Acórdão nº 170/14.0TBCDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.7.2014, S (…), Lda. (melhor identificada nos autos) instaurou, no Tribunal Judicial de Castro Daire, o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando para o efeito encontrar-se em situação económica difícil e a verificação dos demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4).
Nomeado o administrador judicial provisório, iniciadas as negociações e publicitados os autos, o M.º Público veio invocar a excepção dilatória inominada prevista no art.º 17º-G, n.º 6, e requerer o não prosseguimento dos autos, referindo que “correu termos processo especial de revitalização da referida sociedade [proc. 148/12.9TBCDR] (…) declarado encerrado por despacho de 27.01.2014, transitado em julgado no passado dia 08.7.2014”.
Observado o contraditório, a requerente opôs-se, referindo, nomeadamente: - No âmbito do processo 148/12.9TBCDR correu termos processo especial de revitalização da requerente, encerrado por despacho de 27/01/2014; - Desse despacho a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (RP), que confirmou tal decisão, transitando em julgado; - O artigo 17º-G, n.º 6, refere que “o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos”, ou seja, o impedimento de recorrer ao PER pelo prazo de dois anos existe no caso do processo especial de revitalização anterior (in casu, o 148/12.9TBCDR) ter sido efectuado de harmonia com os n.ºs 1; 2; 3; 4 e 5 do artigo 17º-G; - Pela simples análise da forma como decorreu o processo de revitalização anterior, verificamos que o procedimento que acabou por concluir no despacho de 27/01/2014, que ordenou o encerramento do processo, não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 a 5 do art.º 17º-G, mas sim nas situações previstas no art.º 17º-F; - Isto porque, em 06/5/2013, em assembleia de credores, foi votado e aprovado pela maioria dos credores o plano de revitalização apresentado nesses autos; - Por força dessa votação e aprovação, pelo Mm.º Juiz, em 04/6/2013, foi proferida sentença que homologou o aludido plano de revitalização da requerente; - O processo veio a ser encerrado e a referida sentença revogada pela RP, após interposição de recurso de dois credores, por questões legais e não por não ter sido obtido o acordo da maioria dos credores da requerente, acórdão que acabou por conduzir à prolação do despacho que ordenou o encerramento do processo e que foi confirmado pelo acórdão da RP que transitou em julgado em 08/7/2014; - O processo de revitalização anterior não decorreu em harmonia com os n.º 1 a 5 do art.º 17º-G, pelo que não se verifica qualquer excepção dilatória inominada prevista no n.º 6 do mesmo art.º, devendo estes autos prosseguir seus termos; - O processo de negociação decorreu de acordo com o previsto nos n.ºs 1 a 7 do art.º 17º-F e, por assim ter acontecido, nada impede que a requerente, seja no prazo de dois anos, ou de dois meses, apresente em juízo novo PER; - A requerente só estaria impedida de apresentar novo PER após decorridos dois anos do PER anterior, caso o processo negocial tivesse sido concluído sem a aprovação do plano de recuperação, o que não foi o caso; - Devendo atender-se à data da instauração do processo n.º 148/12.9TBCDR (23/5/2012), também por esta razão (que, face ao demais invocado, não será por certo sequer considerada), não se verifica a alegada excepção dilatória - de 23/5/2012 até 15/7/2014 (data em que entrou em juízo o presente PER) decorreram mais de dois anos.
Após[2], a 05.8.2014, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “ (…) Estipula o artigo 17º G, n.º 6, do CIRE que ´o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos`.
Ora, compulsados os presentes autos, denota-se que os mesmos deram entrada em juízo a 15.7.2014.
Em vista do processo n.º 148/12.9TBCDR que correu termos neste tribunal (processo especial de revitalização da presente requerente), o mesmo foi declarado encerrado por despacho transitado em julgado a 8/7/2014, o qual, conforme se deixa referido a folhas 1155, ´Tendo em conta o teor do parecer apresentado pelo Sr. AI Provisório, conforme determinado no artigo 17º G, do CIRE, no sentido de que a devedora não se encontra em situação de insolvência, determino o encerramento do processo……ao abrigo do n.º 2, daquela disposição legal`.
Pelo que sem necessidade de mais delongas e dado que o despacho supra referido transitou em julgado a 8/7/2014, conforme acórdão da RP de 17/6/2014 (cf. folhas 1248 a 1257, dos autos n.º 148/12.9TBCDR), os presentes autos deram entrada a 15/7/2014, facilmente se denota que dos dois anos referidos pela norma legal supra citada, ainda só decorreu pouco mais de uma semana.
Pelos fatos e pelo direito supra exposto, decido conhecer a excepção dilatória inominada prevista no artigo 17º G, n.º 6, do CIRE e em consequência rejeita-se o presente processo especial de revitalização (…)”.
Inconformada, pugnando pela revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, a requerente interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A sentença de que se recorre é nula por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).
2ª - Por requerimento de 30.7.2014, veio a requerente pronunciar-se pugnando pela não verificação da excepção dilatória, considerando que o procedimento que acabou por concluir no despacho de 27/01/2014 (que ordenou o encerramento do processo) não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 a 5 do art.º 17º-G, mas sim nas previstas no art.º 17º-F.
3ª - A recorrente defendeu que não se encontravam verificados os pressupostos e requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 17º-G, precisamente porque o PER...
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