Decreto-Lei n.º 198/2008, de 08 de Outubro de 2008
Decreto-Lei n. 198/2008
de 8 de Outubro
O Decreto -Lei n. 149/2004, de 22 de Junho, procedeu à revisáo da identificaçáo das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis e definiu desde logo, para as zonas sensíveis identificadas ao abrigo do critério «eutrofizaçáo», a respectiva área de influência. Para as restantes zonas, identificadas por aplicaçáo de outros critérios, a área de influência deveria ser determinada casuisticamente pela entidade licenciadora em funçáo, nomeadamente, da dimensáo e localizaçáo geográfica das descargas de águas residuais.
Entretanto, o Instituto da Água, I. P., em cooperaçáo com as entidades licenciadoras, procedeu a uma análise sistemática dessas zonas, mediante o recurso a instrumentos de modelaçáo e aos dados analíticos existentes sobre a qualidade dos meios receptores.
Tendo presente que a Directiva n. 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, tem como objectivo, para além da preservaçáo dos ecossistemas aquáticos, a protecçáo do homem dos efeitos nocivos provocados pelas descargas de águas residuais urbanas, bem como assegurar, enquanto directiva instrumental da Directiva Quadro da Água, a obtençáo, até 2015, do bom estado ecológico das massas de água, definiu -se como área de influência destas zonas a bacia hidrográfica da zona sensível, excluindo nalguns casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de montante da zona sensível.
Por outro lado, atendendo aos mesmos pressupostos, elimina -se a classificaçáo de zonas menos sensíveis nas águas costeiras do continente, com excepçáo da zona do cabo da Roca/Estoril, onde se localiza a descarga da aglomeraçáo Costa do Estoril, objecto de uma derrogaçáo concedida pela Decisáo n. 2001/720/
CE, de 8 de Outubro.
Atendendo ao carácter conservativo dos nutrientes azoto e fósforo, bem como ao papel determinante de ambos os nutrientes no processo de eutrofizaçáo das massas de água e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nesta matéria, entendeu -se conveniente e oportuno determinar a obrigatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomeraçóes de dimensáo superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofizaçáo.
Finalmente, para as zonas em que o critério de identificaçáo decorre do incumprimento de outras directivas comunitárias, indicam -se os parâmetros responsáveis por esse incumprimento, requisitos mínimos indispensáveis para a definiçáo da respectiva tipologia de tratamento.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n. 152/97, de 19 de Junho, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho, que transpóe para o direito interno a Directiva n. 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 152/97, de 19 de Junho
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