Acórdão nº 610/14.9T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT aplicou a A..., S.A, a coima de € 9.200,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artºs 4º e 14º, nº 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, 1º, nº 1 e 3º, nº 3, da Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, e 554º, nº 4, al. e), do Código do Trabalho.
A arguida impugnou judicialmente tal decisão da autoridade administrativa, tendo sido proferida sentença que confirmou aquela decisão.
Com tal juízo se não conformou a arguida, interpondo recurso para esta Instância, cuja motivação concluiu assim: […] O MºPº contra-alegou, propugnando pela manutenção da sentença.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
x Cumpre apreciar e decidir.
Lembrando que o “thema decidendum” se nos apresenta delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, avancemos para a abordagem e tratamento das questões que se perfilham: - se a arguida cometeu a infracção pela qual foi condenada pela autoridade administrativa.
- se pode ser aplicada a pena de admoestação; - se a coima deve ser atenuada ou ser suspensa; - se se mostra adequado o montante da taxa de justiça aplicado (4 UC).
x A 1ª instância deu como assente a seguinte factualidade: 1º - A Arguida desenvolve a atividade industrial de fabrico de alimentos compostos para animais.
2º - No dia 10/2/2014, pelas 8 horas e 10 minutos, na rotunda de acesso à A17, E.N. 109, Mira, a Arguida mantinha a circular o veículo pesado de mercadorias, equipado com um só tacógrafo analógico, destinado ao condutor dessa viatura, de matrícula (...) MJ, onde seguia B... , trabalhador da Arguida, indo distribuir alimentos compostos para animais junto de clientes da Recorrente.
3º - O trabalhador da Arguida detém a categoria profissional de ajudante de motorista e, no momento da fiscalização, encontrava-se ao serviço da Recorrente.
4º - No momento da interceção policial, o ajudante de motorista não se fazia acompanhar de livrete individual de controlo.
5º - A Arguida apresentou, em 2013, um volume de negócios de € 12.563.764.
x O direito: - a primeira questão: Trata-se, basicamente, de apurar se o trabalhador da recorrente estava obrigado a fazer-se acompanhar do livrete individual de controlo.
A resposta é, desde já o adiantamos, afirmativa.
O Tribunal da Relação, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação laboral, apenas conhece de direito, por força do disposto no artº 51º, nº 1, da Lei 107/09, de 14/9.
Quer isto dizer que, na apreciação do presente recurso, esta Instância apenas terá em conta os factos dados como provados supra-enunciados, e não já toda a factualidade invocada nas conclusões do recurso e que não encontre cabimento naqueles factos.
Sobre questões idênticas à que se trata no presente recurso se pronunciou esta Relação pelos acórdãos de 11/4/2013, proc. nº 203/12.5T4AGD, de 14/11/2013, proc. 61/13.2TTCBR.C1, relatados pelo aqui adjunto (na sequência do que se havia já decidido nos acórdãos proferidos nos processos 81/09.1TTAVR.C1, consultável em www.dgsi.pt, e 21/12.0TTCTB.C1, não publicado, todos do mesmo relator), secundado pelos acórdãos de 30/5/2013, proc. 850/12.5TTVIS.C1, de 20/6/2013, proc. 26/13.4T4AVR.C1, com os mesmos relator e adjunto, e de 7/5/2015, proc. 741/14.5TTCBR.C1 (relator Jorge Loureiro).
Sendo de salientar que a letra e a técnica legislativa utilizadas não facilita a interpretação dos respectivos textos legais, a questão deve ser...
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