Acórdão nº 672/14.9GCVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 672/14.9GCVIS, que correm termos na 2ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Viseu, são investigados factos eventualmente preenchedores do tipo do crime de, furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a), do C. Penal, tendo por objecto a subtracção da quantia de € 120.000 e de vários objectos de ouro que o ofendido guardava num cofre disfarçado num lote de madeira colocado numa dependência de oficina sua.
Na participação, o denunciante e ofendido A... aponta como suspeito da prática dos factos o denunciado B... , seu antigo trabalhador na oficina.
A Digna Magistrada do Ministério Público, invocando a necessidade, para a continuação da investigação, do conhecimento das contas bancárias tituladas pelo suspeito, cônjuge e filhos e respectivos extractos, e do conhecimento da existência de incumprimento bancário ou financeiro por parte deles, requereu ao Mmo. Juiz de Instrução que, nos termos dos arts. 182º, nº 2 do C. Processo Penal e 80º, nº 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, solicitasse ao Banco de Portugal o envio dos elementos pretendidos.
Por despacho de 19 de Março de 2015 o Mmo. Juiz de instrução determinou a notificação do Banco de Portugal para que procedesse ao envio das informações pretendidas.
Por requerimento entrado em juízo em 16 de Abril de 2015, o Banco de Portugal informou não dispor de elementos que permitam a identificação do cônjuge do suspeito e não possuir na sua base de dados informação sobre movimentos e saldos bancários. E quanto à pretendida informação sobre «algum incumprimento bancário ou financeiro» deduziu escusa, ao abrigo do disposto no art. 135º do C. Processo Penal, até levantamento do respectivo segredo profissional.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu então a quebra do segredo profissional.
Por despacho de 8 de Maio de 2015 o Mmo. Juiz de instrução Criminal, reconhecendo como legítima, ao menos, implicitamente, a recusa do banco, suscitou o incidente.
* II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei nº 16/2015, de 24 de Fevereiro e, doravante, designado por RGICSF), estabelece no seu art. 78º, nº 1, que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os...
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