Acórdão nº 20/14.8GTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
No processo Sumário, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública procedente e consequentemente condenou o arguido A..., pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art 292º, nº 1 do CPenal na pena de 5 (cinco) meses de prisão que foi substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, á taxa diária de € 5 (cinco euros); - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, al a) do CPenal, pelo período de 9 (nove) meses.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, A..., que na respectiva motivação concluiu: A) O ora recorrente foi condenado em processo penal, na pena acessória de inibição temporária do direito de conduzir, pelo período de nove meses; B) A prática do ilícito, estatuído no art° 292º do Código Penal, estabelece a pena máxima de 2 a 24 meses ex vi art° 139º do Código da Estrada, muito embora o Tribunal "a quo" tenha conjugado o art° 292º do Código Penal com o art° 69º do mesmo diploma; C) A pena aplicada em concreto, ao Recorrente, de inibição do direito de conduzir, pelo prazo de nove meses, é demasiado gravosa, porquanto, o Arguido aqui Recorrente, é um condutor exemplar, cuidadoso, e respeitador das regras da condução estradal, apenas tendo no seu cadastro estradal o averbamento de uma infração que foi praticada quase há seis anos D) A prática da infração há cerca de seis anos, não significa que o ora recorrente seja desafiador das normas estradais, pois neste período que mediou a prática das duas infrações decorreram cerca de seis anos, e nesse período de tempo nunca o ora praticou qualquer infração estradal, tratam-se pois de dois factos isolados e ocasionais.
E) E não houve quaisquer consequências da conduta do agente, nomeadamente perigo concreto, para os restantes utentes da via, a conduta anterior do agente não deixa dúvidas quanto à diligência, pela qual sempre se pautou até àquela malograda data; F) Pois, valorados todos os elementos carreados nos autos, a pena acessória a aplicar ao Recorrente, não deve ser, em caso algum, superior a cinco meses de inibição do direito de conduzir; G) A sentença Recorrida, violou, por isso, por erro de interpretação o art° 710 do Código Penal, que prevê a determinação da medida da pena, não tendo o tribunal "a quo", aplicado corretamente, os parâmetros nele estabelecidos; H) Entendemos que a função da sanção não é somente a de punir, mas também, a de educar e influenciar o comportamento futuro dos condutores, principalmente, fazendo a...
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