Acórdão nº 11/10.8GASJP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º 11/10.8GASJP, a correr termos na Instância Local de Moimenta da Beira, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Viseu, realizado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 286 a 295 com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto:

  1. Absolvo o arguido A...

    da prática em autoria material do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Código Penal, que lhe era imputado.

  2. Julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido C...

    e, em consequência, absolvo o arguido/demandado A... .

  3. Condeno o arguido B...

    pela prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Código Penal, pena de 120 (cento e vinte dias) dias de multa à razão diária de €6 (seis euros), no montante global de €720 (setecentos e vinte euros).

    ** Mais se condena o arguido B... no pagamento das custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

    Custas cíveis do pedido de indemnização civil pelo decaimento, sem prejuízo da isenção a que houver lugar.

    Remeta, após trânsito em julgado, boletins ao registo criminal.

    Notifique e deposite.» 2.

    Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido B... , retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «• A sentença recorrida errou ao julgar como provada, a matéria fáctica vertida no n.º 1 e consequente os decorrentes nºs 2 e 3 dos “Factos provados”; • Tal decisão viola o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, por notoriamente errada aplicação das regras da lógica e dos ensinamentos que se colhem da experiência comum a que ele deve obedecer; • O único elemento de prova existente nos autos – o depoimento da ofendida – quer no seu todo, gravado no ficheiro n.º 20141105102106_17477138_2871959, quer mais especificamente os segmentos gravados no mesmo ficheiro, de 05:37 a 05:42, 03:36 a 04:50, 15:54 a 16:20, 16:40 a 17:28, 19:27 a 19:40 e 20:04 a 20:40, impõe a conclusão que a versão por ele narrada é muito pouco verosímil, daí resultando que a matéria constante do n.º 1 deve ser dada como não provada, em última análise ao abrigo do princípio “in dubio pro reo” e absolvendo-se, em consequência o arguido: Quando assim se não entenda: • A sentença recorrida está viciada de nulidade de insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, já que tal insuficiência é equiparada à falta de fundamentação.

    Assim, por tudo o alegado e pelo mais que Vossas Excelências não deixarão de suprir, deve julgar-se procedente este recurso, alterando-se a decisão de facto proferida na 1ª instância dando como não provados os nºs 1 a 3, absolvendo-se, em consequência o arguido, ou, quando assim não se entenda, deve julgar-se procedente a nulidade arguida, anulando-se aquela decisão para que ela seja sanada, como é de inteira JUSTIÇA» 3.

    O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado([1]).

    1. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

    2. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP([2]), não houve resposta.

    3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

      * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No dia 12 de Fevereiro de 2010, pelas 2h e 10 m., no Largo da Devesa, na cidade de São João da Pesqueira, após uma altercação no interior do bar “ ... ”, o arguido B... agrediu a ofendida D...

      , dando-lhe um soco na cara, do lado esquerdo.

    4. Como consequência direta e necessária de tal conduta, resultou para a ofendida D... lesões, em concreto equimose de cor violácea pálida, atingindo o terço eterno da pálpebra superior e inferior esquerda, que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho.

    5. O arguido B... agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    6. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados.

    7. O arguido B... é comerciante, explora um café do qual retira mensalmente a quantia de €200 a €300; é casado, a esposa é lojista e aufere o ordenado mínimo nacional; tem duas filhas de 13 anos; reside em casa arrendada e paga €200 mensais de renda; paga ainda os empréstimos mensais de €500 e €418 do trespasse do café que explora; tem o 9º ano de escolaridade.» 1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição): «6. Por causa da mesma contenda existente no sobredito bar “ ... ”, no mesmo dia 12 de Fevereiro de 2010, pelas 2horas e 30 minutos, na Avenida Marquês de Soveral, em S. João da Pesqueira, o arguido A... agrediu o ofendido C... , dando-lhe diversas pancadas no corpo.

    8. Em virtude da conduta do arguido A... , tenha resultado para o ofendido C... que lhe determinou oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

      (Do pedido de indemnização civil) 8. Ao ser violentamente atingido pelo arguido A... , o ofendido C... sofreu fortes dores.

    9. A capacidade motora e física do ofendido C... ficaram diminuídas e durante um espaço de tempo de cerca de uma semana o ofendido sentia dores no corpo sempre que efetuava qualquer gesto, movimento brusco ou esforço.

    10. O ofendido C... sofreu a mágoa de se ver ilegitima e injustificadamente agredido pelo arguido A... .

    11. Sentindo-se vexado, humilhado e desrespeitado como homem e cidadão de bem.» 1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): «A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e na produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência comum, valorada segundo o critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal.

      Como se explanou supra, o arguido A... foi, a requerimento seu, julgado na ausência; já o arguido B... , no exercício de um direito constitucionalmente reconhecido, não quis prestar depoimento.

      Assim, tomou o Tribunal em consideração o depoimento assertivo e claro da ofendida D... que explicou que no dia 12 de Fevereiro de 2010, noite de carnaval, se encontrava com um grupo de amigos no café “ ... ”, quando se iniciou uma altercação entre aquele que naquela altura era o seu namorado, o ofendido C... , e o arguido A... .

      Asseverou ainda que na sequência dessa altercação sairam todos cá para fora do bar e que, já cá fora, quando se encontrava sozinha, por os seus amigos terem voltado ao interior do Bar para irem buscar os seus pertences, sem que nada o fizesse prever, o arguido B... aproximou-se de si e deu-lhe um murro na cara, tendo ela fugido a chorar.

      Afirmou ainda que não conhecia o arguido B... de qualquer parte e que não tinha qualquer inimizade com o mesmo, presumindo que este a tenha agredido para com isso provocar as demais pessoas do seu grupo.

      Explicou ainda que depois de ter sido agredida fugiu, tendo ido ao encontro do seu grupo de amigos e estes a levaram a casa.

      Ora, o depoimento da ofendida foi um depoimento que o Tribunal reputou de plenamente sincero e assertivo, tendo relatado os factos de forma coerente, sujeitando-se ao contraditório, respondendo a todas as questões formuladas e não evidenciando qualquer vontade de prejudicar nenhum dos arguidos mas relatando os factos tal como os viveu, de tal forma que logrou amplamente merecer o convencimento do Tribunal.

      Foi, assim, com base no depoimento da ofendida que o Tribunal julgou provado que, nas circunstâncias descritas na acusação pública, a ofendida foi agredida com um murro pelo arguido B... , salientando-se que não tenho a ofendida D... qualquer relação com o arguido B... não tinha também...

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