Acórdão nº 13/09.7PECTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de processo comum (colectivo) que, sob o nº 13/09.7PECTB, correram termos pela Secção Criminal (J1) da Instância Central de Castelo Branco, Comarca de Castelo Branco, o arguido A... foi submetido a julgamento (com ele foram também julgados outros dois arguidos), sendo, a final, condenado pela prática de dois crimes de roubo agravado, p.p. pelo artº 210º, 1 e 2, b), em conjugação com o disposto no artº 204º, 2, f), ambos do CP, na pena de 20 meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 30 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova.

Já no decurso do prazo de suspensão da execução da prisão, acompanhado de regime de prova, viria a ser proferido o seguinte despacho: «Fls. 711/712 e 729 (promoção), 717 a 720 (DGRS), 722 e 757 (notificações às Sras. Defensoras), 726, 742, 752/753 (certidões da GNR), 740/741 (CRC do arguido A... ), 743, 745, 749 e 758 (promoção), e CRC do arguido B... hoje por nós solicitado Os arguidos A... e B... foram ambos condenados nos presentes autos pela prática, cada um deles, de um crime de roubo agravado, na pena única, cada um deles, de 30 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

A fls. 595 foi proferido despacho, datado de 19/09/2011, homologando os respectivos planos de reinserção social referentes a estes arguidos.

Quanto ao arguido A... : A fls. 621 a 624 foi junto relatório por parte da DGRS reportando anomalias por parte do arguido no cumprimento do regime de prova. Nomeadamente, relatando-se que em Setembro e Outubro de 2011 o arguido foi notificado para comparecer na DGRS, sendo que não compareceu na primeira convocatória e a carta expedida para a segunda convocatória foi devolvida pelos serviços postais com indicação de que o arguido se havia mudado, facto que não havia comunicado, nem ao tribunal, nem à DGRS. Em Novembro de 2011 o arguido foi novamente convocado, mas agora para a morada da sua progenitora, tendo comparecido nas instalações da DGRS. Em Dezembro de 2011 o arguido foi convocado e compareceu na DGRS, sendo que não apresentou o comprovativo de se ter já inscrito no centro de emprego, como se havia comprometido dado ter afirmado já o ter feito. Desde então o arguido não voltou a comparecer na DGRS apesar de ter sido convocado para o efeito.

Comunicada tal situação ao tribunal, foi o arguido, após várias tentativas, notificado para comparecer no tribunal, conforme se constata de fls. 690 a 692, a fim de ser solenemente advertido, não tendo comparecido, nem justificado a sua falta.

Todas as diligências que foram feitas nos autos resultaram frustradas sendo que continua a desconhecer-se o paradeiro do mesmo.

(…) * O Ministério Público promoveu a revogação das suspensões das penas dos arguidos.

Na impossibilidade de notificar o arguido A... para se pronunciar sobre a promoção, foi a sua Defensora oficiosa notificada a qual se pronunciou nos termos do fls. 722 e que aqui damos por reproduzidos.

Da mesma forma se procedeu quanto ao arguido B... , no entanto a Sra. Defensora nada disse (fls. 757).

* Cumpre apreciar e decidir.

Antes de mais, impõe-se dizer que do artigo 495º nº 2 do Código de Processo Penal, decorre que o direito de audiência concorre com o direito de presença, ou seja, a garantia de contraditório implica a audição presencial do arguido. Todavia, desta garantia de contraditório na modalidade de “direito de presença” não decorre a inviabilização de decisão “ad eternum” motivada pela falta do arguido, ou seja, na impossibilidade de o fazer comparecer perante o juiz – pois que, no limite, colocaria a decisão judicial na disponibilidade deste, ou pelo menos, a possibilidade de poder retardar intoleravelmente o processo. E por isso, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta por motivo não imputável ao tribunal, será ainda possível garantir o contraditório na sua expressão mínima – audição no processo através de defensor pois que o mesmo exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido, conforme artigo 63º, nº1 do CPP, o que in casuse fez.

Dito isto, Dispõe o artigo 56º nº 1 do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regra de conduta impostos ou o plano de reinserção social; b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Conforme resulta, desde logo, da letra das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º, a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, ela pressupõe que o condenado venha a revelar efectivamente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser atingidas, implicando uma apreciação judicial das circunstâncias em que ocorreu a infracção dos deveres impostos, para que, em função das conclusões assim obtidas, se decida da vantagem ou inconveniente da revogação, juízo que será necessariamente conformado pelas finalidades consagradas no artigo 50º nº 1, ou seja, em função das necessidades de protecção do bem jurídico subjacente à norma violada pelo condenado e das necessidades de reintegração do agente na sociedade.

Por outro lado, o incumprimento das condições da suspensão poderá ter como consequência a realização de uma solene advertência pelo Tribunal, a exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, a imposição de novos deveres ou regras de conduta, e/ou a prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º.

A prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, está pois prevista apenas para as situações em que o condenado deixou de cumprir algum dos deveres ou regras de conduta a que a suspensão da pena foi subordinada ou em que não correspondeu ao plano de readaptação traçado pelo Tribunal e aceite pelo condenado, ou seja, em nosso entendimento, para os casos de suspensão condicionada.

No caso vertente, e tendo sempre presente o lapso de tempo já decorrido desde a decisão final e as inúmeras pesquisas efectuadas, verificamos que não foi possível obter qualquer séria colaboração dos arguidos para o cumprimento do plano subjacente ao regime de prova, o que demonstra que a suspensão da execução da pena de prisão não surtiu qualquer efeito ao nível da prevenção especial.

Com efeito, até pelo lapso de tempo decorrido desde a prolação do acórdão, é lícito concluir que se os arguidos estivessem interessados em cumprir a sua pena já se tinham deslocado ao Tribunal ou contactado a DGRS, o que não fizeram, demonstrando total desinteresse pela pena e, em última análise, pela boa administração da justiça.

A concessão da suspensão não logrou evitar, pois, que os arguidos interiorizassem o desvalor das suas condutas, se mostrassem disponíveis para colaborar com a justiça e cumprir a pena nos termos que lhes foram determinados, tendo, com a sua ausência, demonstrado que não mereceram a oportunidade que este Tribunal lhes deu.

Facilmente se conclui que a suspensão não serviu como advertência para os arguidos seguirem uma vida ordenada conforme ao Direito apesar de não registarem outros antecedentes criminais.

Pelos mesmos motivos, consideramos que fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento de obrigações que condicionem a suspensão ou impor aos arguidos deveres ou regras de conduta, não é adequado à sua situação e não é proporcional à gravidade dos factos praticados, ademais porque o seu paradeiro é, há muito, desconhecido.

Pelo exposto, nos termos do artigo 56º nº 1, alínea a) do Código Penal, decido revogar a suspensão da pena de prisão e determinar o cumprimento dos 30 meses de prisão em que os arguidos A... e B... foram condenados.

Notifique.

Remeta boletins ao registo criminal.» Inconformado com tal despacho, o arguido dele interpôs o presente recurso, concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente, não foi notificado pelo Tribunal a quo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

  1. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, como resulta claramente do texto da lei, impondo-se, além do mais, a prévia audição do arguido - artigo 495º n.º 2 do CPP.

  2. A falta de audição do arguido constitui nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c) do CPP.

  3. A mais, como nos presentes autos, sendo a suspensão da execução da pena sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta estas podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P, na redacção em vigor na data da decisão condenatória).

  4. Ocorrendo uma situação de incumprimento das condições da suspensão, haverá que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências: uma primeira quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT