Acórdão nº 561/08.6TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução10 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão (Art.ºs 656º e 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil):[1] I - A) - 1) - No processo de inventário que, por óbito de E...

, corre termos na Instância Local de Tondela – Secção de competência genérica, da Comarca de Viseu, sendo cabeça de casal G...

e interessados M... e outros, vieram estes requerer que se solicitasse ao Banco de Portugal para que este oficiasse a todos os bancos a operar em Portugal, no sentido de saber da existência ou da inexistência, na titularidade do inventariado, de contas bancárias de depósitos à ordem, a prazo, de fundos de investimento imobiliário e de outras aplicações financeiras nas referidas instituições de crédito, com excepção do Banco … e da C...

2) – O Banco de Portugal, por ofício junto a fls. 645, veio, invocando o segredo profissional, escorado, entre outras, nas normas dos artºs 80º e 81º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), escusar-se a aceder ao solicitado.

3) - No Tribunal de 1ª Instância foi proferido o despacho de 29/01/2015, no qual, considerando estar em causa a determinação dos bens que integram a herança dos clientes dos bancos, entretanto já falecido, sendo a informação solicitada assaz relevante para a tal, se suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, com vista à quebra do dever de segredo invocado pelo Banco de Portugal, nos termos “do disposto no artigo 135º, nº 3 do Código de Processo Penal”.

II- O Tribunal é o competente, inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

III -

  1. O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - supra.

  2. - Em face da factualidade acima descrita, a questão que se coloca é a de saber se deve ou não ser determinada a quebra do sigilo bancário invocado pela identificada instituição bancária para não prestar as informações solicitadas.

  3. - Salvo o devido respeito, parece não haver dúvida de que o solicitado ao Banco de Portugal, nas condições em que o foi, se encontra abrangido pelo “dever de segredo” contemplado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (cfr. v.g., os artºs 80º, 81-A, nº 4 “a contrario” e 84º).

Efectivamente, não obstante a atenuação delimitada que o segredo bancário conheceu com a Lei n.º 36/2010, de 2/9, e o DL n.º 157/2014, de 24/10, ainda existem restrições impostas por tal segredo...

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