Acórdão nº 190/13.2JALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO-SUMÁRIA I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu a cidadã A...

– pela peça certificada a fls. 104/136 deste processo incidental (separado)[1], cujos dizeres nesta sede se têm por integralmente reproduzidos – dos despachos judiciais (de Exm.ª JIC) certificados a fls. 95/96 e 99 – produzidos, respectivamente, em 01/12/2014 e 15/12/2014 –, por cujos conteúdos lhe foi correspondentemente [a)] denegada a pessoal pretensão, de 14/07/2014 (formulada na peça de fls. 31/52), de constituição de assistente processual na qualidade de legal representante de sua filha menor B...

– nascida em 22 de Junho de 1998, (cf.

doc. de fls. 91), indiciariamente vítima de 100 (cem) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo n.º 1 do art.º 171.º do Código Penal, e de 3 (três) outros de abuso sexual de criança, qualificado/agravado, p. e p. pelo n.º 2 do mesmo normativo, virtualmente cometidos pelo sujeito-arguido C...

, (vide acusação do Ministério Público, de 28/04/2014, certificada a fls. 5/8) –, e [b)] vedada a presença do seu Ex.

mo patrono (advogado D...

na diligência instrutória de inquirição testemunhal, de 15/12/2014, documentada no auto certificado a fls. 98/103, em nuclear razão de discernida e convocada nulidade, por, fundamental e correspectivamente, haver pretensamente sido: [a)] omitido pronunciamento quanto a tal específica qualidade representativa e respectiva legitimidade; e [b)] coarctado o pessoal – por intermédio do seu Ex.

mo patrono – exercício do direito ao pertinente contraditório, (vide, máxime, prolixo quadro-conclusivo da motivação recursória, certificado a fls. 122/136).

2 – O Ministério Público pronunciou-se, divergentemente, em 1.ª instância e nesta Relação, respectivamente pela improcedência e pelo provimento recursório, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – de fls. 138/151 e 162/166, cujos conteúdos ora identicamente se têm por integrados).

3 – O id.º arguido exerceu o direito conferido pelo n.º inciso normativo firmado sob o n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal (CPP), respondendo ao douto parecer do Exm.º representante do dito órgão da administração da justiça (M.º P.º) junto desta Relação, outrossim sustentando o improvimento recursório, (vd.

peça de fls. 169/174-177/181).

II – AVALIAÇÃO Evidencia-se o legal condicionalismo de rejeitabilidade do enunciado recurso por observada emergência da excepção de falta de interesse em agir, incontornavelmente decorrente da ponderação da seguinte ordem-de-razões: 1 – O referenciado processo criminal atine à responsabilização do id.º sujeito...

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