Acórdão nº 43/13.7GAVZL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2015

Data06 Maio 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I Nos autos de processo supra identificado, sob apreciação, constam os seguintes elementos: 1. Em 24.02.2014, o recorrente A...

apresentou queixa-crime contra desconhecidos por factos que, a indiciarem-se ou a confirmarem-se, são constitutivos de um crime de natureza particular – v. doc. de fls. 2 e 3.

  1. Por tal facto – natureza particular do crime denunciado – foi desde logo o denunciante A... , notificado da necessidade de se constituir assistente no prazo de 10 (dez) dias – v. mesmo doc. e ainda o doc. de fls. 4.

  2. Em 30 de Abril de 2014, requereu o denunciante A... , na qualidade de ofendido, a sua constituição no processo, como assistente.

  3. Por despacho judicial de 8.5.2014, foi este pedido de constituição como assistente, indeferido, com o fundamento, em síntese, de ser extemporâneo, tendo em conta o prazo legal de 10 dias – v. fls. 7 e 7v.

  4. Em 22.5.2014, o recorrente A... apresentou nova queixa-crime contra desconhecidos pelos mesmos factos da queixa de 24.02.2014.

  5. Em 29.5.2014, o Ministério Público ordenou a junção/incorporação desta queixa (de 22.5.2014) aos autos de inquérito nº 43/13.7gavzl, que tiveram origem na primeira queixa (24.02.2014), por se tratar dos mesmos factos ocorridos no passado dia 14.2.2014 – v. fls. 10.

  6. Em 16.6.2014, requereu de novo o denunciante A... , na qualidade de ofendido, a sua constituição no processo, como assistente.

  7. Por despacho judicial de 30.10, foi este pedido de constituição como assistente, de novo indeferido, com o fundamento, em síntese, de que o denunciante não podia vir apresentar nova queixa e requerer nova constituição como assistente, ou seja, que o seu direito já tinha precludido.

  8. É deste despacho que recorre o denunciante A... , formulando as seguintes conclusões: 1) O presente Recurso vem interposto do douto Despacho que não admitiu o ora Recorrente a intervir nos autos de Processo n.° 43/14.7GAVZL como Assistente.

    2) O ora Recorrente apresentou queixa na GNR de Vouzela em 24 de fevereiro de 2014.

    3) Acontece que, pese embora, crê-se alertado para o facto, não procedeu no prazo legal à sua constituição como assistente, uma vez que, tendo solicitado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, agiu convicto que o patrono nomeado trataria de toda a documentação necessária nos autos.

    4) O ofendido, não tinha, à data, qualquer consciência que o crime por si participado dependia de tal constituição para prosseguir os seus termos e que teria de juntar comprovativo do pedido de apoio judiciário nos autos para suspender tal prazo Legal.

    5) Saliente-se que, o ofendido, ora Recorrente, possui baixo nível de escolaridade o que não lhe permite, muitas vezes, compreender de forma completamente esclarecida as informações que lhe são dadas, sobretudo, quando estas revestem um caráter que se pode denominar, no caso concreto, “técnico -jurídico”.

    6) A informação prestada pelo ilustre órgão de Polícia Criminal de que o ofendido tem de constituir-se assistente, no prazo Legal, sem, contudo, indicar como e em que termos, ou seja dos procedimentos a observar para tal, não se revelou, no caso concreto, suficiente para que o ofendido entendesse claramente qual o alcance da sua omissão.

    7) Refira-se que o art.° 246.° n° 4 do Código de Processo Penal refere a obrigatoriedade de advertir o denunciante para a constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

    8) Nunca foi o ofendido, ora Recorrente, advertido dos procedimentos a observar.

    9) Em 28 de abril de 2014, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, que, em 30 de Abril, 2014, solicitou a sua constituição como Assistente, por desconhecer que o ofendido não o tivesse feito, aliás, este não conseguiu dar-lhe essa informação por não ter, mais uma vez, consciência plena dessa figura legal.

    10) Notificado do Despacho de não admissão do ofendido como assistente nos autos de Processo n.° 43/14.7GAVZL e porque ainda em curso o prazo de direito de queixa previsto no Art.° 115.° do Código Penal, o ofendido apresentou nova queixa (nuipc 121/14.2GAVZL) ainda que pelos mesmos factos, para noutro e autónomo procedimento criminal fazer valer os seus direitos, uma vez que a falta de indicação dos procedimentos a adotar e a não constituição como Assistente tempestivamente, determinou o arquivamento inevitável dos autos n.° 43/14.7GAVZL.

    11) Os Autos de Processo n.° 43/14.7 GAVZL apenas aguardavam despacho de arquivamento.

    12) A nova queixa foi apresentada, tão-somente, porque o ora Recorrente não foi informado dos procedimentos a adotar pelo órgão de Polícia Criminal para a constituição de Assistente, nos termos do Art° 246.° n.°4, do CPP e, por isso, não apresentou tempestivamente o pedido.

    13) Tal queixa veio a ser incorporada nos autos de processo n.° 43/14.7 GAVZL, com o fundamento de que seria feito um conhecimento unitário dos factos.

    14) Incorporação que salvo o devido respeito, não deveria ter sido efetuada uma vez que, a não admissão do ofendido como Assistente nos autos de processo n.° 43/14.7GAVZL levaria inevitavelmente ao arquivamento dos mesmos que, salvo melhor opinião, já não seria possível.

    15) Pelo que, com tal incorporação, parece querer vedar-se o direito de queixa ao ofendido que lhe assiste nos termos do art. 115.° n.º 1 do Código Penal.

    16) A referência (apuramento unitário dos factos) veio efetivamente criar legítimas expectativas ao ora Recorrente da admissibilidade da nova queixa e da possibilidade de requerer a sua constituição como Assistente.

    17) Aliás, entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que o apuramento unitário dos factos, motivo da incorporação, faz pressupor que a queixa incorporada (nuipc 121/14.2GAVZL) é uma renovação! nova manifestação do direito de queixa que o ofendido tinha à data da mesma, ainda que incorporada no processo n.° 43/14.7GAVZL.

    18) Pelo que, a apreciação da constituição de assistente, formulada em virtude do nuipc 121/14.2GAVZL, deve ser apreciada, de forma autónoma ainda que no âmbito do processo n.° 43/14.7GAVZL e não como sequência destes autos de processo, que reitera-se, apenas aguardavam despacho de arquivamento.

    19) Com o devido respeito, nada consta do Despacho ora recorrido, sobre os fundamentos constantes do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 1/2011.

    20) Aliás tão-somente, refere que “ sendo a queixa apresentada no nuipc 121/14.2GAVZL, posterior ao despacho de fls.22 e precisamente igual à presente, não pode vir agora o queixoso com novo pedido de constituição de assistente, sendo que sobre o mesmo já incidiu despacho, sob pena de inversão da lei e do artigo 68 do CPP.” 21) Concluindo que o indeferimento do pedido de constituição de Assistente se mantém o mesmo que foi invocado no âmbito do processo n.° 43/14.7GAVZL.

    22) Refira-se em jeito de conclusão, que, entende o Recorrente, o nuipc 121/14.2GAVZL, deve ser apreciado, de forma autónoma ainda que no âmbito do processo n.° 43/14.7GAVZL e não como sequência destes autos de processo, que apenas aguardavam despacho de arquivamento, ademais, foi admitido e incorporado com o fundamento da apreciação unitária dos factos.

    23) Tem sido entendimento da Jurisprudência que, e leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.05.2012 no âmbito do Processo n.° 640/11.2TDEVR- A.E1 que “ o prazo do art. 68.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, está indissociavelmente ligado ao cabal cumprimento do dever de advertência e informação consagrado no art. 246.

    °, n.

    ° 4, do mesmo diploma.

    O mesmo art. 246.°, n.° 4, impõe ao Ministério Público o dever de informação do denunciante de crimes particulares, ainda que este esteja patrocinado por advogado e que a denúncia tenha sido feita por escrito e com a menção explícita de que irá constituir-se como assistente.” 24) Ainda a este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.05.2012 no âmbito do Processo n.° 640/11.2TDEVR-A.E1 que refere “o requerimento para a constituição de assistente, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, tem de ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da advertência referida no art°246°, n°4, do CPP.

    Essa advertência consiste na informação ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, e deve ser feita, mesmo que o denunciante já esteja representado por advogado.

    Se a advertência referida nos art°s 68°, n°2 e 246°, n°4, do CPP, não foi efetuada, não releva para o efeito preclusivo adjetivo, a que alude o ÃFJ n.°1/2011, valendo, para constituição de assistente, o prazo de seis meses previstos no art.°115°, n.°1, do CP.” 25) Pelo que, o douto Despacho proferido, salvo o devido respeito, que é muito, deve ser considerado nulo, nulidade essa que expressamente se invoca, para os devidos efeitos Legais. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogar o douto despacho recorrido, substituindo por outro que admita o ora Recorrente a intervir como Assistente nos autos 43/14.7GAVZL e posteriormente seja o mesmo convidado a apresentar acusação particular.

    ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E A ACOSTUMADA JUSTIÇA.

    10. O Ministério Público respondeu, dizendo: 1- Tratando -se de procedimento dependente de acusação particular, como é o caso, a não apresentação do requerimento para constituição como assistente no prazo de 10 dias, a contar da advertência contida no n.° 4 do artigo 246° do CPP e que consta de fls. 9 e 9 verso, precludiu o direito de o ofendido se constituir como assistente.

    2- O prazo processual fixado no n.° 2 do artigo 68° como um prazo peremptório, é um prazo de 10 dias, a contar da advertência referido no n.° 4 do artigo 246°.

    3- Assim, o denunciante, por crime dependente de acusação particular, tem de requerer a sua constituição como assistente...

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