Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro de 2008

Decreto-Lei n. 30/2008

de 25 de Fevereiro

Dando continuidade ao esforço de racionalizaçáo da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovaçáo do Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais (PADT), o XVII Governo Constitucional aprovou, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 172/2007, de 6 de Novembro, um novo conjunto de medidas destinadas a reduzir a pressáo da procura sobre os tribunais e, assim, melhorar a sua capacidade de resposta através do seu descongestionamento.

Com efeito, os bons resultados obtidos, em 2006, com o PADT, que consistiram na eliminaçáo do crónico crescimento da pendência processual em 100 000 a 120 000 processos/ano e na correspondente melhoria da capacidade de resposta do sistema judicial, mais que justificam a manutençáo desse esforço de descongestionamento processual, evitando acçóes judiciais desnecessárias quando náo existam conflitos ou quando se verifiquem intervençóes judiciais redundantes.

Uma das novas medidas de descongestionamento do sistema judicial previstas na referida resoluçáo é agora concretizada pelo presente decreto -lei, que consiste na revisáo do regime jurídico da locaçáo financeira, no sentido de evitar acçóes judiciais desnecessárias.

Com efeito, o regime jurídico aplicável ao contrato de locaçáo financeira apresenta constrangimentos, cuja superaçáo permitirá retirar dos tribunais processos que náo devem, em primeira linha, ser solucionados por esta via.

Em primeiro lugar, esclarece -se que o cancelamento do registo da locaçáo financeira é independente de qualquer tipo de acçáo judicial intentada para a recuperaçáo da posse do bem locado. Portanto, torna -se agora claro que é desnecessária a propositura de qualquer acçáo judicial para cancelamento desse registo, que se pode efectuar pelas vias administrativas normais.

Ainda em matéria de cancelamento do registo da locaçáo financeira, adoptam -se disposiçóes no sentido de promover as vias electrónicas. Por um lado, prevê -se a apresentaçáo destes pedidos por via electrónica. Por outro, estabelece -se que o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento, em caso de acçáo judicial, através de consultas electrónicas,

assim se dispensando o envio de documentos e certidóes em papel pelos requerentes ou autores, bem como a comunicaçáo entre tribunal e conservatória em suporte de papel.

Em segundo lugar, permite -se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo...

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