Acórdão nº 6847/10.2TXLSB-O.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal de Execução de Penas de Coimbra correm termos os autos de concessão da liberdade condicional nº 6847/10.2TXLSB-D, relativos ao condenado A...

, nos quais, por despacho de 31 de Julho de 2015, foi negada a concessão da liberdade condicional.

* Inconformado com o decidido, recorreu o condenado, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: A) 1 – Sempre seria desejável que a decisão tomada, não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade.

2 – Não podendo a mesma fundamentação ser parca, ao ponto que não habilite um Tribunal Superior a uma avaliação cabal e segura do porquê da decisão e do seu suporte “lógico-mental”, pois só desta forma se asseguram as garantias constitucionais de defesa. 3 – E sendo evidente que não será de todo necessário, nem desejável, que uma decisão de não aplicação da Liberdade Condicional, tenha de enumerar por exemplo o(s) facto(s) provado(s) em cada uma da(s) sentença(s)/acórdão(s) onde a(s) pena(s) foram aplicada(s), sempre seria desejável que o Tribunal "a quo", pelo menos fizesse um resumo sucinto desse(s) facto(s), de forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta de como o(s) crime(s) foram cometido(s), cujo enunciado legal, em abstracto, não será por certo o bastante.

4 – Assim como, também deveria descrever, ou ao menos resumir, o(s) facto(s) anteriormente provado(s) que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do Arguido/Condenado, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do mesmo, não se bastando apenas por uma invocação perfeitamente simplista e abstrata dessa mesma personalidade.

5 – Não se permitindo então uma correcta e segura avaliação global, quer da ilicitude do(s) facto(s), quer da personalidade do condenado, tudo o que, constitui pressuposto imprescindível da decisão/despacho a efectivar.

6 – Por tudo isto, está hoje o aqui Arguido/Recorrente impedido de entender, qual a razão que levou o tribunal "a quo", pese embora já cumpridos 2/3 da pena, a recusar colocação do mesmo em Liberdade Condicional.

7 – Tornou-se patente, que na determinação do despacho/decisão, o tribunal "a quo" não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade, fundamentou os motivos que levaram à decisão, tudo o que não permite a sindicância da sua legalidade e coerência, inequivocamente padecendo nessa medida do vício da nulidade, violado que foi disposto nos artigos 374º n.º 2, 379º. n.º. 1 alínea a), 97º, n.º 5 e 485.º, todos do Código de Processo Penal Português.

  1. 8 – O Tribunal "a quo", também não fez a melhor Justiça na aplicação do Direito, ao ter optado na decisão proferida, por não ter colocado o arguido/condenado em Liberdade Condicional.

    9 – Refira-se antes de tudo o mais, que sempre seria desejável que a decisão tomada, não se imponha só em razão da autoridade do órgão que a tomou, mas acima de tudo pela sua racionalidade.

    10 – A convicção do Julgador deve ser objectiva e motivada de forma lógica e racional, tudo que, salvo o devido respeito, não aconteceu na decisão ora recorrida, 11 – O aqui Recorrente tem total consciência que muito prevaricou, e nem sequer pretende escamotear, as infracções disciplinares que sofreu "intra-muros': a última das quais (por faltar ao "conto"), já depois de passado um largo período sem incidentes e, praticada após "gozo" de uma 1ª licença jurisdicional que correu sem notícia de todo e/ou qualquer incidente; 12 – O Tribunal "a quo", considerou, salvo o devido respeito, erradamente, que dos autos e análises dos factos resulta que: " …ainda subsistem especiais razões de prevenção especial que obstam à colocação em liberdade condicional do arguido …", e que, " … nos parece que o mesmo ainda apresenta um discurso autocrítico pouco consistente …", não podendo pois concluir-se " … que o mesmo em liberdade terá comportamento diverso do que o ocorrido no passado.".

    13 – Sublinhe-se que o aqui Recorrente, em efectividade, já se encontra em reclusão há mais de 5 anos !!!, no seu percurso prisional, conta o gozo de 1 saída jurisdicional (em finais de 2014), a qual correu sem a notícia de todo e/ou qualquer constrangimento, 14 – Parece-nos excessivo, que pontificando o despacho aqui recorrido, as infracções disciplinares cometidas pelo recluso em ambiente prisional, das mesmas conclua, a proclamada subsistência de especiais razões de prevenção especial, 15 – Os invocados registos disciplinares vão já "mui" longos no tempo, ocorridos no E.P. de Vale de Judeus, onde, também se sublinhe, o mesmo aproveitou para em reclusão promover-se profissionalmente, tirando um curso de mecânica, deslizes disciplinares esses, os quais já pesaram, e muito, nas anteriores decisões desfavoráveis do Tribunal de Execução de Pena, não devendo pois "ad eternum", continuar a justificar pelo tribunal "a quo", as consecutivas decisões desfavoráveis ao arguido/recluso, sob pena do mesmo, incorrer em violação do princípio "ne bis in idem".

    16 – Da leitura das passagens referentes á fundamentação utilizada pelo Tribunal "a quo", facilmente se pode perceber, que a não concessão do regime da Liberdade Condicional ao aqui Recorrente, está assente numa essência de suposições, hipóteses e cenários, tudo o que, resultou numa convicção que mais parece formada "a priori" e, que se mostra sempre desfavorável ao arguido/recluso.

    17 – Pelo tribunal "a quo" foram valorados exageradamente os aspectos em desfavor do arguido e, dada pouca ou nenhuma importância a aspectos que poderiam valorizar a pessoa do aqui recorrente, não será pois despiciendo tentar perceber por que, e conforme acta do Conselho Técnico do E.P. de Coimbra, reunido com vista a apreciar a eventual concessão da liberdade condicional ao aqui recorrente, este, tenha emitido um parecer favorável por unanimidade, à concessão do referido instituto nesta fase do cumprimento da pena.

    18 – Esta é a primeira reclusão do aqui recorrente e, o mesmo não tem tão pouco, quaisquer outro antecedente criminal, e, conforme resulta da fundamentação de facto da decisão ora recorrida, o aqui Recorrente: " … actualmente adoptou um discurso que tende para a assunção de responsabilidades, denotando um juízo crítico do seu comportamento passado …".

    19 – O Recorrente não entende nem concorda, como, e com que efectivos fundamentos/ciência, é que o Tribunal "a quo", conclui no seu despacho que quanto ao mesmo: "… subsistem especiais razões de prevenção especial …", e, "… que o mesmo ainda apresenta um discurso autocrítica pouco consistente …", quando, demais a mais, e de modo a poder aferir-se sobre aspectos psicológicos do ora Recorrente, no ponto XI da fundamentação de facto da decisão ora recorrida, aparece plasmado que: "… actualmente adoptou um discurso que tende para a assunção de responsabilidades, denotando um juízo crítico do seu comportamento passado …".

    20 – Pelo exposto, o Recorrente mostrou inequivocamente que se encontram reunidas todas as condições exigidas por lei para que o mesmo possa gozar de um período de readaptação a sua plena liberdade.

    21 – O aqui recorrente, durante toda a sua estadia prisional sempre se manteve activo, tentando também valorizar-se profissionalmente, razão porque, enfrentou com sucesso o curso de mecânica que lhe conferiu o 3º Ciclo.

    22 – Os anos já longos de reclusão do Recorrente, indubitavelmente deram-lhe oportunidade para que reflectisse criticamente sobre o seu passado desviante, e interiorizasse as consequências nefastas que o mesmo teve para si, e, impedir de futuro o cometimento de novos crimes; 23 – O Recorrente tem elevado apoio familiar, é socialmente querido e tem perspectivas sólidas de trabalho se colocado em liberdade, à data, enfrenta um extenso rol de problemas de saúde que o afectam, tudo, tornando ainda mais penosa a sua permanência "intra muros".

    24 – Todos estes múltiplos factores atrás explanados, deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, o que não ocorreu, porquanto indiciam, existir a real vontade do Recorrente se reintegrar, adoptando um comportamento socialmente responsável e cumpridor dos normativos legais.

    25 – Não obstante a factualidade provada, o passado criminal e a natureza do(s) crime(s) em causa, a pena a cumprir pelo aqui Recorrente torna-se brutalmente penalizante, e, sendo certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, com facilidade essa mesma comunidade entenderia, dado o já aqui exposto, que mesmo estando prevista a pena de prisão, esta na sua aplicação poderia ter sido bem menos penalizadora.

    26 – No entender do Arguido aqui Recorrente, nesta operação existiu uma sensível desproporcionalidade entre dois pontos essenciais que o regime penal Português pretende assegurar (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), sendo que mais uma vez a decisão ora recorrido foi "cego" perante a importância da reintegração do agente na sociedade.

    27 – Na decisão recorrida, ao não ter sido feito, para efeitos do disposto no art. 61º, nº 2 do CP, um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o Recorrente, uma vez em liberdade, adoptará um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, violou-se o art. 61º, n.º 2, al. a) do referido preceituado legal.

    28 – O Recorrente entende, salvo melhor opinião, não existirem in casu obstáculos, de facto e/ou de direito, à sua libertação condicionada, nos termos dos artigos 61º, n.º. 2, 52º a 54º, ex. vi artigo 64º, todos do Código Penal.

    29 – A liberdade condicional deve ser concedida, se, cumprida metade da pena de prisão, for possível formular um juízo de prognose...

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