Acórdão nº 83/10.5PAVNO.E1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Data09 Setembro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 11 de Abril de 2014, a Ex.ma Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém – actual Comarca de Santarém - Instância Central de Santarém - Secção Criminal, J2 –, decidiu ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido A...

nos presentes autos e o consequente cumprimento da pena de prisão efectiva em que fora condenado.

Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O Despacho recorrido ao não viabilizar a realização de uma audiência presencial do arguido, a fim de apreciar, conscientemente e com conhecimento da real situação atual do Recorrente, preteriu o direito à audiência previsto no art.495.°, n.° 2 do Código Processo Penal (CPP).

  1. A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no art.495.°, n.° 2 do CPP, circunscreve-se aos casos de suspensão da execução da pena acompanhada da imposição de quaisquer condições cuja observância deva ser apoiada e fiscalizada pelos serviços de reinserção social.

  2. A consequência dessa preterição, susceptível de afectar os direitos de defesa do arguido e de infringir a dimensão constitucional do principio do contraditório, integra a nulidade insanável prevista no art.119.° al. c) do CPP.

  3. Em conformidade com o disposto no art.122.°, n.° 1 do CPP esta nulidade, por preterição da audiência prévia a que se reporta o art.495.°, n.°2 do CPP, torna também insanavelmente nulo, o despacho recorrido.

  4. Nos presentes Autos a suspensão da pena de prisão aplicada ao ora Recorrente foi revogada pelo facto do condenado, no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, ter infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, nos termos do art.56.° n.°l al. a), não se podendo concluir da fundamentação do mesmo que a infracção dos deveres impostos se tenha ficado a dever a uma conduta voluntária e consciente do arguido, passível de levar a ter como verificados os pressupostos necessários para a revogação da suspensão.

  5. O Arguido explicou que não compareceu às marcações pois não tenha condições económicas para suportar custos de transporte de Ourém para Tomar.

  6. A violação indesculpável existiria, se o arguido não tivesse diligenciado, podendo fazê-lo.

  7. Fundamenta ainda o Douto Despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que o ora Recorrente incorreu em nova condenação, praticando os mesmos tipos de crime em causa nos presentes Autos.

  8. Sendo inequívoco que o Arguido incorreu em crime, durante o período de suspensão, existem factores que, devidamente ponderados, desaconselham, nesta fase, a revogação da suspensão, a qual só deverá ocorrer como ultima ratio, se estiverem frustradas definitiva e inexoravelmente, as finalidades que por via da suspensão se visavam alcançar.

  9. Neste contexto, sempre haveria que correr o risco inerente ao juízo de prognose favorável e permitir ao condenado, ora Recorrente, uma prorrogação da suspensão e não uma revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Normas violadas: art.495.°, n.° 2 do Código de Processo Penal; art.119.°, n.° 1 al. c) CPP ; art. 55.° e 56.° do CP Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência ser revogado o Despacho recorrido, e prorrogando-se por um ano o período de suspensão de execução da pena aplicada ao Recorrente.

O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pela improcedência integral do recurso.

A Ex.ma Procuradora-geral adjunta no Tribunal da Relação de Évora – de onde vêm remetidos os presentes autos - emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « A... foi, nos presentes autos, condenado, por acórdão proferido em 07 de Julho de 2011, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, como autor material de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e de 2 (dois) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro.

A suspensão da execução da pena de prisão concretamente determinada ficou condicionada á sujeição do condenado a acompanhamento em regime de prova, assente em plano individual de readaptação social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

O condenado foi notificado do teor do acórdão proferido nos autos em 20 de Julho de 2011 (vide fls. 176, verso).

Foi elaborado, pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Plano de Reinserção Social, Plano de Reinserção Social – vide fls. 193 e ss. dos presentes autos.

Em face do teor do relatório periódico remetido aos autos pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, e constante de fls. 218 e ss., foi realizada diligência de inquirição de condenado no dia 29 de Novembro de 2012.

Subsequentemente, foi solicitada informação actualizada à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, tendo sido comunicado a este Tribunal que o condenado não comparece naqueles serviços há vários meses (vide fls. 307).

Foi agendada nova data para proceder à inquirição do condenado, tendo as diligências encetadas resultado infrutíferas, cf. se atesta pela análise dos autos. Com efeito, foi tentada a sua notificação para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado nos presentes autos, e, bem assim, emitidos mandados de detenção do condenado, para a aludida morada, sem que qualquer das diligências tenha sido sucedida.

Por outro lado, anote-se que, ter A... sido condenado, por sentença proferida em 29 de Novembro de 2012, no processo n.º 324/11.1GBVNO, do 1.º Juízo deste Tribunal Judicial de Ourém, pela prática, em 19 de Agosto de 2011, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro e de 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Cotejados estes elementos, cabe, agora, ajuizar da eventual revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao condenado nestes autos.

Do supra exposto, forçoso se torna concluir que o condenado não interiorizou a gravidade dos factos e das consequências que, para si, adviriam do incumprimento dos termos da suspensão a execução da pena de prisão aplicada.

Não obstante o que vem de dizer-se, não operando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de forma automática, impõe-se aferir, nos termos do disposto pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, se o incumprimento da condição de suspensão se revela, desde logo, culposo, e, sendo-o, avaliar se as finalidades que subjazem à suspensão já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, indiciando «(...) o fracasso, em definitivo da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da sua esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.»- cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de Outubro de 2002, acessível em www.dgsi.pt.

Os elementos documentais, devidamente certificados, constantes dos autos, e supra elencados, são suficientes para concluir que o condenado não demonstrou nos autos, por qualquer meio, pretender cumprir com a condição de suspensão da execução da pena de prisão concretamente determinada nos presentes autos.

Com efeito, o condenado adoptou uma postura de inércia e de desinteresse, nada resultando dos autos que o incumprimento do condenado se tenha ficado a dever à verificação de factos imponderáveis. Com efeito, dos autos resulta que manifestou resistência a intervenções, de terceiros, na sua forma de estar na vida, não admitindo qualquer supervisão do seu estilo de vida (vide relatório de da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de fls. 218 e ss.).

Em segundo lugar, saliente-se que o mesmo mantém um padrão de vida inerente à ociosidade, apesar de verbalizar interesse em investir na sua valorização pessoal – anote-se que, de acordo com os elementos coligidos, se apurou que o mesmo não diligencia no sentido da concretização de qualquer dos objectivos previamente delineados no Plano de Reinserção Social.

Finalmente, o mesmo cessou qualquer contacto com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, inviabilizando, por conseguinte, com o seu comportamento, a manutenção do acompanhamento nos termos preconizados pelo douto Acórdão proferido nos presentes autos, salientando-se ainda o mesmo nada ter vindo informar nos autos quanto a uma eventual alteração de residência, por forma a viabilizar a manutenção desse acompanhamento.

Por último, cumpre frisar ter o condenado incorrido em nova condenação, pela prática dos mesmos tipos de crime em causa nos presentes autos, por sentença proferida em Novembro de 2012, salientando-se que os factos em causa foram praticados em Agosto de 2011 – em data, por conseguinte, próxima à data condenação que lhe foi determinada nos presentes autos.

Em face do exposto, forçoso se torna concluir que o condenado adoptou uma postura de isolamento e de indiferença para com a sua concreta situação processual...

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