Acórdão nº 672/14.9GCVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 672/14.9GCVIS, que correm termos na 2ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Viseu, são investigados factos eventualmente preenchedores do tipo do crime de, furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a), do C. Penal, tendo por objecto a subtracção da quantia de € 120.000 e de vários objectos de ouro que o ofendido guardava num cofre disfarçado num lote de madeira colocado numa dependência de oficina sua.

Na participação, o denunciante e ofendido A... aponta como suspeito da prática dos factos o denunciado B... , seu antigo trabalhador na oficina.

A Digna Magistrada do Ministério Público, invocando a necessidade, para a continuação da investigação, do conhecimento das contas bancárias tituladas pelo suspeito, cônjuge e filhos e respectivos extractos, e do conhecimento da existência de incumprimento bancário ou financeiro por parte deles, requereu ao Mmo. Juiz de Instrução que, nos termos dos arts. 182º, nº 2 do C. Processo Penal e 80º, nº 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, solicitasse ao Banco de Portugal o envio dos elementos pretendidos.

Por despacho de 19 de Março de 2015 o Mmo. Juiz de instrução determinou a notificação do Banco de Portugal para que procedesse ao envio das informações pretendidas.

Por requerimento entrado em juízo em 16 de Abril de 2015, o Banco de Portugal informou não dispor de elementos que permitam a identificação do cônjuge do suspeito e não possuir na sua base de dados informação sobre movimentos e saldos bancários. E quanto à pretendida informação sobre «algum incumprimento bancário ou financeiro» deduziu escusa, ao abrigo do disposto no art. 135º do C. Processo Penal, até levantamento do respectivo segredo profissional.

A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu então a quebra do segredo profissional.

Por despacho de 8 de Maio de 2015 o Mmo. Juiz de instrução Criminal, reconhecendo como legítima, ao menos, implicitamente, a recusa do banco, suscitou o incidente.

* II. FUNDAMENTAÇÃO 1.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei nº 16/2015, de 24 de Fevereiro e, doravante, designado por RGICSF), estabelece no seu art. 78º, nº 1, que os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT