Acórdão nº 16/12.4FAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 16/12.4FAAVR da Comarca de Coimbra, Cantanhede – Inst. Local – Secção Criminal – JI, mediante acusação pública, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial e de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 27.03.2015, foi decidido: «- Absolver o arguido A...

    da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude sobre mercadorias, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

    - Condenar o arguido A...

    pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação, ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido pelo artigo 324.º, do Código de Propriedade Industrial, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

    - Substituir a pena de 6 (seis) meses de prisão, aplicada ao arguido pela pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de € 900,00 (novecentos euros).

    - (…) - Declarar perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos e determinar que, após trânsito, os objetos apreendidos da marca “Adidas” sejam entregues ao Lar de Infância e Juventude Obra do Feri Gil, quanto aos demais objetos apreendidos devendo realizar-se avaliação por forma a apurar da possibilidade, ou não, de eliminação, dos sinais distintivos».

  2. Inconformado recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: A. O crime pelo qual o arguido vinha acusado (p.p. artigo 324ºCPI) é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

    1. Dispõe o artigo 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    2. Dispondo, por seu lado, o artigo 40º do CP que a aplicação de penas e de medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

    3. No caso dos autos havia pois que fazer um juízo de prognose em ordem a concluir pela suficiência ou insuficiência de aplicação da pena não privativa da liberdade que o tipo legal permite aplicar em alternativa à pena privativa da liberdade.

    4. Tal juízo foi feito mas de forma incorreta.

    5. Aliás foram feitos dois juízos de prognose, completamente contraditórios: o primeiro desfavorável ao arguido quando se tratou de optar entre a pena privativa ou não privativa da liberdade; o segundo favorável, quando se tratou de substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa.

    6. É caso então para perguntar porque é que se fez um juízo de prognose favorável ao arguido quando se tratou de substituir a pena de prisão aplicada por uma pena de multa, ao abrigo do disposto no artigo 43º do CP, e não se fez o mesmo juízo de prognose favorável quando se tratou de escolher entre a pena não privativa ou privativa da liberdade, sendo certo que se veio a considerar que a substituição da prisão pela multa respondia cabalmente às exigências de prevenção que o caso convoca.

    7. Não pode relevar para essa escolha (pena de prisão na vez de multa) referir que as necessidades de prevenção especial são muito elevadas porque o arguido é vendedor ambulante e já foi condenado pelo mesmo tipo de crime na pena de 60 dias de multa e também já foi condenado em pena de prisão efetiva por crime de homicídio, como foi feito.

      I. Se é certo que não se pode desvalorizar o facto de o arguido já ter sido condenado pelo crime de homicídio em pena de prisão efetiva, é também certo que tal crime é completamente diferente do dos autos, e, naturalmente, teve também uma motivação completamente diferente.

    8. Se é também certo que o arguido já foi condenado pelo mesmo tipo legal de crime, na pena de multa de 60 dias, não deixa de ser correto que a moldura penal do tipo, prevê uma pena de multa que pode ir até aos 120 dias, sendo certo que a primeira e única condenação por este tipo legal se ficou pelo meio dessa moldura penal.

    9. Também não é o facto de o arguido ser vendedor ambulante que o pode prejudicar ou que determine necessariamente que para o mesmo já não baste uma pena de multa e tenha que se optar por uma pena de prisão.

      L. Assim sendo, nada impede que se opte por condenar o arguido numa pena de multa, embora agravada relativamente aquele que lhe foi anteriormente aplicada.

    10. Desta forma, estariam ainda assim satisfeitas as necessidades de retribuição e prevenção que o caso impunha, não havendo necessidade de ter optado pela pena de prisão.

    11. Até porque, como se conclui, o arguido está social e profissionalmente integrado.

    12. O motivo pelo qual se entende que a pena aplicada nos presentes autos é excessiva e violadora dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da subsidiariedade, assim como desajustada das exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, sendo que com aplicação de uma pena menos gravosa (a pena de multa), sempre resultariam perfeitamente prosseguidas tais exigências de prevenção, realizando-se, por este meio, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    13. O sistema sancionatório do nosso Código Penal assenta na conceção básica de qua a pena privativa da liberdade constitui “ultima ratio da politica criminal”, como escreveu o Prof. Figueiredo Dias nas suas lições de Penal 2, Coimbra, 1988, Secção Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, (pág. 22).

    14. Salvo o devido respeito pelo Tribunal que proferiu tal decisão, entende o arguido que, no enquadramento que foi feito dos factos, não se teve em linha de conta o estatuído nos artigos 40º e seguintes, 70º e 71º, ambos do CP, que se mostram assim violados.

      Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que lhe aplique uma pena menos gravosa, ou seja, a pena de multa, assim se fazendo Justiça.

  3. Por despacho de 30.05.2015 foi o recurso admitido, fixado o respetivo regime de subida e efeito.

  4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, o que fez pronunciando-se pelo acerto da decisão recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso.

  5. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, acompanhando, no essencial, a resposta apresentada em 1.ª instância pelo Ministério Público, se pronunciou no sentido de não merecer o recurso provimento.

  6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente não reagiu.

  7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP, e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é definido em função das conclusões, sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente ainda que o mesmo se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

    No caso em apreço questiona o recorrente o afastamento da pena de multa principal, prevista, na moldura penal correspondente ao tipo, em alternativa à pena de prisão, aspeto que – diz – não se mostra em consonância com a aplicação da pena de multa de substituição à prisão, encerrando, assim, a decisão uma contradição.

  8. A decisão recorrida Ficou a constar da sentença [transcrição parcial]: DOS FACTOS Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1.No dia 30 de Novembro de 2012, pelas 06horas e 30minutos, na Estrada Nacional 109, junto da Ponte Balança, na localidade de Ermida, Mira, no sentido Tocha/Mira, o arguido A... tinha em seu poder e transportava consigo, no compartimento de carga do seu veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca “Ford”, modelo “Transit”, cor branca, com a matrícula (...) , acondicionada em caixas de cartão e sacos de plástico pretos, destinando-a a venda, a mercadoria seguinte: - 83 (oitenta e três) sweat...

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