Acórdão nº 53/14.4TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., S.A.
, com sede na (...), Lisboa, requereu providência cautelar de entrega judicial e antecipação do juízo sobre a causa principal com inversão do contencioso contra B..., Lda.
, com sede em (...), Moitas Venda, alegando, em síntese, que celebrou com esta um contrato de locação financeira que tinha como objecto um equipamento (máquina escavadora).
O contrato não foi cumprido, por parte da requerida, que não pagou várias das rendas devidas, em face do que a requerente procedeu à resolução do contrato, através do envio de carta registada com aviso de recepção, para as instalações da requerida. Todavia, ainda assim, o equipamento objecto do contrato não lhe foi entregue.
Terminou peticionando a título cautelar e com antecipação do juízo sobre a causa principal: a) A entrega imediata ao Requerente do equipamento objecto da presente providência, b) A condenação da requerida a pagar a quantia de 27.312,99€ e os juros à taxa de 11,25% que se venceram desde 11.03.2014 e os juros que se vencerem após a citação à taxa de 4%, sobre o montante de 12.300,15€, até efectivo e integral pagamento (valores que corrigiu, posteriormente, como consta de fl.s 127, nos termos que aí constam).
* Citada a Requerida esta apresentou oposição dizendo, em síntese, que a taxa de juro acordada não é de 11,25% e que o contrato em apreço não foi resolvido, com o fundamento em que já após a invocada resolução do contrato por parte da requerente, esta, em 23 de Maio de 2013, recebeu da requerida a quantia de 1.282,63 €, respeitante a uma renda do aludido contrato e nunca lhe foram prestados esclarecimentos por parte do requerente, que solicitou, quanto aos valores em dívida, para além de que impugnou a matéria de facto alegada pelo requerente, na parte em que este alegou ter enviado a mencionada carta registada com aviso de recepção, com vista a comunicar a resolução do contrato.
Termina peticionando a sua absolvição do pedido.
* Em sede de audiência de julgamento o Requerente respondeu nos termos do disposto no artigo 3.º, nº 4, do Código de Processo Civil, em síntese, admitindo que a carta de resolução não foi recebida, com a menção de que a destinatária “não atendeu”, nem a foi levantar à estação dos correios, não obstante para tal ter sido avisada, pelo que tal facto lhe é imputável e que em 23 de Maio de 2013 ocorreu um pagamento por débito directo no montante de 1.282,63€, por lapso dos seus serviços, em face do que corrigiu os valores pedidos, como melhor consta a fl.s 127, e no demais pugnando pelo alegado na petição inicial. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, conforme consta da respectiva acta, após o que foi proferida a sentença de fl.s 138 a 151, na qual se procedeu ao saneamento tabelar dos autos, se fixou a matéria de facto dada como provada e não provada, com indicação da respectiva fundamentação e a final, julgou-se improcedente o requerido procedimento cautelar e a título antecipado e definitivo, absolveu-se a requerida do pedido, ficando as custas a cargo do requerente.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o requerente A...., SA; o qual foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 165), finalizando a respectiva motivação com a seguinte conclusão: Em conclusão, portanto, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 224º, nº 2, do Código Civil, que violou, bem como do disposto no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 159/95, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, preceito que igualmente violou, pelo que face à matéria de facto dada como provada nos autos deve o recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser decretada a providência nos precisos termos que requeridos foram, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria de facto provada nos autos, desta forma se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635.º, n.º 4, do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se deve ser considerada como válida e eficaz a resolução do contrato, efectuada pela requerente.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida: 1. O A...., S.A.
, antes denominado AA...., S.A.
, por escritura de cisão-fusão de sociedades, outorgada em 28 de Dezembro de 2011, integrou no seu património todos os elementos do activo e passivo associados aos ramos de actividade “financiamento de aquisições a crédito” e “leasing mobiliário” da sociedade – que foi extinta por tal escritura – B...., SA, NIPC (...), tendo por tal escritura sido alterada pela sociedade incorporante a sua denominação de AA...., S.A.
para A...., S.A, (documento junto aos autos a fls. 14/50 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido...
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