Acórdão nº 171/14.9PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do processo sumário n.º 171/14.9PFCBR.C1, a correr termos na Instância Local de Coimbra, Secção Criminal, Juiz 1, da Comarca de Coimbra, foi proferida sentença que condenou o arguido A...

, com os sinais dos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, num total de 450 (quatrocentos e cinquenta) euros, com 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) meses.

2.

Inconformado com a decisão dela interpôs recurso o arguido, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. O ora Recorrente, não praticou os factos que lhe foram imputados em sede de acusação e sobre os quais a douta sentença ora posta em crise tem por provados, porquanto: 2. O Arguido não conduziu o veículo descrito em sede de acusação, nos dias e hora aí também descritos; 3. Outrossim, fora o dito veículo, no visado dia e hora conduzido pelo Sr.

B...

; 4. O qual, uma vez inquirido em sede de audiência de discussão e julgamento, assumira ter sido o próprio a conduzir o dito veiculo e não o ora recorrente.

5. Assim, a douta sentença encerra grave erro de julgamento, porquanto: 6. Imputa ao Recorrente a prática de factos que o mesmo não praticou, não obstante: 7. Em sede de audiência de discussão e julgamento haver sido produzida prova suficiente e bastante de modo a considerar provado que o Recorrente não conduziu qualquer veiculo no dia e hora constantes da acusação, e bem assim: 8. O Recorrente não conduziu qualquer veículo sob o estado de embriaguez.

9. Acresce que, caso não fosse de considerar provado que o ora recorrente não conduziu qualquer veículo no dito dia e hora, sempre se deveria considerar suficientemente forte a dúvida sobrevinda em sede de audiência de discussão e julgamento; 10. Duvida que emerge do simples facto de, o agente da PSP que abordara o Recorrente e o conduzira à realização de teste de alcoolemia, ser peremptório em afirmar que fora a testemunha B... quem conduzira o veículo; 11. Pelo que se impunha, in minime, fazer uso do princípio in dubio pro reo.

12. A sentença ora posta em crise faz errada interpretação das normas constantes dos artigos 292º/1 e 69º/1 alínea a), ambos do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, assim se fazendo: Justiça!!!» 3.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

4.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida.

5.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o arguido nada disse.

6.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida.

1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (tal como se ouvem no registo da audiência de julgamento com numeração por nós aditada): “(…).

1. No dia 21/11/14, pelas 05:11 horas, conduzia o arguido o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NU..., na Rua S. Pedro, da União de Freguesias da Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e S. Bartolomeu, em Coimbra; 2. Na sequência da qual condução foi interceptado por agentes da PSP e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue foi apurado uma TAS de 1,84 g/l registada, correspondente a uma TAS de 1,75 g/l apurada; 3. Agiu livre, voluntaria e conscientemente; 4. Sabia a sua conduta proibida e criminalmente punível; 5. Vive com os pais que o sustentam; 6. Frequenta o 4º e 5º ano de Engenharia Electrotécnica e Automação e Robótica; 7. Foi condenado em 7/7/2014 pela prática, em 5/7/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 50 dias de multa e 4 meses de proibição de conduzir.

(…)”.

* 1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida: “(...).

[Não se provou] que o arguido circulava na Rua Dr. Ernesto Sena de Oliveira, em Coimbra.

(…)”.

* 1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (com as adaptações exigidas pela circunstância de a decisão ter sido proferida oralmente): “ (…).

Relativamente aos factos provados objectivos foram determinantes para fundamentar a convicção as declarações do arguido na parte em que referiu que seguia na viatura nesse dia e nessa rua dada por assente e a abordagem efectuada por agentes de autoridade, assim como a sujeição ao exame qualitativo e posteriormente quantitativo de que resultou a taxa dada por assente, as quais foram complementadas pelos depoimentos da testemunha C... , agente da PSP interveniente e autuante, que confirmou a condução da referida viatura por parte do arguido nesse dia e hora, assim como o exame que lhe foi efectuado e resultado respectivo, do agente interveniente D... que confirmou também essa condução da viatura por parte do arguido, o exame e resultado respectivo, da testemunha B... na parte em que confirmou seguir também na viatura, seguindo a mesma nessa rua em que foram interceptados e ainda pelo teor do documento de fls. 6 que é o talão de resultado de pesquisa de álcool no ar expirado que confirma o valor registado dado por assente, tudo em detrimento das declarações do arguido na parte em que referiu que não era ele o condutor da viatura, cuja condução atribuiu à testemunha B... que, segundo o arguido, conduzia a viatura, seguindo o arguido como co-piloto, não obstante ser o titular da mesma, e precisando que já se encontravam fora do veículo, a afastarem-se do mesmo, quando foram chamados pelos agentes da autoridade que lhes perguntaram quem era o proprietário, que depois do próprio se identificar, dizendo que não tinha sido o condutor, ignoraram essa informação e o sujeitaram ao teste de pesquisa de álcool no sangue.

Declarações estas que não tiveram suporte probatório bastante, não obstante a confirmação por parte da testemunha B... na parte em que referiu que era ele que conduzia a viatura e que se encontrava ao lado do arguido quando foram ambos abordados pelos agentes e sujeito o arguido ao teste de pesquisa de álcool no sangue porquanto estas declarações foram contraditadas pelos depoimentos dos referidos agentes que precisaram, nesta parte, que nenhum dos dois, aquando da abordagem, levantou a questão de não ser o arguido a pessoa que conduzia a viatura e que não têm dúvidas de que a pessoa que conduzia a viatura foi a pessoa que foi fiscalizada, precisando ambos que, contrariamente ao que diz o arguido e a testemunha B... , o veículo em que se faziam transportar não se encontrava estacionado à frente da Faculdade das Químicas mas vinha da rua que passa à frente do Machado de Castro e sobe para o que eles chamam a lomba, que se situa ao nível das faculdades, para depois descer para a rua onde o veículo acabou por estacionar quando o arguido e a testemunha B... referem que o veículo estava estacionado à frente das Químicas e apenas contornou a esquina para descer a rua onde...

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