Acórdão nº 170/14.0TBCDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.7.2014, S (…), Lda. (melhor identificada nos autos) instaurou, no Tribunal Judicial de Castro Daire, o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando para o efeito encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).

Nomeado o administrador judicial provisório, iniciadas as negociações e publicitados os autos, o M.º Público veio invocar a excepção dilatória inominada prevista no art.º 17º-G, n.º 6, e requerer o não prosseguimento dos autos, referindo que “correu termos processo especial de revitalização da referida sociedade [proc. 148/12.9TBCDR] (…) declarado encerrado por despacho de 27.01.2014, transitado em julgado no passado dia 08.7.2014”.

Observado o contraditório, a requerente opôs-se, referindo, nomeadamente: - No âmbito do processo 148/12.9TBCDR correu termos processo especial de revitalização da requerente, encerrado por despacho de 27/01/2014; - Desse despacho a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (RP), que confirmou tal decisão, transitando em julgado; - O artigo 17º-G, n.º 6, refere que “o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”, ou seja, o impedimento de recorrer ao PER pelo prazo de dois anos existe no caso do processo especial de revitalização anterior (in casu, o 148/12.9TBCDR) ter sido efectuado de harmonia com os n.ºs 1; 2; 3; 4 e 5 do artigo 17º-G; - Pela simples análise da forma como decorreu o processo de revitalização anterior, verificamos que o procedimento que acabou por concluir no despacho de 27/01/2014, que ordenou o encerramento do processo, não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 a 5 do art.º 17º-G, mas sim nas situações previstas no art.º 17º-F; - Isto porque, em 06/5/2013, em assembleia de credores, foi votado e aprovado pela maioria dos credores o plano de revitalização apresentado nesses autos; - Por força dessa votação e aprovação, pelo Mm.º Juiz, em 04/6/2013, foi proferida sentença que homologou o aludido plano de revitalização da requerente; - O processo veio a ser encerrado e a referida sentença revogada pela RP, após interposição de recurso de dois credores, por questões legais e não por não ter sido obtido o acordo da maioria dos credores da requerente, acórdão que acabou por conduzir à prolação do despacho que ordenou o encerramento do processo e que foi confirmado pelo acórdão da RP que transitou em julgado em 08/7/2014; - O processo de revitalização anterior não decorreu em harmonia com os n.º 1 a 5 do art.º 17º-G, pelo que não se verifica qualquer excepção dilatória inominada prevista no n.º 6 do mesmo art.º, devendo estes autos prosseguir seus termos; - O processo de negociação decorreu de acordo com o previsto nos n.ºs 1 a 7 do art.º 17º-F e, por assim ter acontecido, nada impede que a requerente, seja no prazo de dois anos, ou de dois meses, apresente em juízo novo PER; - A requerente só estaria impedida de apresentar novo PER após decorridos dois anos do PER anterior, caso o processo negocial tivesse sido concluído sem a aprovação do plano de recuperação, o que não foi o caso; - Devendo atender-se à data da instauração do processo n.º 148/12.9TBCDR (23/5/2012), também por esta razão (que, face ao demais invocado, não será por certo sequer considerada), não se verifica a alegada excepção dilatória - de 23/5/2012 até 15/7/2014 (data em que entrou em juízo o presente PER) decorreram mais de dois anos.

Após[2], a 05.8.2014, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “ (…) Estipula o artigo 17º G, n.º 6, do CIRE que ´o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos`.

Ora, compulsados os presentes autos, denota-se que os mesmos deram entrada em juízo a 15.7.2014.

Em vista do processo n.º 148/12.9TBCDR que correu termos neste tribunal (processo especial de revitalização da presente requerente), o mesmo foi declarado encerrado por despacho transitado em julgado a 8/7/2014, o qual, conforme se deixa referido a folhas 1155, ´Tendo em conta o teor do parecer apresentado pelo Sr. AI Provisório, conforme determinado no artigo 17º G, do CIRE, no sentido de que a devedora não se encontra em situação de insolvência, determino o encerramento do processo……ao abrigo do n.º 2, daquela disposição legal`.

Pelo que sem necessidade de mais delongas e dado que o despacho supra referido transitou em julgado a 8/7/2014, conforme acórdão da RP de 17/6/2014 (cf. folhas 1248 a 1257, dos autos n.º 148/12.9TBCDR), os presentes autos deram entrada a 15/7/2014, facilmente se denota que dos dois anos referidos pela norma legal supra citada, ainda só decorreu pouco mais de uma semana.

Pelos fatos e pelo direito supra exposto, decido conhecer a excepção dilatória inominada prevista no artigo 17º G, n.º 6, do CIRE e em consequência rejeita-se o presente processo especial de revitalização (…)”.

Inconformada, pugnando pela revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, a requerente interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A sentença de que se recorre é nula por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).

2ª - Por requerimento de 30.7.2014, veio a requerente pronunciar-se pugnando pela não verificação da excepção dilatória, considerando que o procedimento que acabou por concluir no despacho de 27/01/2014 (que ordenou o encerramento do processo) não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 a 5 do art.º 17º-G, mas sim nas previstas no art.º 17º-F.

3ª - A recorrente defendeu que não se encontravam verificados os pressupostos e requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 17º-G, precisamente porque o PER...

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