cargo do requerente.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o requerente A...., SA; o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 165), finalizando a respectiva motivação com a seguinte conclusão: Em conclusão, portanto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 224º, nº 2, do Código Civil, que violou, bem como do disposto no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 159/95, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, preceito que igualmente violou, pelo que face à matéria de facto dada como provada nos autos deve o recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser decretada a providência nos precisos termos que requeridos foram, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos, desta forma se fazendo Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635.º, n.º 4, do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se deve ser considerada como válida e eficaz a resolução do contrato, efectuada pela requerente.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida: 1. O A...., S.A.

, antes denominado AA...., S.A.

, por escritura de cisão-fusão de sociedades, outorgada em 28 de Dezembro de 2011, integrou no seu património todos os elementos do activo e passivo associados aos ramos de actividade “financiamento de aquisições a crédito” e “leasing mobiliário” da sociedade – que foi extinta por tal escritura – B...., SA, NIPC (...), tendo por tal escritura sido alterada pela sociedade incorporante a sua denominação de AA...., S.A.

para A...., S.A, (documento junto aos autos a fls. 14/50 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido...

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