Acórdão nº 112/09.5GASJP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) registados sob o n.º 112/09.5GASJP, da Comarca de Viseu – Moimenta da Beira – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, por sentença de 18/11/2003, transitada em julgado em 18/12/2013, o arguido A...

foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade simples, previsto e punível pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a), n.º 4 e n.º 5 do mesmo diploma e por dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a) do mesmo Código.

Pela prática dos aludidos crimes foi o arguido condenado, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 550,00, pelo crime de ofensa à integridade física simples, e, pelos restantes, na pena unitária de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, condicionada tal suspensão à sujeição do mesmo a regime de prova, assente em plano individual de readaptação, bem como à condição de submeter a consulta de psicologia e sujeitar-se ao acompanhamento psicológico que lhe fosse eventualmente prescrito (cfr. artigos 77.º n.º.3 do Código Penal).

Ainda em cúmulo jurídico (cfr. artigo 77.º n.º.4 do mesmo diploma) foi o arguido condenado, no âmbito da aludida sentença condenatória, nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida, B..., pelo período de 3 anos e 2 meses, pena essa que incluía a obrigação por parte do arguido de afastamento num raio de 400 metros dos locais de residência e de trabalho daquela e cujo cumprimento seria fiscalizado por meio de controlo à distância por igual período, bem como – e ainda – na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período ainda de 3 anos e 2 meses (cfr. artigo 152.º n.º 4 e n.º 5 do Código Penal).

**** Por despacho de 9/7/2014, foi determinada a revogação da referida suspensão, nos seguintes termos: “Relatório: Por sentença de fls. 599 a 641, transitada em julgado em 18/12/2013, foi o arguido, A..., condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº1 do Código Penal, um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º nº1 alínea a), nº4 e 5 do mesmo diploma e por dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153º nº1 e 155º nº1 alínea a) do mesmo Código.

Pela prática dos aludidos crimes foi o arguido condenado, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 550,00, pelo crime de ofensa à integridade física simples, e, pelos restantes, na pena unitária de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, condicionada tal suspensão à sujeição do mesmo a regime de prova, assente em plano individual de readaptação, bem como à condição de submeter a consulta de psicologia e sujeitar-se ao acompanhamento psicológico que lhe fosse eventualmente prescrito (cfr. artigos 77º nº3 do Código Penal).

Ainda em cúmulo jurídico (cfr. artigo 77º nº4 do mesmo diploma) foi o arguido condenado, no âmbito da aludida sentença condenatória, nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida, B..., pelo período de 3 anos e 2 meses, pena essa que incluía a obrigação por parte do arguido de afastamento num raio de 400 metros dos locais de residência e de trabalho daquela e cujo cumprimento seria fiscalizado por meio de controlo à distância por igual período, bem como – e ainda – na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período ainda de 3 anos e 2 meses (cfr. artigo 152º nº4 e 5 do Código Penal).

O período de suspensão da pena unitária de 4 anos de prisão aplicada iniciou-se no passado dia 18/12/2013, tendo termo previsto para 18/12/2017; por sua vez o período das penas acessórias aplicadas (mormente, a de proibição de contactos e obrigação de afastamento da ofendida) iniciou-se naquela data de 18/12/2013, tendo termo previsto para 18/2/2016.

A fls. 746 e ss., veio o Ministério Público, em face dos relatórios de incidentes juntos pela DGRSP a fls. 686 e ss. e 721 e ss., no âmbito da fiscalização da pena acessória de proibição de contactos e de obrigação de afastamento dos locais de residência e de trabalho da ofendida, requerer a audição do arguido nos termos do artigo 495º do Código de Processo Penal, tendo em vista a eventual revogação da pena suspensa aplicada ao arguido em aplicação do disposto nos artigos 152º nº4 e 5 e 56º nº1 alínea a) do Código Penal ex vi do artigo 35º nº5 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.

Foi realizada (cfr. fls. 757 e ss.) a audição do arguido nos termos do artigo 495º do Código de Processo Penal, o qual decidiu não prestar declarações, não tendo tal diligência sido realizada na presença do técnico de reinserção social (cfr. nº2 do aludido artigo), uma vez que, em função dos factos ocorridos em 17/4/2014, investigados no âmbito do inquérito nº 715/14.6JAPRT, e da subsequente fuga do arguido às autoridades policiais pelo período de 34 dias (cfr. certidão de fls. 743 e ss., da qual resulta ter sido aplicada àquele, no âmbito do aludido processo, a medida coactiva de prisão preventiva em 23/5/2014), não foi elaborado plano de readaptação social pela DGRS, não estando assim designado nos autos o aludido técnico responsável pelo acompanhamento do regime de prova no âmbito da pena suspensa aplicada nestes autos ao arguido (note-se – cfr. acta da audição do arguido nos termos do artigo 495º do CPP – ter o Ilustre Defensor do mesmo – inquirido pelo Tribunal sobre o assunto - prescindido da audição do técnico de vigilância electrónica responsável pela fiscalização do cumprimento da aludida pena na referida audiência).

Nesta sequência, veio o Ministério Público, no seguimento da aludida audiência do arguido, promover a revogação da pena suspensa aplicada àquele nestes autos nos termos do disposto nos artigos 35º nº1 e 5º da Lei 112/2009 de 16/9 e do artigo 56º nº1 alínea a) e 2 do Código Alegou, para o efeito, o Ministério Público, que, em conformidade com os relatórios da DGRSP juntos nos autos, o arguido violou a pena acessória de proibição de contactos e de obrigação de afastamento da ofendida por duas vezes, nos dias 3/4/2013 e 5/4/2013, sem que apresentasse motivo justificado para o efeito, aproximando-se, nessas ocasiões a curta distância da residência daquela, bem como no dia 17/4/2013, nessa ocasião, não tendo respondido aos alertas da DGRSP para se afastar do local onde se encontrava a ofendida e, na sequência dos factos investigados no âmbito do proc. 715/14.6JAPRT, cortado a pulseira electrónica que fiscalizava o cumprimento da pena acessória, tendo-se colocado em fuga às autoridades policiais por um período superior a 30 dias.

Dado o contraditório ao arguido, pelo respectivo Ilustre Defensor foi apresentado o requerimento de 30/6/2014, nos termos do qual aquele entende que a violação da pena acessória de proibição de contactos e obrigação de afastamento da ofendida não permite, nos termos das aludidas disposições legais, a revogação da pena suspensa aplicado ao arguido na sentença proferida nos autos, razão pela qual se deveria manter a suspensão da pena aplicada ao mesmo, indeferindo-se a promoção do Ministério Público.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

* Factos relevantes para a decisão: Retira-se dos relatórios de incidentes da DGRSP de fls. 686 e ss. e de 721 e ss., bem como da certidão junta a fls. 743 e ss., a prova dos seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. Por sentença transitada em julgado em 18/12/2013, foi o arguido condenado, para além do mais, pela prática do crime de violência doméstica e de dois crimes de ameaça agravada na pena unitária de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, condicionada tal suspensão a regime de prova.

  1. Mais foi o arguido condenado, no âmbito da aludida decisão, e para além do mais, na pena acessória de proibição de contactos e obrigação de afastamento num raio de 400 metros do local de residência e de trabalho da ofendida, B..., pelo período de 3 anos e 2 meses, fiscalizada tal pena acessória por meio técnico de controlo à distância, nos termos do disposto nos artigos 152º nºs 4 e do Código Penal e 35º da Lei 112/2009.

  2. O período de suspensão da pena de prisão aplicada iniciou-se em 18/12/2013, tendo termo previsto para o dia 18/12/2017.

  3. O período da pena acessória de proibição de contactos e de obrigação de afastamento dos locais de residência e de trabalho da ofendida, B..., iniciou-se em 18/12/2013, tendo termo previsto para o dia 18/2/2016.

  4. No dia 3 de Abril de 2014, pelas 23h20, o arguido aproximou-se a curta distância da residência da ofendida, tendo aquele sido contactado pela equipa da DGRSP que fiscaliza o cumprimento da pena acessória referida em 2) e referido a esta entidade que tinha tido de deslocar ao mecânico a fim de combinar a entrega de um tractor agrícola.

  5. No dia 5 de Abril de 2014, pelas 21h09, o arguido aproximou-se da residência da ofendida, de onde se afastou passados cinco minutos, tendo explicado à DGRSP, quando esta entidade o contactou para o efeito, que tinha tido novamente necessidade de se encontrar com o aludido mecânico num café nas imediações daquele local.

  6. No dia 17 de Abril de 2014, pelas 12h45, ao passar na E.N. 209, o arguido entrou no perímetro de 400 metros em redor da residência da ofendida, tendo saído passado um minuto.

  7. No mesmo dia, pelas 12h51, o arguido entrou na zona de restrição dinâmica (perímetro em redor do local onde se encontrava a ofendida, no caso, a casa da respectiva tia), a uma distância não inferior a 345 metros.

  8. Ainda na referida data, pelas 13h59, o arguido voltou a entrar na zona de restrição dinâmica referida em 8), tendo saído passado um minuto.

  9. Às 15h52 do mesmo dia, o arguido voltou a entrar na zona de protecção dinâmica, tendo-se, nessa altura...

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