Acórdão nº 71/14.2T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I.Relatório A Autoridade Para as Condições do Trabalho (doravante designada apenas por ACT), condenou «A... , Lda.

», com os demais sinais identificadores nos autos, no pagamento de uma coima no valor de € 2 800,00, por violação do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, de 15 de março, conjugado com os artigos 19º, nº2, alínea c), 14º, nº4, alínea a) da Lei nº27/2010, de 30 de agosto e 561º do Código do Trabalho.

Inconformada, a sociedade impugnou judicialmente a decisão administrativa, negando a prática da infração contraordenacional imputada.

Recebida a impugnação e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que confirmou a decisão administrativa.

Desta decisão, interpõe a impugnante recurso, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões [que se transcrevem]: […] Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e consequentemente ser a recorrente absolvida.» Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância, o Ministério Público notificado da interposição do recurso, não apresentou contra-alegações.

Por despacho de fls. 109/110 (referência nº 23058835), o Meritíssimo Juiz a quo considerou não se verificar a arguida nulidade da sentença.

Tendo os autos subido à Relação, a Exma. Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 118/119, considerando que a sentença posta em crise não enferma de nulidade e que o recurso não merece provimento.

Não foi oferecida resposta ao parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Em função destas premissas, importa analisar e conhecer as seguintes questões: 1ª Nulidade da sentença; 2ª Como interpretar o conceito de “período de condução” a que alude o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006, de 15 de março, apreciando em concreto a interpretação feita pelo tribunal a quo.

* III. Matéria de Facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte: […] * IV. Nulidade da sentença Em sede de recurso, argui-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos previstos pelo artigo 379º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal.

Para tanto, a recorrente alega sucintamente que, na impugnação judicial, apresentou factualidade relativa ao exercício efetivo da condução da viatura, no dia 11/09/2012, discriminando os períodos de condução efetiva que constavam no registo de tacógrafo junto aos autos. Todavia, o tribunal a quo não conheceu a matéria de facto alegada pela impugnante, pelo que considera que a sentença sob recurso padece de omissão de pronúncia, que determina a sua nulidade.

Apreciemos tal questão! Dispõe o normativo inserto no artigo 379º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, (aplicável ao caso concreto por força da remissão operada pelas disposições conjugadas do artigo 60º da Lei nº107/2009, de 14 de setembro e artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro) que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

No âmbito da análise da questão sub judice, apenas nos interessa a primeira situação contemplada na previsão desta alínea – a omissão de pronúncia.

E, só haverá omissão de pronúncia quando esteja em causa a apreciação de matéria de facto que o impugnante questionou na decisão administrativa e o tribunal não se tenha pronunciado sobre a...

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