Acórdão nº 95/11.1GATBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLUIS TEIXEIRA
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.

Nos autos de processo sumário nº 95/11.1GATBU da comarca de Coimbra, Tábua – Inst. Local – Secção Comp. Gen. – J1, por decisão de 4.4.2011, transitada em julgado a 03.05.2011, foi o arguido A...

condenado pela prática de um crime de furto simples na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

Notificado para pagar a totalidade da multa em 10 dias ou esclarecer as razões do não pagamento, não houve qualquer resposta.

Dos autos não se mostra viável a cobrança coerciva da multa, uma vez que não são conhecidos bens ou rendimentos ao condenado. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, por despacho judicial de 29.11.2011, foi convertida a pena de 90 (noventa) dias de multa aplicada ao condenado A... na pena de 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária. Decisão esta notificada ao arguido e transitada em julgado.

2.

Entretanto, em 5.3.2014 – v. fls. 9 (224 dos autos principais) -, foi promovido pelo Ministério Público o seguinte: No que ao arguido A... e concerne, tendo o mesmo já sido notificado do despacho de fls. 181 e 182 e não tendo até à presente data sido encontrado em território nacional, não obstante ter conhecimento pleno da decisão proferida nos autos e dela não tendo recorrido, e considerando que não é possível a emissão de mandados de detenção atenta a pena aplicada, o Ministério Público entende que o mesmo se encontra numa situação em que se exime total e dolosa mente ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada. Assim, promove-se que seja o arguido notificado editalmente para se apresentar em Juízo, no prazo de 30 dias, contado da afixação do último édito, sob pena de, não o fazendo, ser declarado contumaz, pelo Tribunal de Execução de Penas, nos termos do disposto nos artigos 97.°, n.º 2, alínea b) e 138.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e nos termos do disposto no art.° 335º, n.°s 1 e 2, do C. Proc. Penal.

Mais se promove que constem de tais editais, nos termos do disposto no artigo 97º, n.º 2, alínea a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pelo art.° 1, da citada Lei n.°115/2009, de 12 de Outubro, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena a executar.

3.

No seguimento desta promoção foi proferido o despacho judicial datado de 6.3.2014 – v. fls. 10 a 11v (fls. 225 a 226v dos autos principais) -, que indeferiu tal promoção.

4.

Deste despacho/decisão recorre o Ministério Público, que formula as seguintes conclusões: A.

Nos presentes autos foi o arguido A... e condenado numa pena de multa, convertida por despacho judicial em prisão subsidiária, despacho esse notificado pessoalmente ao arguido; B.

É do conhecimento dos autos que o mesmo residirá na Roménia; C.

Não obstante a morada do arguido ser conhecida nos autos, a verdade é que em face do quantitativo da pena aplicada, e do disposto no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não se revela legalmente possível a emissão de mandado de detenção europeu; D.

Na verdade, não poderemos deixar de considerar que tendo o arguido conhecimento da pena que lhe foi aplicada e posteriormente do despacho de conversão da mesma em prisão subsidiária, este esquiva-se ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada, colocando-se e mantendo-se fora do alcance do punitivo do Estado, por vontade própria, sem qualquer justificação; E.

Ora, não obstante o arguido ter sido numa primeira fase condenado numa pena de multa, não poderemos olvidar que o despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária provoca uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação que implica diretamente uma privação da liberdade do arguido condenado; F.

Neste âmbito, tal privação da liberdade terá de ser entendida com as mesmas repercussões que assume uma condenação em pena de prisão, para todos os efeitos, incluindo os referentes à declaração de contumácia; G.

Por outro lado, apenas cabe nas competências do Tribunal a quo a publicação dos editais, não lhe cabendo formular qualquer juízo sobre a declaração de contumácia do arguido, porquanto tal competência cabe em exclusivo ao Tribunal de Execução de Penas, atento o disposto nos artigos 18.º do Código de Processo Penal e 138.º, n.º 4, alínea x) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade; H.

Ao não determinar a publicação dos competentes editais o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 335.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º do Código de Processo Penal e os artigos 97.º, n.º 2, alínea b) e 138.º, n.º 4, alínea x) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Nestes termos e nos demais de Direito deve o Despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que determine a publicação dos editais, nos termos do disposto no artigo 335.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e artigos 97.º, n.º 2, alínea a) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sob pena de violação destas mesmas normas legais, bem como da competência material, atento o disposto no artigo 18.º do Código de Processo Penal e artigo 138.º, n.º 4, alínea x) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, julgando o recurso ora interposto procedente e alterando-se nesse sentido a Decisão proferida pelo Tribunal a quo.

5. O arguido não respondeu.

6. Nesta instância, o Exmº Srº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: No que ao mérito do recurso respeita, acompanha-se, em termos gerais, a motivação apresentada pela Exma MMP na Instância Local de Tábua, comarca de Coimbra.

Com efeito, também entendo, na sequência da alteração de competências operada pela Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, concomitantemente com a revogação do art.° 476° do CPP, que a competência para a declaração de contumácia, e, consequentemente, dos actos antecedentes a esta, cabe ao TEP, violando a decisão recorrida o disposto nos art.°s 97, n.°2 e 13 8°, n.°2 e 4 x) do mencionado Código. É que, após o trânsito da decisão que determina a aplicação de pena, o que ocorreu com o despacho de conversão de 29/11/2011, a competência para acompanhar e fiscalizar a respectiva execução compete ao TEP, nos termos do citado art.° 138°...

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