Acórdão nº 1/15.4GCSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA VENTURA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1. Nos presentes autos de inquérito que correm termos nos serviços do M.ºP.º, da Instância local de Oleiros, Comarca de Castelo Branco, contra a arguida A...

pela alegada prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art.º 274º do C.Penal, o magistrado do M.ºPº., usando da faculdade prevista no art.º 280º do C.P.Penal, entendeu deverem os autos serem arquivados determinando fossem os autos conclusos ao Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 280º, n.º1 deste mesmo diploma, nos seguintes termos: “Os presentes autos tiveram início com auto de notícia elaborado pela GNR de Proença-a-Nova, dando conta da ocorrência de um incêndio, no dia 5 de Janeiro de 2015, cerca das 15 horas, na localidade de Corgas, concelho de Proença-a-Nova.

O referido incêndio teve origem numa queima de sobrantes realizada pela arguida A... que, quando realizava a referida queima, deu-se uma súbita mudança da orientação do vento e a fogueira propagou-se de imediato à erva existente no local e, posteriormente, às silvas e mato existentes no socalco superior à queima.

Ardeu uma área total de 1700 m2.

A factualidade assim descrita, abstractamente considerada, constitui a prática do crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º do Código Penal.

Foram realizadas as diligências tidas por úteis e necessárias à descoberta da verdade, nomeadamente, com fotografias captadas no local, levantamento topográfico, inquirição de testemunhas e interrogatório da arguida.

As testemunhas tomaram conhecimento do incêndio porque o companheiro da arguida os informou, já que possuem terrenos no local. Ambos referiram não pretender qualquer indemnização por parte da arguida.

A arguida confessou os factos, tendo revelado que logo tomou diligências para apagar o fogo e chamou os bombeiros.

Entendemos, pois, face à prova recolhida que foram recolhidos indícios da prática do crime de incêndio florestal negligente, p. e p. pelo art. 274.º, nº 1 e n.º 4 do Código penal, na versão que lhe foi introduzida pela Lei 56/2011 de 15 de Novembro.

De acordo com o 274.º, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de incêndio florestal, punido com pena de prisão de um a oito anos, “quem provocar incêndio terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas, ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito prevê que “Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” No âmbito do presente processo foram recolhidos diversos elementos de prova, designadamente, levantamento topográfico do local do incêndio, fotografias do local, interrogatório do arguido, o qual confessou que efectivamente procedeu à realização da queima e, de repente, por acção de forte vento o fogo acabou por alastrar.

Isto posto: Dispõe o artº 283.º do Código Penal que “Se nos casos previstos nos artigos... 280 a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável,.. pode ter lugar a dispensa de pena.” Por outro lado, dispõe o artigo 280.° n.º 1 do Código de Processo Penal que “Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre...

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