Acórdão nº 44/15.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: A – Relatório: A Exma. Senhora Dr.ª A....

, Juiz de Direito a exercer funções no Tribunal da Comarca de Viseu, Lamego – Instância Local – Secção Criminal – J1, veio, em 5/1/2015, ao abrigo do disposto nos artigos 43º a 47.º, do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 354/13.9TALMG, invocando os seguintes fundamentos: “Os presentes autos tiveram o seu início com a extracção de certidão do processo 163/11.0PBLMG do então 2º Juízo de Lamego, certidão esta cuja extracção foi por nós ordenada no final da audiência de julgamento naqueles autos, e, por, após produção de prova, se ter entendido que os factos aí constantes da acusação poderiam consubstanciar a prática não do crime aí imputado ao arguido, de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 151º, do Código Penal, mas o crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 147.º, do Código Penal.

Em tal processo foi igualmente proferida sentença na qual nos pronunciámos sobre os factos da então acusação e que, com excepção do elemento subjectivo de ambos os ilícitos, são em tudo semelhantes.

Assim, verifica-se que já no processo n.º 163/11.0PBLMG formámos a nossa convicção e nos pronunciámos sobre a situação de facto, objecto destes dois processos.

Entendemos que, uma vez que já nos pronunciámos em momento anterior sobre este acontecimento da vida, sobre os factos, se encontram reunidas as circunstâncias para que a nossa imparcialidade neste novo julgamento seja colocada em causa e considerada suspeita.

Assim, porque se nos afigura que a factualidade supra alegada configura os motivos constantes do n.º 4 do artigo 43.º, do CPP, requer-se a V. Exa. Que defira o presente pedido de escusa e consequentemente que seja dispensada de intervir, na qualidade de juiz, no processo n.º 354/13.9TALMG.” **** O pedido de escusa mostra-se suficientemente instruído, pelo que não se revela necessária a produção de outras provas.

**** B – Fundamentação: Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.

**** O requerimento apresentado pela Meritíssima Juiz cumpre os requisitos formais de admissibilidade.

De facto, dispõe o artigo 43.º, n.º1, do Código de Processo Penal, que a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (n.º 4 do preceito).

O pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, situação em que o processo se encontra –...

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