Acórdão nº 58/14.5GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] Tribunal Judicial da comarca da Sertã [agora, Comarca de Castelo Branco, Sertã – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1] o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.

Na audiência de julgamento de 20 de Março de 2014 [acta a fls. 105 e ss.] foi comunicada ao arguido uma alteração de factos considerada não substancial [sem que da acta constem os factos comunicados] e uma alteração da qualificação jurídica, tendo esta por objecto a aplicação da medida prevista nos arts. 100º e 101º do C. Penal, nada tendo sido oposto ou requerido.

Por sentença de 20 de Março de 2014 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de oito meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, durante quarenta e oito períodos de 36 h cada um, entre as 8 h de sábado e as 20 h do Domingo seguinte, e na medida de segurança de cassação dos títulos de condução de veículos com motor e interdição da concessão dos títulos de condução de veículo com motor de qualquer categoria durante o período da cassação, pelo período de dois anos a contar do trânsito da sentença, sem prejuízo do disposto no art. 100º, nº 2 do C. Penal.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1ª – Dá-se aqui como inteiramente reproduzido toda a matéria e factos constantes dos supra artigos 1º a 14º da motivação; 2ª – A sentença recorrida não considerou na determinação concreta da pena as condições pessoais do agente e a sua situação económica.

  1. – A pena de oito meses de prisão efectiva e a medida de segurança que foram aplicadas ao arguido são desproporcionais à medida da satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção geral e especial.

4ª – Por todo o acima exposto deve a pena de 8 (oito) meses de prisão efectiva ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no artigo 58º do CP, declarando desde já o arguido e ora recorrente que aceita tal pena de prestação a favor da comunidade e que a mesma seja acompanhada das regras de conduta previstas nos nºs 1 a 3 do artigo 52º, nomeadamente, ser o arguido e ora recorrente sujeito a tratamento de desintoxicação alcoólica (dando aqui e desde já o arguido e ora recorrente o seu consentimento prévio), devendo ainda a medida de segurança de cassação dos títulos de condução de veículos com motor que possui neste momento, e consequentemente interdição da concessão dos títulos de condução de veículo com motor de qualquer categoria durante o período de duração da cassação, pelo período de 2 (dois) anos, ser substituída pela proibição de conduzir veículos com motor pelo referido período de dois anos.

Pois só assim se fará a acostumada Justiça! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando terem sido devidamente ponderadas todas as circunstâncias relevantes para a escolha e determinação da medida da pena, e da medida de segurança aplicada, e concluiu pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de considerar excessiva, face à factualidade provada, a aplicação da medida de segurança de cassação dos títulos de condução, e concluiu pelo parcial provimento do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, reafirmando as conclusões da motivação do recurso e concordando com o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A excessiva medida da pena de prisão e a sua substituição pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; - A indevida aplicação da medida de segurança de cassação dos títulos de condução e a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Oficiosamente (cfr. Ac. nº 7/95, de 19 de Outubro, DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995), haverá que conhecer do vício do erro notório na apreciação da prova.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim: A) Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

1) Na sequência de uma ação de fiscalização aleatória, no dia 02 de Março de 2014, cerca das 01h01m, na Rua Padre António Lourenço Farinha, nesta vila da Sertã, o arguido conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula RO (...) , apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,41 gramas/litro, correspondente à TAS de 2,02 g/l registada, deduzida a margem de erro legalmente prevista, tendo conduzido cerca de 200 metros.

2) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente no exercício da condução de veículo motorizado na via pública, não obstante saber que estava influenciado pelo consumo de álcool em limites superiores aos legais, que lhe podiam determinar uma TAS superior a 1,2 g/l, e saber que não podia conduzir o referido veículo nessas circunstâncias, além de saber, perfeitamente, que essa conduta é proibida e punida pela Lei Penal.

3) O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

4) O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos supra referidos dados como provados, e crime que cometeu.

5) O arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo sumário n.º 336/05.4GTCTB, deste Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, por sentença de 19/12/05, transitada em julgado em 16/01/06, pela prática, em 19/12/05, em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 45 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, no montante global de 270 euros, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 3 meses, as quais foram extintas pelo cumprimento.

6) O arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo sumário n.º 233/08.1GBSRT, deste Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, por sentença de 09/12/08, transitada em julgado em 08/01/09, pela prática, em 17/11/08, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, por recusar-se a submeter aos exames de pesquisa de álcool no sangue, previsto e punido pelos arts. 69.º, n.º 1, al. c), e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas de 70 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, no montante global de 420 euros, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 3 meses, as quais foram extintas pelo cumprimento.

7) O arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo sumário n.º 18/11.8GBSRT, deste Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, por sentença de 24/02/2011, transitada em julgado em 28/03/2011, pela prática, em 11/02/2011, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, por recusar-se a submeter aos exames de pesquisa de álcool no sangue, previsto e punido pelos arts. 69.º, n.º 1, al. c), e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas de 3 meses de prisão, substituída por 90 horas de trabalho, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 6 meses, as quais foram extintas pelo cumprimento.

8) O arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo sumário n.º 35/11.8GBSRT, deste Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, por sentença de 14/04/2011, transitada em julgado em 16/05/2011, pela prática, em 24/03/2011 (3 dias após ter entregue a carta de condução para cumprimento de pena acessória no processo 18/11.8GBSRT), em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com as condições de frequência de um programa de prevenção rodoviária a ministrar pela DGRS, e realizar tratamento de desintoxicação alcoólica, caso o médico assistente o considere necessário, devendo se for caso disso, comprovar nos autos, de 4 em 4 meses, o cumprimento desta condição, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 12 meses, as quais foram extintas pelo cumprimento.

9) O arguido encontra-se inserido familiar e socialmente.

10) O arguido vive na habitação da sua mãe, com a sua mãe; o arguido encontra-se reformado por invalidez, auferindo desta sua atividade, por mês, cerca de 911 euros de pensão; a mãe do arguido aufere cerca de 200 euros de reforma; o arguido tem um filho de 3 anos de idade entregue à progenitora, pagando cerca de 150 euros a título de alimentos por mês; o arguido tem um prédio urbano, pagando cerca de 236 euros por mês ao banco a título de mútuo concedido para realização de obras; para além do veículo referido em 1), o arguido tem um veículo Opel Corsa.

11) A... vive com a mãe. A progenitora de 86 anos, viúva, está reformada e apresenta um estado de saúde debilitado, beneficiando de apoio alimentar e cuidados de higiene pessoal e ao nível da habitação por parte dos...

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