Acórdão nº 119/14.0PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.
Por sentença datada de 25 de Julho de 2014, foi condenado o arguido, A... , m. id. nos autos, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e 2, do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dezoito meses de prisão.
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Inconformado com a condenação apenas no que respeita à pena aplicada, interpôs o arguido o presente recurso, formulando as conclusões que a seguir se sintetizam: 1ª. A pena concretamente aplicada ao arguido – 18 meses de prisão – mostra-se desajustada perante a ilicitude e o dolo verificados no caso concreto.
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Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, que reduza a medida concreta da pena para prisão inferior a doze meses.
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.Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e a personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação familiar e profissional, entende-se, salvo melhor opinião, que é de suspender a pena de prisão concretamente aplicada, ou qualquer outra que se entenda como adequada por período a fixar por V. Exas. com regime de prova.
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O Tribunal a quo deveria ter substituído a pena de prisão por outra pena não detentiva, seja de prestação de trabalho a favor da comunidade, seja de multa, nos termos dos art.s 58~º e 43º, do Código Penal.
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Por outro, sendo aplicado ao arguido pena de prisão não superior a 12 meses, esta deveria ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do art. 44º, do Código Penal.
3 – Em primeira instância, o Ministério Público respondeu à Motivação de Recurso, como consta a fls. 52 e 53, concluindo pela improcedência do recurso.
4 – Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, no parecer de fls. 60 e 61, defende a manutenção da decisão recorrida.
5 – Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito.
II – QUESTÕES A DECIDIR Antes de se conhecerem as questões suscitada pelo recorrente - a determinação da medida concreta da pena e à possibilidade da sua substituição por pena não detentiva – há que apreciar se a condenação do arguido em pena de prisão, em processo sumário, legitima a prolação oral de sentença e na negativa, quais as consequências legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Neste processo sumário, foi o recorrente julgado e condenado - por ter praticado em 25 de Julho de 2014, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro - na pena de 18 meses de prisão, através de sentença oral, cuja documentação ficou registada através do sistema integrado de gravação digital.
Como é sabido, uma das alterações inovadoras ao Código de Processo Penal levada a acabo pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto, incidiu no regime de elaboração de sentença, em processo sumário e abreviado.
A sentença, proferida oralmente, deixa de ser ditada para a acta, passando a ser gravada em suporte digital, contendo os seguintes elementos essenciais: factos provados e não provados, exame crítico conciso da prova, motivação concisa de facto e de direito e, em caso de condenação, fundamentação da sanção, concluindo-se com o dispositivo.
Face à gravação, apenas o dispositivo é ditado para a acta. Para assegurar integralmente os direitos de defesa, é entregue uma cópia da gravação aos sujeitos processuais, no prazo máximo de 48 horas.
A sentença é escrita apenas nos casos de aplicação de pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o justificarem[1]
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O art. 389º A, do Código de Processo Penal deu corpo àquela intenção legislativa, permitindo, no seu nº 1, a prolação oral da sentença e exigindo, no nº 5, a elaboração de sentença escrita e a respectiva leitura, quando for aplicada pena privativa da liberdade ou quando as circunstâncias do caso o tornarem necessário.
Ou seja, finda a fase da discussão da causa, o juiz formula interiormente a sua decisão. Se optar pela condenação do arguido em pena privativa de liberdade, elaborará a sentença escrita e procederá à sua leitura. Se decidir pela condenação em pena não detentiva, então, a sentença não é reduzida a escrito (excepto, se as circunstâncias do que o exigirem), sendo logo proferida oralmente.
Em qualquer dos casos, a sentença deve conter, sob pena de nulidade [art. 379º, nº 1, al. a), e 389º A, nº 1, al. a) a d), do Código de Processo Penal]: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º A elaboração escrita da sentença com a respectiva leitura assenta na exigência de uma maior ponderação, quando se trate de casos que, muito embora, sejam julgados em processo sumário, assumem alguma complexidade que não se coaduna com a prolação verbal da sentença.
Não podemos esquecer que a celeridade processual – um dos valores subjacentes a todo o processo - não se pode sobrepor à ponderação de uma decisão e à respectiva fundamentação, muito menos quando esteja em causa, a condenação de uma pessoa em pena de prisão efectiva.
Vale isto para dizer que, mesmo em...
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