Acórdão nº 9/12.1PELRA-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (colectivo), que sob o número 9/12.1PELRA, correram termos pela Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Leiria, foram pronunciados e submetidos a julgamento os arguidos 1).- A...
; 2).- B...
; 3).- C...
; 4).- D...
; 5).- E...
; 6).- F...
; 7).- G...
; 8).- H...
; 9).- I...
; 10).- J...
; 11).- L...
; 12).- M...
; 13).- N...
; 14).- O...
; 15).- P...
; 16).- Q...
; 17).- R...
; 18).- S...
; 19).- T...
; 20).- U...
; 21).- V...
; 22).- X... ; 23).- Y...
; 24).- W...
; 25).- Z...
; 26).- K...
; e 27).- AA... .
-- sendo imputada a todos a prática, em co-autoria, de: -- um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; -- aos arguidos G... e C... ainda, em concurso real, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86, nº.1, al. d) de Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o RJAM.
-- aos arguidos V... , C... , I... , J... , R... e S... ainda, em concurso, real, sob a forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelo art.º 231, nº1 do Código Penal.
* O MP pediu ainda a perda ampliada de bens a favor do Estado ao abrigo dos artsº 7 e ss da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro contra os arguidos: A... ; B... ; G... e; H... .
A final viria a ser proferido acórdão, decidindo nos seguintes termos: «Por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica, julgamos parcialmente procedente por provada a acusação e em consequência: a) absolvemos os arguidos: -- E... ; -- R... ; -- S... ; -- X... ; -- Y... ; -- W... ; e -- K... , dos crimes de que vinham acusados.
b) absolvemos os arguidos V...
(quanto ao telemóvel Iphone), C...
(quanto aos telemóveis Nokia e LG Máximo L3), G...
(telemóvel Samsung Galaxy Duos), J...
(quanto aos dois ferros de engomar), R... e S...
(desconhece-se o valor real do casaco de cor cinzenta com a etiqueta da Zara Man, sendo que se não provou que tenha sido recebido em troca de heroína) dos crimes de receptação dolosa p p pelo artº 231 nº 1 do Cód Penal de que cada arguido vinha acusado; * c) condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas p p pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93 de 22/1 os arguidos C... e D... , na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva para cada um deles; d) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas p p pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93 de 22/1 o arguido V... , na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; e) condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 os arguidos A... e B... , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva para cada um; f)condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 os arguidos G... na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva e H... , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; g) condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 os arguidos I... e J... , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva para cada um; h) condenamos em co-autoria material singular pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 os arguidos L... e M... , na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva para cada um; i)condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 a arguida F... , na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva; j) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido N... , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; l)condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido O... , na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e prisão efectiva; m) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido P... , na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efectiva; n) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido Q... , na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efectiva; o) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido T... , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva; p) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido U... , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva; q) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido Z... , na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva; r) condenamos em autoria material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p p pelo artº 25 al a) do DL 15/93 de 22/1 o arguido AA... , na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
* s) mais condenamos em autoria material singular os arguidos C... e G...
cada um deles pela prática de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86 nº 1 al d) do RJAM nas penas de 2 (dois) meses de prisão para o arguido C... e 3 (três) meses de prisão para o arguido G... .
* t)em cúmulo jurídico vai o arguido C... condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão efectiva; u) em cúmulo jurídico vai o arguido G... condenado na pena única de pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão efectiva; * v) absolvemos os arguidos A... B... , G... e H... da perda ampliada de bens a favor do Estado, pelo facto de o crime de que os mesmos foram condenados (artº 25 al a) do DL nº 15/93) não fazer parte do catálogo dos crimes mencionados no artº 1 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro.
* x)ao abrigo do disposto no artº 62 da Lei nº 15/93 de 22.1, ordenamos a destruição no mais curto prazo de tempo possível de: Dez (10) cantos de plástico contendo de heroína, com o peso bruto de 3,832 g, com um grau de pureza de 13,9%; Dezasseis (16) cantos de plástico contendo cocaína (cloridrato) com o peso bruto de 5,964 g, com um grau de pureza de 39,8%; Doze (12) cantos de plástico contendo cocaína (Éster Met.) com o peso bruto de 2,580, com um grau de pureza de 44,4% Um (1) canto de plástico contendo bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 432,40 gramas utilizado para misturar com cocaína e aumentar a respectiva quantidade; Um (1) canto de plástico contendo bicarbonato de sódio, utilizado no corte da Cocaína com o peso bruto de 19,350 gramas; Uma (1) colher com resíduos de cocaína; Uma (1) colher com resíduos de heroína; Um (1) canivete com resíduos de substâncias estupefacientes; Uma (1) balança digital de marca CAL utilizada para pesar as doses (“pacotes”) de cocaína e heroína, sem valor, bens apreendidos ao arguido C... : Uma língua de cannabis (resina) com o peso de 3,040 g, com um grau de pureza de 7,5%, apreendida ao arguido L...
Uma navalha com saca-rolhas, de marca LaguiolePrestige, com resíduos de cocaína e heroína; Duas pratas em forma de tubo utilizada para consumir; Uma caixa metálica, com motivos de gatos, contendo um ovo plástico com cinco pacotes de cocaína (cloridrato), com o peso de 1,210g, com um grau de pureza de 50,5%; Um plástico de maço de tabaco contendo onze pacotes de heroína tudo com o peso bruto de 3,975, com um grau de pureza de 19,1%, bens apreendidos ao arguido O...
: Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 20,6%, com o peso de 24,277 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 20%, com o peso de 24,474 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 19,8%, com o peso de 19,767 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 20,5%, com o peso de 14,533 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 20,1%, com o peso de 9,678 g; Uma embalagem de heroína, com um grau de pureza de 19,7%, com o peso de 6,231 g, bens apreendidos ao arguido Z...
– uma meia com duas embalagens feitas de cantos de sacos de plástico, com 200,590 g de heroína, com um grau de pureza de 15,4%; – uma meia com canto de saco com paracetamol, com o peso de 99,995g, utilizado para misturar na heroína e aumentar respectiva quantidade; - Onze ampolas de “Atrovent” e uma embalagem de “Redranate” utilizados como produto de corte para misturar na heroína e assim aumentar quantidade, bens apreendidos ao arguido V...
.
* Devem ser entregues a quem provar pertencer-lhes: i) O telemóvel de marca Nokia, modelo 201, com o IMEI 358260043418282 que era de arguido C... corresponde a produto de crime de furto por subtração contra vontade de proprietário no interior de veículo automóvel, que deu origem a NUIPC 950/12.1PAMGR; e os telemóveis de marca LG Máximo L3 com o IMEI 355656050836766 bem como o telemóvel de marca LG Máximo L3 com o IMEI 355656050876465, que também eram do arguido C... , correspondem a produto de crime de roubo perpetrado contra proprietário que ocorreu no dia 1 de Maio de 2013, em Ourém, que deu origem a NUIPC 29/13.9PAVNO, apreendidos ao arguido C... ; ii) O telemóvel de marca Samsung Galaxy Duos com IMEI 355355055478167/01 no valor de € 80 foi subtraído contra vontade de legítimo proprietário em 17 de Abril de 2013, em Leiria, o que deu origem a NUIPC 230/13.5PCLRA, apreendido ao arguido G... ; iii) O telemóvel de marca Iphone, de cor branca, com o IMEI nº 012849006297432, no valor de € 150, o qual foi subtraído contra vontade de legítimo proprietário na sequência de crime de roubo ocorrido em Lisboa a 19/1/2013 que deu...
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