Acórdão nº 445/12.3TALMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.

No Processo Comum, com intervenção do tribunal singular supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: - Condenou os arguidos A...

e B...

pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, previsto e punido pelo e 107.º, n.º 1 do RGIT, em conjugação com o artigo 26.º, este do Código Penal, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros, o que perfaz a quantia de €1400,00, cada um.

– Condenou a arguida c... , SA pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, previsto e punido pelo e 107.º, n.º 1 RGIT, com referência aos art. 12.º, e 7.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €15,00, o que perfaz a quantia de €2,250,00.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso os arguidos, C...

e A...e B...

, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: (a) Ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, a expressão "dedução da acusação", utilizada no artigo 22.°, n.° 1, alínea b), do RGIT, refere-se ao momento em que esta é efectivamente notificada aos Arguidos, e não ao momento em que o despacho de acusação é proferido, pois apenas nesse momento os Arguidos tomam conhecimento de que contra eles está a ser movida uma Acusação.

(b) Ainda que assim não se considere - o que apenas a benefício de patrocínio se admite, sem nunca conceder -, os Arguidos procederam à ordem de transferência dos montantes em dívida à Segurança Social em 01.11.2013, ou seja, no mesmo dia em que foi proferido o despacho de acusação, e não em momento posterior.

(c) De todo o modo, os Arguidos procederam à regularização da sua situação perante a Segurança Social ao abrigo do regime excepcional previsto no Decreto-lei n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, o que sempre implicaria, por remissão expressamente operada pelo artigo 2.º, n.° 4, do aludido diploma, o preenchimento do requisito previsto no artigo 22.º, n.° 1, alínea b) do RGIT.

(d) Pelo que, tem o disposto no artigo 22.°, n.° 1, alínea b), do RGIT que se dar como verificado, o que implicará, em virtude de estarem reunidos todos os outros requisitos legais necessários, que se deva determinar a dispensa de pena.

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. ExAs. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER DECLARADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, SENDO A MESMA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE A DISPENSA DE PENA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 22.° DO RGIT.

POR ASSIM SER DE JUSTIÇA! Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento dos vícios constantes no disposto no art. 410º nº 2 do CPP.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1. A arguida “ C..., SA.” É uma sociedade anónima, matriculada na C.R. Comercial d e Lamego com o NIPC (...), e tem como actividade principal “gestão e exploração de actividades hoteleiras, alojamento e restauração”.

  1. Entre Outubro de 2010 e Dezembro de 2012 foram os arguidos B... e A... os administradores executivos da arguida C..., sendo eles quem tomava as decisões relativas a esta, designadamente no que se reporta a pagamento de vencimentos aos funcionários, retenção das quantias respeitantes às quotizações para a SS e ulterior destino destas quantias.

  2. Procederam, assim, os arguidos, entre Outubro de 2010 e Janeiro de 2012, ao desconto de tais quotizações no montante total de €159.166,76, conforme resulta discriminado nos mapas de fls. 125 a 127, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos o efeitos legais.

  3. No entanto, não procederam à entrega de tais montantes até ao 15º dia do mês seguinte a que respeitavam.

  4. Assim, entre Outubro de 2010 e Janeiro de 2012, os arguidos não procederam à entrega ao Estado nos prazos legalmente estipulados, isto é, até ao 15º dia do mês seguinte a que respeitavam nem nos 90 dias seguintes ao terminus deste prazo.

  5. Nem nos 30 dias subsequentes à notificação, para efectuar o pagamento dos valores em falta, acrescidos de juros de mora.

  6. Acresce que, notificados para efectuar o pagamento das quantias ainda em dívida, bem assim como dos juros e coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, não as efectuaram os arguidos, por si e em representação da sociedade, nos 30 dias subsequentes, nem até ao presente momento, não obstante advertidos do consequente prosseguimento do processo criminal e de que tal pagamento determinaria o arquivamento do processo qualquer pagamento mais.

  7. Em vez disso, utilizaram tais quantias para outras necessidades da gestão corrente da sua actividade comercial.

  8. Agiram de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito , conseguido, de fazer suas e utilizar nas necessidades de gestão corrente da arguida C... as quantias de quotizações que tinham descontado para entregar ao Estado e, assim, obter um beneficio que lhes estava vedado, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que assim lesavam os interesses da segurança social.

  9. Entretanto, foi celebrado com a Segurança social um acordo de pagamento em prestações de tais montantes, que vigorou de 28.04.2011 a 30.10.2013, ao abrigo do qual os arguidos foram procedendo ao pagamento das prestações acordadas.

  10. Em 08.11.2013 os arguidos procederam à regularização da sua situação perante a Segurança Social , saldando os montantes que se encontravam em divida.

  11. A sociedade arguida tem enfrentado graves dificuldades económicas e financeiras resultantes, por um lado, da crise que se vem fazendo sentir no nosso país e, por outro, do aumento exponencial dos custos da exploração da sua actividade comercial, mormente aqueles que respeitam a impostos, taxas e outro tipo de contribuições para o Estado, sendo que as suas receitas provenientes da exploração do Hotel têm vindo a decrescer, o que tornou impossível cumprir com os contratos de financiamento bancário celebrados, impossibilitando ainda a reestruturação dos actuais financiamentos e a concessão de financiamentos adicionais; 13. Por estes motivos o não pagamento das quantias descritas na acusação, dentro dos prazos legais, ficou apenas a dever-se à falta de liquidez da sociedade arguida.

  12. A sociedade arguida apresentou-se ao processo especial de revitalização que correu seus termos sob o n.º 493/13.6TBLMG, deste Juízo, no âmbito do qual veio a ser aprovado e homologado, por decisão transitada em julgado, o respectivo plano de revitalização, nele se prevendo o pagamento das dívidas à Fazenda Nacional.

  13. O...

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