Acórdão nº 316/13.6GAPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDÃO NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de Inquérito que sob o número em epígrafe, correram termos pelos serviços do Ministério Público na comarca de Leiria, entre o mais que ora não importa, finda essa fase processual, relativamente aos crimes de ofensa á integridade física simples foi entendido «estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos A...

e B...

do instituto do arquivamento em caso de dispensa de pena, previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, 3 e 74º, nº 1, alíneas a), b) e c), ex vi do nº 3, todos do Código Penal, e artigo 280º, nº 1 do Código Penal». No mais, foi ordenado o arquivamento dos autos.

Na sequência, foi ordenada a remessa dos «autos à distribuição como acto jurisdicional, requerendo-se ao M.mo Juiz de Instrução que se pronuncie acerca da aplicação aos arguidos do instituto do arquivamento em caso de dispensa de pena, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 280º do Código de Processo Penal.

Remetidos os autos ao JIC, viria este a proferir despacho através do qual mostrou a sua concordância com a proposta de arquivamento; após, o MP, obtida essa concordância, determinou o arquivamento dos autos, por dispensa de pena.

Posteriormente, o queixoso e ofendido A... requereu a sua constituição como assistente, a qual foi admitida por despacho judicial.

Seguidamente formulou requerimento de abertura de instrução relativamente a todo o objecto do inquérito, nele incluído o crime relativamente ocorrera aquele arquivamento, por dispensa de pena (crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artº 143º, 1, do CP).

Em despacho liminar, o M.mo JIC indeferiu a instrução relativamente a este crime, «por inadmissibilidade legal»; argumentou, a propósito: «não obstante as divergências na jurisprudência quanto à legitimidade do assistente impugnar (através de recurso) a decisão de concordância do juiz quanto ao arquivamento do inquérito, em caso de dispensa de pena (apenas quanto à verificação dos respectivos pressupostos e requisitos legais e já não quanto ao juízo de oportunidade) considera-se que tendo o Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução, arquivado o inquérito com fundamento nesse instituto, não pode o assistente requerer a abertura da instrução relativamente a esses factos.

Na verdade, ainda que se considerasse admissível um controlo judicial da decisão de arquivamento em caso de dispensa de pena, este só poderia ser viabilizado por meio da interposição de recurso para um tribunal superior, na medida em que um órgão judicial (juiz de instrução) já se pronunciou acerca da verificação dos pressupostos substantivos da dispensa da pena».

Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Particularidade não despicienda do caso concreto, o recorrente é, simultaneamente arguido e assistente, tendo o MP entendido ter ele próprio agredido o arguido (e queixoso) B..., com alegados elementos probatórios/indiciários suficientes recolhidos em inquérito que sustentassem acusação contra ambos o ora recorrente e B....

  1. A aplicação do instituto do arquivamento em caso de dispensa de pena depende da apreciação e conclusão do MP sobre a prova produzida e de quanto consta do inquérito sobre os factos objecto de queixa...

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