Acórdão nº 30/14.5PAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos, A...

e B..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal.

No decurso da audiência de julgamento de 9 de Julho de 2014 [acta de fls. 110 a 111] foi comunicada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido requerido por qualquer interveniente processual.

Por sentença de 9 de Julho de 2014 foi cada um dos arguidos condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, sujeita a regime de prova com plano individual de readaptação social.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido A..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O Arguido devidamente identificado vem recorrer para V.as Ex.as por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada.

2 – Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero; 3 – Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida; 4 – Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 5 – Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favo, do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta ele preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; 6 – É de salientar o facto de o Recorrente ser uma pessoa com um nível de auto censura elevado; 7 – O Recorrente vive numa zona conotada com problemas de marginalidade e exclusão social; 8 – Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados; 9 – Atualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; 10 – Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 11 – É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que não deverá ultrapassar 1 ano e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

Desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal.

Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogar a aliás douta sentença que condenou o recorrente na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução, por ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao recorrente pena não superior a um ano de prisão suspensa na sua execução no tempo que V. Ex.ªs acharem ser conveniente.

ASSIM SE FARÁ, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. A pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, aplicada ao recorrente respeita os critérios legais para a sua determinação, sendo adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto exige.

2. As condições pessoais do recorrente e a confissão dos factos, por si só, não podem determinar na totalidade a medida concreta da pena.

  1. A sentença proferida não violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal, nem qualquer outro preceito legal; Por tudo o exposto entendemos dever improceder, na totalidade, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a douta sentença, assim farão V. EX.as a costumada Justiça! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo a contramotivação do Ministério Público e reafirmando a justeza da pena aplicada, e concluiu pela improcedência do recurso.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a medida da pena decretada é ou não excessiva.

    * Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

    1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

  2. No dia 20 de Fevereiro de 2014, cerca das 14h30m, os arguidos A...e B..., encontraram C..., na Rua Professor Engenheiro Joaquim Vieira Natividade.

  3. Decidiram, então, os arguidos, assaltar aquele, com o intuito de fazerem seus o dinheiro e bens de valor que tivesse na sua posse, usando, para o efeito, de um comportamento intimidatório.

  4. Na concretização de tais intentos, os arguidos aproximaram-se de C...e, enquanto o arguido A... mantinha uma posição de vigilância, o arguido B... dirigiu-se a C...e ordenou-lhe, num tom de voz intimidatório, que este lhe desse todo o dinheiro que trazia consigo, ao que C...retorquiu que não.

  5. Perante a recusa de C..., o arguido B... disse-lhe “ou me dás a carteira ou parto-te o aparelho que tens nos dentes”.

  6. Temeroso pela sua integridade física e perante a presença dos dois arguidos, C...retirou a carteira do bolso direito do casaco, tendo o arguido B..., de imediato, retirado a carteira da mão daquele, com um puxão, após o que retirou, do seu interior, uma nota de € 5,00 do Banco Central Europeu e algumas moedas, de valor não concretamente apurado, mas tudo de valor inferior a € 10,00.

  7. Uma vez na posse do dinheiro, o arguido B... devolveu a carteira a C...e ambos os arguidos abandonaram o local, levando consigo o dinheiro, fazendo-o seu.

  8. Os arguidos sabiam que, ao abordarem C...do modo descrito, o colocavam na impossibilidade de oferecer qualquer resistência, provocando-lhe medo pela sua integridade física o que quiseram e lograram conseguir.

  9. Os arguidos agiram de forma concertada, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de intimidar C...e, assim, levá-lo a entregar o referido dinheiro, bem sabendo que se apropriavam de um objecto que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono.

  10. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    [Mais se apurou que:] Da situação pessoal do arguido A...

    : 10. O arguido A... cresceu no seio da sua família de origem, de etnia cigana, mantendo-se essa situação à data actual.

  11. Inicialmente, a família residiu na zona de Lisboa e, quando o...

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