Acórdão nº 20/14.8GTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo Sumário, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública procedente e consequentemente condenou o arguido A..., pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art 292º, nº 1 do CPenal na pena de 5 (cinco) meses de prisão que foi substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, á taxa diária de € 5 (cinco euros); - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, al a) do CPenal, pelo período de 9 (nove) meses.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A..., que na respectiva motivação concluiu: A) O ora recorrente foi condenado em processo penal, na pena acessória de inibição temporária do direito de conduzir, pelo período de nove meses; B) A prática do ilícito, estatuído no art° 292º do Código Penal, estabelece a pena máxima de 2 a 24 meses ex vi art° 139º do Código da Estrada, muito embora o Tribunal "a quo" tenha conjugado o art° 292º do Código Penal com o art° 69º do mesmo diploma; C) A pena aplicada em concreto, ao Recorrente, de inibição do direito de conduzir, pelo prazo de nove meses, é demasiado gravosa, porquanto, o Arguido aqui Recorrente, é um condutor exemplar, cuidadoso, e respeitador das regras da condução estradal, apenas tendo no seu cadastro estradal o averbamento de uma infração que foi praticada quase há seis anos D) A prática da infração há cerca de seis anos, não significa que o ora recorrente seja desafiador das normas estradais, pois neste período que mediou a prática das duas infrações decorreram cerca de seis anos, e nesse período de tempo nunca o ora praticou qualquer infração estradal, tratam-se pois de dois factos isolados e ocasionais.

E) E não houve quaisquer consequências da conduta do agente, nomeadamente perigo concreto, para os restantes utentes da via, a conduta anterior do agente não deixa dúvidas quanto à diligência, pela qual sempre se pautou até àquela malograda data; F) Pois, valorados todos os elementos carreados nos autos, a pena acessória a aplicar ao Recorrente, não deve ser, em caso algum, superior a cinco meses de inibição do direito de conduzir; G) A sentença Recorrida, violou, por isso, por erro de interpretação o art° 710 do Código Penal, que prevê a determinação da medida da pena, não tendo o tribunal "a quo", aplicado corretamente, os parâmetros nele estabelecidos; H) Entendemos que a função da sanção não é somente a de punir, mas também, a de educar e influenciar o comportamento futuro dos condutores, principalmente, fazendo a...

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