Acórdão nº 30/14.5PAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos, A...
e B..., com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal.
No decurso da audiência de julgamento de 9 de Julho de 2014 [acta de fls. 110 a 111] foi comunicada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido requerido por qualquer interveniente processual.
Por sentença de 9 de Julho de 2014 foi cada um dos arguidos condenado, pela prática do imputado crime, na pena de dois anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, sujeita a regime de prova com plano individual de readaptação social.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido A..., formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O Arguido devidamente identificado vem recorrer para V.as Ex.as por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada.
2 – Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero; 3 – Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, o arrependimento e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo na sua vida; 4 – Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 5 – Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favo, do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta ele preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; 6 – É de salientar o facto de o Recorrente ser uma pessoa com um nível de auto censura elevado; 7 – O Recorrente vive numa zona conotada com problemas de marginalidade e exclusão social; 8 – Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento, consternação pela sua conduta e assumiu a gravidade dos factos por si praticados; 9 – Atualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade; 10 – Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal; 11 – É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que não deverá ultrapassar 1 ano e suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.
Desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal.
Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogar a aliás douta sentença que condenou o recorrente na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução, por ser desproporcionada às finalidades da punição e ser aplicada ao recorrente pena não superior a um ano de prisão suspensa na sua execução no tempo que V. Ex.ªs acharem ser conveniente.
ASSIM SE FARÁ, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. A pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, aplicada ao recorrente respeita os critérios legais para a sua determinação, sendo adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto exige.
2. As condições pessoais do recorrente e a confissão dos factos, por si só, não podem determinar na totalidade a medida concreta da pena.
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A sentença proferida não violou o disposto no artigo 71.º do Código Penal, nem qualquer outro preceito legal; Por tudo o exposto entendemos dever improceder, na totalidade, o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a douta sentença, assim farão V. EX.as a costumada Justiça! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo a contramotivação do Ministério Público e reafirmando a justeza da pena aplicada, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a medida da pena decretada é ou não excessiva.
* Para a resolução desta questão importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
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Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
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No dia 20 de Fevereiro de 2014, cerca das 14h30m, os arguidos A...e B..., encontraram C..., na Rua Professor Engenheiro Joaquim Vieira Natividade.
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Decidiram, então, os arguidos, assaltar aquele, com o intuito de fazerem seus o dinheiro e bens de valor que tivesse na sua posse, usando, para o efeito, de um comportamento intimidatório.
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Na concretização de tais intentos, os arguidos aproximaram-se de C...e, enquanto o arguido A... mantinha uma posição de vigilância, o arguido B... dirigiu-se a C...e ordenou-lhe, num tom de voz intimidatório, que este lhe desse todo o dinheiro que trazia consigo, ao que C...retorquiu que não.
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Perante a recusa de C..., o arguido B... disse-lhe “ou me dás a carteira ou parto-te o aparelho que tens nos dentes”.
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Temeroso pela sua integridade física e perante a presença dos dois arguidos, C...retirou a carteira do bolso direito do casaco, tendo o arguido B..., de imediato, retirado a carteira da mão daquele, com um puxão, após o que retirou, do seu interior, uma nota de € 5,00 do Banco Central Europeu e algumas moedas, de valor não concretamente apurado, mas tudo de valor inferior a € 10,00.
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Uma vez na posse do dinheiro, o arguido B... devolveu a carteira a C...e ambos os arguidos abandonaram o local, levando consigo o dinheiro, fazendo-o seu.
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Os arguidos sabiam que, ao abordarem C...do modo descrito, o colocavam na impossibilidade de oferecer qualquer resistência, provocando-lhe medo pela sua integridade física o que quiseram e lograram conseguir.
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Os arguidos agiram de forma concertada, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de intimidar C...e, assim, levá-lo a entregar o referido dinheiro, bem sabendo que se apropriavam de um objecto que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono.
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Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
[Mais se apurou que:] Da situação pessoal do arguido A...
: 10. O arguido A... cresceu no seio da sua família de origem, de etnia cigana, mantendo-se essa situação à data actual.
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Inicialmente, a família residiu na zona de Lisboa e, quando o...
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