Acórdão nº 14/14.3T8SCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório Por decisão da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 4 de Março de 2014, o Município deA...

foi condenado pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista no artigo 81.º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e punida pelo artigo 22.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, por aplicação do artigo 72.º, do Código Penal e dos artigos 32.º e 18.º, n.º 3, do RGCO, na coima de € 19.250,00€ (dezanove mil, duzentos e cinquenta euros).

Inconformado com a decisão administrativa, o arguido dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, - ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/9 (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO), - pugnando pela substituição da coima aplicada ao impugnante pela sanção de admoestação.

*Admitido o recurso, foi realizada audiência de discussão e julgamento nos termos do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e proferida sentança que manteve a decisão administrativa.

*Inconformado novamente com a decisão, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo a sua motivação da forma seguinte(transcrição): I - A douta sentença do Tribunal “a quo” julgou improcedente o recurso de contra-ordenação e manteve a decisão administrativa proferida que determinou o “arquivamento da contra ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas aos artigos 5°, nº 4, e 14ºn.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 198/2008, de 8 de Outubro” e condenou o recorrente “na coima de € 19.250,00 pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave p. e p. pelo artigo 81° n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sancionável nos termos da alínea b), do n.º 4, do artigo 22.°, da Lei n.° 50/2006, de 29 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, por aplicação do art. 72° do CP, e aplicação do art. 32° e 18.º, n.º 3. do RGCO” e ainda “ao pagamento de custas de processo nos termos do disposto no artigo 58° da lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, no montante de € 100,00 correspondente a encargos com comunicações, nomeadamente com as notificações efetuadas”.

  1. Concluiu a douta sentença recorrida que “esta possibilidade de aplicar ao infrator uma admoestação está reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, pelo que será de afastar aquelas a que são potencialmente aplicáveis sanções acessórias, nos termos dos artigos 21° e 22° do RGCO. (...) In casu, a contra-ordenação praticada pelo recorrente é qualificada pela lei como sendo uma contra-ordenação muito grave - cfr. artigo 81.º, n.º 1 alínea 3), Decreto-Lein°226-A/2007 de 31 de Maio - pelo que, como já deixámos escrito, é insuscetivel de ser considerada de reduzida gravidade, sendo impassível - ao contrário do que defende o recorrente - de ser aplicada a sanção de admoestação” e “constituindo o regime contra-ordenacional ambiental previsto na Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto, um regime especial relativamente ao Regime Geral das Contra-ordenações - previsto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro -, que a este se sobrepõe, considero que nele - através do artigo 39.º - apenas é admissível a suspensão das sanções acessórias previstas no capítulo III do título III desse diploma, onde aliás se insere. Consequentemente, é insuscetivel de suspensão na sua execução a coima aplicada pela prática de uma contra-ordenação ambiental, aplicada ao abrigo da citada Lei, por ter sido opção do respetivo legislador a sua não consagração - neste sentido, vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 26/02/2013, e os Acórdãos da Relação do Porto, datados de 22/05/2013 e 20/11/2013, respetivamente, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Assim sendo, deverão falecer todas as pretensões do recorrente, mantendo-se em toda a sua extensão a decisão administrativa impugnada. O que se decidirá.

    III. Entende o recorrente que a coima aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução pela autoridade administrativa e pelo Tribunal “a quo”, ou substituída pela sanção de admoestação.

    IV. O presente recurso versa sobre matéria de direito, nomeadamente, sobre a impossibilidade de aplicação do artigo 39.° da Lei n.° 50/2006, na redação dada pela Lei n.° 89/2009 de 31 de Agosto, para suspender a execução da coima, uma vez que o Tribunal a quo considera que essa norma só se aplica às sanções acessórias, não se podendo assim aplicar às coimas e sobre a impossibilidade de aplicação da sanção de admoestação.

    V. Entende o recorrente que o artigo 39° da Lei n.° 50/2006, na redação dada pela Lei n.° 89/2009 de 31 de Agosto, tanto se aplica à suspensão da coima como à suspensão da sanção acessória, podendo, assim ser aplicável no processo objeto do presente recurso.

  2. Nesse sentido, decidiu o Acórdão da Relação do Porto de...

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