Acórdão nº 194/13.5IDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Data04 Fevereiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No [já extinto] 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos, A..., Lda.

e B...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1 e 2, do RGIT, conjugado com os arts. 2º, nº 1, a), 26º, nº 1 e 40º, nº 1, a), do CIVA.

Por sentença de 27 de Junho de 2014 foram os arguidos condenados, pela prática do imputado crime de abuso de confiança fiscal, a arguida, na pena de 400 dias de multa à taxa diária de € 15, e o arguido na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 10.

* Inconformados com a decisão, recorreram os arguidos, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida considera que não há factos que a atenuem ou agravem para além do ponto intermédio.

2) Valorou de forma exagerada a sentença recorrida as exigência de prevenção geral quando se trata de cerca de doze mil euros.

3) Já no campo das exigências de prevenção especiais, considerou a sentença recorrida que não se mostram as mesmas muito acentuadas.

4) As penas concretas aplicadas encontram-se elevadas, sem que a situação concreta justifique tais valores.

5) Neste processo, para uma dívida fiscal de cerca de € 12.000,00, foram fixadas no global multas do valor de € 8.000,00.

6) Perante tais factos, deveria a moldura penal, a medida concreta da pena de multa aplicada, ter sido inferior à que foi decidida para ambos os arguidos/recorrentes.

7) E isto porque, já o próprio M.P. havia proposto nos autos as multas de 750 € e 1.250 €, respectivamente, para o sócio gerente e empresa.

8) Normas violadas: Artigo 71º C. Penal e artigos 12/3 e 105/1 do RGI.

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, por consequência, ser alterada a sentença recorrida, reduzindo-se os montantes das multas criminais em que foram os recorrentes condenados, aos valores diários e de número de dias anteriormente propostos pelo M.P., só assim se fazendo JUSTIÇA! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, em síntese, que a sentença aplicou os princípios e critérios de determinação da medida da pena, com a devida ponderação das concretas circunstâncias atendíveis, observando o disposto nos arts. 40º e 71º do C. Penal e 13º do RGIT, sendo as penas decretadas proporcionais e adequadas ao caso em apreço, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, subscrevendo a contramotivação do Ministério Público e afirmando a proporcionalidade e justeza das penas aplicadas, e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A excessiva medida das penas; - O excessivo quantitativo diário das penas de multa.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

  1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

    1. A arguida A..., Lda., é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Pombal com o n.º 503277401 e que tem por objeto social atividades dos serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal.

    2. Possui contabilidade organizada e está enquadrada, para efeitos do IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.

    3. O arguido B... é, desde a sua constituição, o seu sócio gerente, exercendo todos os poderes de administração e gestão da sociedade arguida, sendo o responsável por toda a atividade nela desenvolvida, dando as instruções e ordens a ela atinentes, nomeadamente no tocante à liquidação e cobrança do I.V.A. devido pelos produtos adquiridos, produzidos e vendidos e pelos serviços prestados, para posterior entrega à Administração Fiscal.

    4. Com efeito, no exercício da sua atividade, a arguida A..., Lda. e o arguido B..., na qualidade de sócio gerente e em sua representação, estava obrigada a liquidar IVA nas faturas emitidas aos seus clientes, pelos serviços prestados, e a entregar uma declaração relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade, com a indicação do IVA devido ou do crédito existente e, bem assim, dos elementos que servem de base ao respetivo cálculo, até ao décimo quinto dia do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações tributárias.

    5. Mais estava ainda obrigada, caso houvesse imposto a liquidar, a proceder à entrega do respetivo montante.

    6. Nesta conformidade, a sociedade arguida e o arguido B..., este no exercício das suas funções e em representação daquela, no período correspondente ao 2º (segundo) trimestre se 2010, apresentaram a declaração periódica de I.V.A. sem que da mesma constasse qualquer movimento.

    7. No entanto, nesse período, a arguida A..., Lda. e o arguido B... liquidaram, após as deduções legais, o I.V.A. por produtos vendidos e serviços prestados e pagos pelos seus clientes, no valor de € 12.352,14.

    8. A mencionada quantia de I.V.A., foi efetivamente paga e recebida dos clientes pelos arguidos, na sua totalidade.

    9. Todavia, o arguido não procedeu à entrega ao Estado da mencionada quantia devida a título de I.V.A., a qual não fez constar da declaração periódica enviada, no prazo legal, nem durante o prazo de noventa dias posterior.

    10. O arguido, notificado para proceder, ao pagamento daquela quantia, respetiva coima e juros de mora, no prazo de trinta dias a contar da notificação que lhe foi feita, não o fez nessa data nem até ao presente.

    11. O arguido B..., por si e enquanto legal representante da A..., Lda., ao não entregar nos cofres do Estado o IVA – por si liquidado e recebido dos seus clientes – integrou na sua esfera patrimonial a prestação tributária deduzida nos termos da lei durante o período supra referido, bem sabendo que, deste modo, recebia benefícios patrimoniais a que não tinha direito e que, como tal, causava ao Estado prejuízo de valor equivalente.

    12. O arguido B..., por si e enquanto legal representante da A..., Lda. agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    13. A arguida não tem antecedentes criminais.

    14. O arguido tem antecedentes criminais: no...

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