Acórdão nº 1/15.4GCSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDA VENTURA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1. Nos presentes autos de inquérito que correm termos nos serviços do M.ºP.º, da Instância local de Oleiros, Comarca de Castelo Branco, contra a arguida A...
pela alegada prática de um crime de incêndio p. e p. pelo art.º 274º do C.Penal, o magistrado do M.ºPº., usando da faculdade prevista no art.º 280º do C.P.Penal, entendeu deverem os autos serem arquivados determinando fossem os autos conclusos ao Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 280º, n.º1 deste mesmo diploma, nos seguintes termos: “Os presentes autos tiveram início com auto de notícia elaborado pela GNR de Proença-a-Nova, dando conta da ocorrência de um incêndio, no dia 5 de Janeiro de 2015, cerca das 15 horas, na localidade de Corgas, concelho de Proença-a-Nova.
O referido incêndio teve origem numa queima de sobrantes realizada pela arguida A... que, quando realizava a referida queima, deu-se uma súbita mudança da orientação do vento e a fogueira propagou-se de imediato à erva existente no local e, posteriormente, às silvas e mato existentes no socalco superior à queima.
Ardeu uma área total de 1700 m2.
A factualidade assim descrita, abstractamente considerada, constitui a prática do crime de incêndio florestal, previsto e punido pelo art. 274.º do Código Penal.
Foram realizadas as diligências tidas por úteis e necessárias à descoberta da verdade, nomeadamente, com fotografias captadas no local, levantamento topográfico, inquirição de testemunhas e interrogatório da arguida.
As testemunhas tomaram conhecimento do incêndio porque o companheiro da arguida os informou, já que possuem terrenos no local. Ambos referiram não pretender qualquer indemnização por parte da arguida.
A arguida confessou os factos, tendo revelado que logo tomou diligências para apagar o fogo e chamou os bombeiros.
Entendemos, pois, face à prova recolhida que foram recolhidos indícios da prática do crime de incêndio florestal negligente, p. e p. pelo art. 274.º, nº 1 e n.º 4 do Código penal, na versão que lhe foi introduzida pela Lei 56/2011 de 15 de Novembro.
De acordo com o 274.º, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de incêndio florestal, punido com pena de prisão de um a oito anos, “quem provocar incêndio terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas, ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito prevê que “Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” No âmbito do presente processo foram recolhidos diversos elementos de prova, designadamente, levantamento topográfico do local do incêndio, fotografias do local, interrogatório do arguido, o qual confessou que efectivamente procedeu à realização da queima e, de repente, por acção de forte vento o fogo acabou por alastrar.
Isto posto: Dispõe o artº 283.º do Código Penal que “Se nos casos previstos nos artigos... 280 a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável,.. pode ter lugar a dispensa de pena.” Por outro lado, dispõe o artigo 280.° n.º 1 do Código de Processo Penal que “Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre...
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