Acórdão nº 182/14.4TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O Ministério Público veio instaurar acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 26º, nº 1, al. i), e 186º-K, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, ambos com as alterações introduzidas pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, contra a ré, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e C....

, fixando-se a data do seu início desde em 1/11/2011.

Alegou, em síntese, que a indicada trabalhadora exerce funções, ininterruptamente, desde Setembro de 2011, como professora em escola de natação gerida pela ré, que utiliza instrumentos pertencentes à piscina mas que lhe são disponibilizados pela ré, que acede às instalações munida de um cartão que a ré forneceu, que no início do ano lhe é atribuído um horário pela ré e que fica obrigada a cumprir, que cumpre conteúdos programáticos definidos para cada turma de alunos e controlados pela ré e que regista as suas presenças e as comunica ao coordenador, auferindo quantias que variam entre os € 128,75 e os € 1.508,75 mensais consoante o número de horas que lecciona.

Contestou a ré, alegando designadamente que contratou profissionais para a prestação de serviço de ensino de natação, remunerados consoante o número de turmas que tem, que não fornece os equipamentos, que a colaboradora em causa não respeita qualquer horário, que são os Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e Piscinas de (...) (SMAS) que determinam os dias disponíveis para as aulas, que são os próprios colaboradores que asseguram as suas substituições, contactando outro colega. Concluiu pela inexistência de contrato de trabalho, pedindo a improcedência da acção.

Prosseguindo o processo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que entre a ré e C..., existe um contrato de trabalho, o qual vigora desde 1 de Setembro de 2011.

Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] Não foram apresentadas contra-alegações.

* II- FUNDAMENTAÇÃO A- Factos considerados como provados pela 1.ª instância.

Da decisão relativa à matéria de facto, foram considerados como provados os seguintes factos: […] B.

Apreciação.

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.

- se o vínculo contratual entre a ré e a alegada trabalhadora C... podia ou não ser qualificado como contrato de trabalho.

B.1. Quanto à decisão relativa à matéria de facto: A apelante suscita no recurso a sua discordância quanto à decisão recorrida indicando que a mesma não “ponderou correctamente a factualidade carreada para os autos quer em termos documentais quer em termos testemunhais” e “obliterou de forma total a relevância do depoimento prestado pela testemunha C..., no essencial que dele se contém” (conclusões A) e B) do recurso).

Não obstante essa enunciação não é claro se pretende ou não a alteração da decisão relativa à matéria de facto já que, embora faça referência a concretos depoimentos prestados em audiência, não indica concretos factos que em seu entender deveriam ter sido provados ou não provados.

O art. 640.º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (aplicável ao presente recurso), dispõe que ao recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto incumbe, sob pena de rejeição, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, bem como a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1). Mais estabelece que (n.º 2 al. a)) “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Ora, percorrendo as alegações e conclusões do recurso para verificar se a apelante deu efectivo cumprimento a esses ónus, importa concluir que não o fez.

Na verdade, não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Por outro lado, referindo-se a prova documental não concretizou quais os documentos a que se refere e, referindo-se a depoimentos gravados, não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

Deste modo, por incumprimento desses ónus, não é possível admitir qualquer impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pelo que não se conhecerá da mesma.

A matéria de facto a considerar na apreciação da questão de direito colocada será assim a fixada pela 1.ª instância e acima reproduzida.

B.2. Quanto à questão da qualificação do contrato: Estava em causa indagação sobre a qualificação do acordo celebrado, entre a C..., como contrato de trabalho, tal como sustentou o Ministério Público. Já a ré defende que o contrato em causa era um contrato de prestação de serviço.

Conforme está provado, a relação contratual entre as partes iniciou-se em Setembro de 2011. Por isso, teve o seu começo na vigência do actual Código do Trabalho de 2009 e a questão da qualificação dos contratos deve ser aferida à luz do respectivo regime jurídico-laboral.

Na sentença recorrida, ponderou-se esse regime e, particularmente, a presunção de laboralidade que decorre do estatuído no art. 12.º do Código do Trabalho de 2009.

Ali se escreveu, designadamente, o seguinte: «Efectivamente, a determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica. A subordinação traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e/ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos...

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