Acórdão nº 258/13.5PBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 258/13.5PBLMG da Comarca de Viseu, Instância Local de Lamego, Secção Criminal, J1, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Nestes termos o Tribunal decide: a) condenar o arguido A...

pela prática, como autor material, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, dispensando-se o mesmo da pena, nos termos dos artigos 74º e 143º, nº 3, al. b), do Código Penal; b) absolver o arguido do pedido de indemnização cível que contra o mesmo foi formulado pelo demandante, ficando a cargo deste as respectivas custas, sem prejuízo da isenção de que beneficia; c) condenar o arguido no pagamento das custas do processo fixando a taxa de justiça em 2 UC’s – artigos 513º e 521º, do CPP.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1. O arguido A... foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido, pelo artigo 143º n.º 1 do Código Penal, dispensando-se o mesmo de pena, nos termos dos artigos 74º e 143º n.º 3 al. b) do Código Penal.

  1. Entendeu o Tribunal a quo que se verificou retorsão, por parte do arguido ao ter empurrado a ofendida, projectando-a contra a parede e lhe ter apertado o pescoço, após esta lhe ter dito “põe-te no caralho, que a conversa não foi contigo”.

  2. No entanto, e como facilmente se alcança dos factos provados, não se verifica a existência de qualquer retorsão, por parte do arguido.

  3. “Para se poder falar em retorsão é preciso que o agente se limite a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física, exigindo-se, em suma, reciprocidade, ou seja, um “pagar na mesma moeda” ou de modo análogo ou semelhante ao recebido”.

  4. Tal reciprocidade, pura e simplesmente, não existe nos autos.

  5. A mesma não se pode considerar verificada quando apenas existe uma troca de palavras, por parte da ofendida, a título de provocação verbal e neste seguimento o arguido a empurra e lhe aperta o pescoço.

  6. Nunca poderia o arguido, sem qualquer tipo de agressão prévia causar na ofendida B... lesões determinantes de 15 dias para a cura, conforme resulta do ponto 2 dos factos provados e assim, sem mais, se entender que actuou de forma semelhante aquela, como assim decidiu o Tribunal a quo.

  7. E mesmo que, assim, não se entendesse, sempre não estariam verificados os pressupostos da dispensa de pena.

  8. No que se refere ao art. 143º n.º 3 do Código Penal estamos perante uma dispensa facultativa de pena, relativamente à qual se tem entendido que depende da verificação dos requisitos gerais de dispensa de pena previstos no artº 74º nº 1 do Código Penal.

  9. Dos factos dados como provados não se considera existir uma culpa diminuta por parte do arguido, pois para além de ter empurrado a ofendida contra a parede, não satisfeito, o arguido ainda lhe agarrou no pescoço.

  10. A conduta do arguido, para além de ter causado lesões à ofendida, as mesmas foram de tal forma que determinaram um período de 15 dias para a cura.

  11. A este respeito, nada refere o Tribunal a quo, fazendo apenas referência a estarem verificados os pressupostos que as normas – art. 74º e 143º n.º 3 do C.P. – fazem depender para uma eventual dispensa se pena, já que a ilicitude e a culpa não são muito graves, não se podendo perder de vista o circunstancialismo em que os factos foram praticados.

  12. Assim, a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que condene o arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143°, do Código Penal, numa pena de multa, nos termos do art. 71º e 47º n.º 1 do Código Penal.

  13. Foram violadas as normas dos artigos 143º n.º 3 e 74º, ambos do Código Penal.

    Nestes termos, os Exmos. Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra melhor decidirão, fazendo-se justiça.

    O recurso foi objecto de despacho de admissão.

    O arguido respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1º - O Tribunal a quo entendeu que se verificou o instituto da reversão por parte do arguido ao ter empurrado a ofendida, projectando-a contra a parede e lhe ter apertado o pescoço, após esta lhe ter dito “põe-te no caralho, que a conversa não foi contigo”.

    1. - Com efeito, para a formação da sua convicção, não foi alheio ao Tribunal a quo, a omissão por parte da ofendida da sua própria atuação, bem como da notória animosidade desta para com o arguido, durante todo o seu depoimento.

    2. - Trata-se de situações nas quais o agente se limita a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física. (…), o que é o caso dos autos.

    3. - Pelo exposto, o arguido limitou-se a “responder” à conduta ilícita da ofendida, pelo que se encontra verificado o instituto da reversão por parte do arguido A... .

    4. - Para além da reversão prevista na ali. b) do n.º 3 do art. 143 do Código Penal, também se encontram verificados os pressupostos da dispensa de pena.

    5. - Na verdade as exigências de prevenção geral e especial são mínimas e de valor insignificante, sendo também certo que ficou provado que o arguido não tem antecedentes criminais e está social, profissional e familiarmente integrado.

    6. - Em face da factualidade dada como provada, perfilhamos a tese vertida na Douta Sentença de que se encontram verificados os pressupostos previstos nas normas dos artigos 74º e 143º, n.º 3, al. b), ambos do Código Penal., pelo que nenhuma violação ocorreu na aplicação das mesmas.

    7. - A Douta Sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e constitui um bom exemplo de total acerto jurídico.

    9 º - Assim, mantendo-se a decisão recorrida farão V.

    as Ex.

    as JUSTIÇA Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

    Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    *** II. Fundamentos da Decisão Recorrida A decisão recorrida contém os seguintes fundamentos de facto e de direito: II – DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1.

    No dia 13 de Agosto de 2013, cerca das 11h12, na Rua da Olaria, comarca de Lamego, após uma troca de palavras com B... , o arguido abordou aquela, e empurrou-a projectando-a contra a parede que ali se encontrava, sendo que, após, lhe apertou o pescoço.

  14. Em consequência da conduta do arguido, sofreu B... as lesões descritas e examinadas no relatório médico-legal de fls. 12 e ss, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente: Face – há pequena escoriação retro-auricular direita; Pescoço - na face lateral direita há duas escoriações: uma com 7,5 cm de comprimento, arciforme, e outra mais pequena e mais distal com 2 cm oblíqua; Membro Superior Esquerdo - Braço (1/4 inferior) e cotovelo: na face posterior em área de 6,5 cm x 4 cm, há diversas escoriações, com edema na vizinhança; além de dores, que determinaram 15 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

  15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de molestar fisicamente a ofendida, provocando-lhe lesões e dores o que conseguiu, designadamente, apesar de saber a sua conduta proibida e punida por lei.

  16. O arguido praticou os factos descritos em 1. após a ofendida lhe ter dito: “o que é que tu queres, põe-te no caralho, que a conversa não foi contigo”.

  17. O arguido não tem antecedentes criminais.

  18. O arguido é vigilante da escola de hotelaria em Lamego, aufere um vencimento de cerca de € 680,00; a esposa é assistente operacional e aufere um vencimento de cerca de €500,00; têm dois filhos, um menor e outro maior estudante universitário; vivem em casa arrendada pela qual pagam €300,00 de renda.

  19. Quer arguido, quer a sua esposa têm o seu vencimento penhorado devido a terem sido fiadores da aqui ofendida, sendo que as relações entre eles não eram as melhores.

  20. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido a ofendida foi admitida no serviço de urgência da demandante CHTMAD no dia 13.08.2013.

  21. O episódio de urgência orçou na quantia de €31,98.

    * III- FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

    IV – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A prova é apreciada segundo as...

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