Acórdão nº 9/12.1PELRA-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (colectivo), que sob o número 9/12.1PELRA, correram termos pela Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Leiria, foram pronunciados e submetidos a julgamento os arguidos 1).- A...

; 2).- B...

; 3).- C...

; 4).- D...

; 5).- E...

; 6).- F...

; 7).- G...

; 8).- H...

; 9).- I...

; 10).- J...

; 11).- L...

; 12).- M...

; 13).- N...

; 14).- O...

; 15).- P...

; 16).- Q...

; 17).- R...

; 18).- S...

; 19).- T...

; 20).- U...

; 21).- V...

; 22).- X... ; 23).- Y...

; 24).- W...

; 25).- Z...

; 26).- K...

; e 27).- AA... .

-- sendo imputada a todos a prática, em co-autoria, de: -- um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; -- aos arguidos G... e C... ainda, em concurso real, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86, nº.1, al. d) de Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o RJAM.

-- aos arguidos V... , C... , I... , J... , R... e S... ainda, em concurso, real, sob a forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelo art.º 231, nº1 do Código Penal.

* O MP pediu ainda a perda ampliada de bens a favor do Estado ao abrigo dos artsº 7 e ss da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro contra os arguidos: A... ; B... ; G... e; H... .

A final viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos: «Por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica, julgamos parcialmente procedente por provada a acusação e em consequência: a) absolvemos os arguidos: -- E... ; -- R... ; -- S... ; -- X... ; -- Y... ; -- W... ; e -- K... , dos crimes de que vinham acusados.

b) absolvemos os arguidos V...

(quanto ao telemóvel Iphone), C...

(quanto aos telemóveis Nokia e LG Máximo L3), G...

(telemóvel Samsung Galaxy Duos), J...

(quanto aos dois ferros de engomar), R... e S...

(desconhece-se o valor real do casaco de cor cinzenta com a etiqueta da Zara Man, sendo que se não provou que tenha sido recebido em troca de heroína) dos crimes de receptação dolosa p p pelo artº 231 nº 1 do Cód Penal de que cada arguido vinha acusado; * c) condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas p p pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93 de 22/1 os arguidos C... e D... , na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva para cada um deles; d) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas p p pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93 de 22/1 o arguido V... , na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; e) condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 os arguidos A... e B... , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva para cada um; f)condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 os arguidos G... na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva e H... , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; g) condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 os arguidos I... e J... , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva para cada um; h) condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 os arguidos L... e M... , na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva para cada um; i)condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 a arguida F... , na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva; j) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido N... , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; l)condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido O... , na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e prisão efectiva; m) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido P... , na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efectiva; n) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido Q... , na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efectiva; o) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido T... , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva; p) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido U... , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva; q) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido Z... , na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva; r) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido AA... , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

* s) mais condenamos em autoria material singular os arguidos C... e G...

cada um deles pela prática de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al d) do RJAM nas penas de 2 (dois) meses de prisão para o arguido C... e 3 (três) meses de prisão para o arguido G... .

* t)em cúmulo jurídico vai o arguido C... condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão efectiva; u) em cúmulo jurídico vai o arguido G... condenado na pena única de pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão efectiva; * v) absolvemos os arguidos A... B... , G... e H... da perda ampliada de bens a favor do Estado, pelo facto de o crime de que os mesmos foram condenados (artº 25 al a) do DL nº 15/93) não fazer parte do catálogo dos crimes mencionados no artº 1 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro.

* x)ao abrigo do disposto no artº 62 da Lei nº 15/93 de 22.1, ordenamos a destruição no mais curto prazo de tempo possível de: Dez (10) cantos de plástico contendo de heroína, com o peso bruto de 3,832 g, com um grau de pureza de 13,9%; Dezasseis (16) cantos de plástico contendo cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 5,964 g, com um grau de pureza de 39,8%; Doze (12) cantos de plástico contendo cocaína (Éster Met.) com o peso bruto de 2,580, com um grau de pureza de 44,4% Um (1) canto de plástico contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 432,40 gramas utilizado para misturar com cocaína e aumentar a respectiva quantidade; Um (1) canto de plástico contendo bicarbonato de sódio, utilizado no corte da Cocaína com o peso bruto de 19,350 gramas; Uma (1) colher com resíduos de cocaína; Uma (1) colher com resíduos de heroína; Um (1) canivete com resíduos de substâncias estupefacientes; Uma (1) balança digital de marca CAL utilizada para pesar as doses (“pacotes”) de cocaína e heroína, sem valor, bens apreendidos ao arguido C... : Uma língua de cannabis (resina) com o peso de 3,040 g, com um grau de pureza de 7,5%, apreendida ao arguido L...

Uma navalha com saca-rolhas, de marca LaguiolePrestige, com resíduos de cocaína e heroína; Duas pratas em forma de tubo utilizada para consumir; Uma caixa metálica, com motivos de gatos, contendo um ovo plástico com cinco pacotes de cocaína (cloridrato), com o peso de 1,210g, com um grau de pureza de 50,5%; Um plástico de maço de tabaco contendo onze pacotes de heroína tudo com o peso bruto de 3,975, com um grau de pureza de 19,1%, bens apreendidos ao arguido O...

: Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 20,6%, com o peso de 24,277 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 20%, com o peso de 24,474 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 19,8%, com o peso de 19,767 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 20,5%, com o peso de 14,533 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 20,1%, com o peso de 9,678 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 19,7%, com o peso de 6,231 g, bens apreendidos ao arguido Z...

– uma meia com duas embalagens feitas de cantos de sacos de plástico, com 200,590 g de heroína, com um grau de pureza de 15,4%; – uma meia com canto de saco com paracetamol, com o peso de 99,995g, utilizado para misturar na heroína e aumentar respectiva quantidade; - Onze ampolas de “Atrovent” e uma embalagem de “Redranate” utilizados como produto de corte para misturar na heroína e assim aumentar quantidade, bens apreendidos ao arguido V...

.

* Devem ser entregues a quem provar pertencer-lhes: i) O telemóvel de marca Nokia, modelo 201, com o IMEI 358260043418282 que era de arguido C... corresponde a produto de crime de furto por subtração contra vontade de proprietário no interior de veículo automóvel, que deu origem a NUIPC 950/12.1PAMGR; e os telemóveis de marca LG Máximo L3 com o IMEI 355656050836766 bem como o telemóvel de marca LG Máximo L3 com o IMEI 355656050876465, que também eram do arguido C... , correspondem a produto de crime de roubo perpetrado contra proprietário que ocorreu no dia 1 de Maio de 2013, em Ourém, que deu origem a NUIPC 29/13.9PAVNO, apreendidos ao arguido C... ; ii) O telemóvel de marca Samsung Galaxy Duos com IMEI 355355055478167/01 no valor de € 80 foi subtraído contra vontade de legítimo proprietário em 17 de Abril de 2013, em Leiria, o que deu origem a NUIPC 230/13.5PCLRA, apreendido ao arguido G... ; iii) O telemóvel de marca Iphone, de cor branca, com o IMEI nº 012849006297432, no valor de € 150, o qual foi subtraído contra vontade de legítimo proprietário na sequência de crime de roubo ocorrido em Lisboa a 19/1/2013 que deu...

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