Acórdão nº 194/13.5IDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015
Data | 04 Fevereiro 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos, A..., Lda.
e B...
, com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1 e 2, do RGIT, conjugado com os arts. 2º, nº 1, a), 26º, nº 1 e 40º, nº 1, a), do CIVA.
Por sentença de 27 de Junho de 2014 foram os arguidos condenados, pela prática do imputado crime de abuso de confiança fiscal, a arguida, na pena de 400 dias de multa à taxa diária de € 15, e o arguido na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 10.
* Inconformados com a decisão, recorreram os arguidos, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida considera que não há factos que a atenuem ou agravem para além do ponto intermédio.
2) Valorou de forma exagerada a sentença recorrida as exigência de prevenção geral quando se trata de cerca de doze mil euros.
3) Já no campo das exigências de prevenção especiais, considerou a sentença recorrida que não se mostram as mesmas muito acentuadas.
4) As penas concretas aplicadas encontram-se elevadas, sem que a situação concreta justifique tais valores.
5) Neste processo, para uma dívida fiscal de cerca de € 12.000,00, foram fixadas no global multas do valor de € 8.000,00.
6) Perante tais factos, deveria a moldura penal, a medida concreta da pena de multa aplicada, ter sido inferior à que foi decidida para ambos os arguidos/recorrentes.
7) E isto porque, já o próprio M.P. havia proposto nos autos as multas de 750 € e 1.250 €, respectivamente, para o sócio gerente e empresa.
8) Normas violadas: Artigo 71º C. Penal e artigos 12/3 e 105/1 do RGI.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, por consequência, ser alterada a sentença recorrida, reduzindo-se os montantes das multas criminais em que foram os recorrentes condenados, aos valores diários e de número de dias anteriormente propostos pelo M.P., só assim se fazendo JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, em síntese, que a sentença aplicou os princípios e critérios de determinação da medida da pena, com a devida ponderação das concretas circunstâncias atendíveis, observando o disposto nos arts. 40º e 71º do C. Penal e 13º do RGIT, sendo as penas decretadas proporcionais e adequadas ao caso em apreço, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo a contramotivação do Ministério Público e afirmando a proporcionalidade e justeza das penas aplicadas, e concluiu pela improcedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A excessiva medida das penas; - O excessivo quantitativo diário das penas de multa.
* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
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Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
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A arguida A..., Lda., é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal com o n.º 503277401 e que tem por objeto social atividades dos serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal.
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Possui contabilidade organizada e está enquadrada, para efeitos do IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.
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O arguido B... é, desde a sua constituição, o seu sócio gerente, exercendo todos os poderes de administração e gestão da sociedade arguida, sendo o responsável por toda a atividade nela desenvolvida, dando as instruções e ordens a ela atinentes, nomeadamente no tocante à liquidação e cobrança do I.V.A. devido pelos produtos adquiridos, produzidos e vendidos e pelos serviços prestados, para posterior entrega à Administração Fiscal.
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Com efeito, no exercício da sua atividade, a arguida A..., Lda. e o arguido B..., na qualidade de sócio gerente e em sua representação, estava obrigada a liquidar IVA nas faturas emitidas aos seus clientes, pelos serviços prestados, e a entregar uma declaração relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade, com a indicação do IVA devido ou do crédito existente e, bem assim, dos elementos que servem de base ao respetivo cálculo, até ao décimo quinto dia do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações tributárias.
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Mais estava ainda obrigada, caso houvesse imposto a liquidar, a proceder à entrega do respetivo montante.
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Nesta conformidade, a sociedade arguida e o arguido B..., este no exercício das suas funções e em representação daquela, no período correspondente ao 2º (segundo) trimestre se 2010, apresentaram a declaração periódica de I.V.A. sem que da mesma constasse qualquer movimento.
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No entanto, nesse período, a arguida A..., Lda. e o arguido B... liquidaram, após as deduções legais, o I.V.A. por produtos vendidos e serviços prestados e pagos pelos seus clientes, no valor de € 12.352,14.
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A mencionada quantia de I.V.A., foi efetivamente paga e recebida dos clientes pelos arguidos, na sua totalidade.
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Todavia, o arguido não procedeu à entrega ao Estado da mencionada quantia devida a título de I.V.A., a qual não fez constar da declaração periódica enviada, no prazo legal, nem durante o prazo de noventa dias posterior.
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O arguido, notificado para proceder, ao pagamento daquela quantia, respetiva coima e juros de mora, no prazo de trinta dias a contar da notificação que lhe foi feita, não o fez nessa data nem até ao presente.
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O arguido B..., por si e enquanto legal representante da A..., Lda., ao não entregar nos cofres do Estado o IVA – por si liquidado e recebido dos seus clientes – integrou na sua esfera patrimonial a prestação tributária deduzida nos termos da lei durante o período supra referido, bem sabendo que, deste modo, recebia benefícios patrimoniais a que não tinha direito e que, como tal, causava ao Estado prejuízo de valor equivalente.
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O arguido B..., por si e enquanto legal representante da A..., Lda. agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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A arguida não tem antecedentes criminais.
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O arguido tem antecedentes criminais: no...
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