Acórdão nº 650/12.2TAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | CACILDA SENA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, por decisão de 28.02.2013, proferida nos termos do artº 397º do CPP, foi o arguido, A... , melhor identificado nos autos, condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €6, no total de € 1080,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º nº1 al. d) da Lei 5/2006 de 23.02.
Depois de efectuadas várias diligências no sentido de notificar o arguido da decisão e também para em dez dias pagar a multa e as custas em que foi condenado, veio finalmente o arguido a ser notificado pessoalmente em 29.12.2013.
Contudo, não pagou as quantias em que foi condenado no prazo que lhe foi concedido para o efeito.
Em face do não pagamento da multa, e não sendo conhecidos bens penhoráveis, o Ministério Público promoveu a notificação do arguido nos seguintes termos: 1º Ser advertido de que a falta de pagamento da pena de multa pode conduzir à conversão em prisão subsidiária, nos termos previstos no artº 49º do Código Penal; 2º Ser notificado, bem como o seu defensor para, em dez dias, comprovar nos autos as razões eventualmente justificativas da falta de pagamento da multa, ou, no mesmo prazo, proceder ao seu pagamento.
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Ser notificado da possibilidade de requerer a substituição da pena de multa por trabalho, nos termos do disposto no artº 48º do Código Penal, como forma de evitar a substituição da pena de multa pela de prisão subsidiária.
Sobre esta promoção recaiu o despacho de 17.03.2014, inserto a fls. 141, que deferiu a promoção relativamente ao promovido em 1º e 2º, e indeferiu o ponto 3º por entender tratar-se de pretensão extemporânea.
Dos pontos 1º e 2º foi o arguido pessoalmente notificado em 25 de Março de 2014.
A defensora oficiosa do arguido, por requerimento entrado em 4 de Abril de 2014, informou que o arguido não pagou por não ter rendimentos para tal juntando aos autos atestado da junta de freguesia a informar que não lhe são conhecidos bens e que o único rendimento que possui é o que aufere com o seu trabalho de pastor. E, Por requerimento de 23 de Abril de 2014, fls. 158 e159, veio o arguido invocar a sua débil situação económica, seu vencimento como pastor correspondente ao vencimento mínimo nacional constitui o único rendimento da sua família constituída pela companheira e um filho, e requerer o pagamento da multa em prestações em número não inferior a 10.
Sobre este requerimento, que obteve a concordância do Magistrado do Ministério Público, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 151 e ss.: por extemporâneo, o tribunal indefere o requerido – cfr. artigos 489º e 491º do Código de Processo Penal.
Notifique o arguido para, em 10 dias, proceder ao pagamento da pena de multa liquidada, sob pena de execução patrimonial e, eventualmente, da sua conversão em prisão subsidiária.” É deste despacho que o arguido veio interpor recurso, rematando a respectiva motivação, com 22 conclusões, alíneas A a V onde repete os 26 pontos que alinhou na motivação, defendendo que o pedido de pagamento da multa em prestações, não é extemporâneo, chamando em defesa da sua tese o Ac. Rel. Coimbra de 18.09.2013, processo nº 368/11.3GBLSA, e da Rel. de Évora de 18.09.2012, ambos in www.dgsi.pt, onde se defende que se deve dar ao arguido a possibilidade de cumprir, ainda que fora do prazo que lhe foi conferido para o efeito, a multa em que foi condenado, como forma de evitar o cumprimento de prisão subsidiária.
Chamando ainda a seu favor a norma do nº 2 do artº 49º do CP segundo o qual o arguido pode...
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