Acórdão nº 1433/17.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão de 15 de Agosto de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos arts. 27º, nºs 1 e 2, a), 2º, 138º, 145º, c) e 147º, todos do C. da Estrada, na coima de € 180 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por despacho de 3 de Maio de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz 2], foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão administrativa. * De novo inconformado com a decisão, recorreu o arguido para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O Arguido praticou uma contra-ordenação grave e foi punido com coima de € 180,00 e inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

2 – O Arguido não foi condenado nos últimos cinco anos pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave. 3 – O Arguido pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada, e impugnou judicialmente a decisão de aplicação da sanção acessória, pedindo a suspensão da sua execução.

4 – O art. 141º do Cód. da Estrada apenas exige, como um dos pressupostos de suspensão da execução da sanção acessória, o pagamento da coima, sem referir em que momento esta deve ser paga nem qual o seu montante.

5 – O art. 172º do Cód. da Estrada não se aplica à figura da suspensão da execução da sanção acessória.

6 – O pagamento voluntário da coima pelo mínimo antes da decisão da autoridade administrativa, é apenas um meio de que o Arguido dispõe para evitar um pagamento de valor mais elevado da coima, mas não tem qualquer implicação na sanção acessória nem na suspensão da sua execução.

6 – A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 141º do Código da Estrada, a qual define o quadro da sua aplicação, sem necessidade de recurso à aplicação das normas do art. 172º.

7 – A sentença recorrida violou assim o art. 141º e aplicou indevidamente o art. 172º, pelo que deve ser revogada.

Nestes termos, e no mais que for Doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença da 1ª Instância e suspendendo-se a execução da sanção acessória de inibição de condução aplicada ao recorrente, o que será de Justiça! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, em síntese, que a decisão recorrida não padece de vício nem de nulidade e que o pagamento da coima, enquanto pressuposto formal da suspensão da execução da sanção acessória, tem que estar verificar antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, e concluiu pelo não provimento do recurso.

* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com os argumentos levados à resposta do Ministério Público, e concluiu pela improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], a questão a decidir, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, é a de saber se o pagamento da coima depois de proferida a decisão administrativa pode determinar a suspendeu da execução da sanção acessória, no âmbito da impugnação judicial daquela decisão.

* Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte: “ (…).

I. Relatório Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – Ministério da Administração Interna, constante do Auto de Contra-Ordenação n.º: A... , datada de 20 de Agosto de 2015, foi aplicada ao ora recorrente A... , portador do BI n.º A... , residente na Rua A... , a coima no montante de €180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, 1 e 2, al. a) 2.º, 145.º, 1, al. c) e 147.º, 1 e 2 todos do Código da Estrada.

Veio o recorrente intentar recurso de impugnação, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, doravante designado por Regime Geral das Contra-Ordenações, ou, RGCO. Alegando, em síntese, não coloca em causa a prática da contra-ordenação, tendo, inclusivamente, procedido ao pagamento da coima. Com a sua conduta não teve lugar a criação de qualquer perigo. E, por motivos profissionais, tem necessidade de conduzir diariamente. Termina requerendo a dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, ou a suspensão da execução sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses.

* O Ministério Público apresentou os autos a juízo nos termos do disposto no artigo 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

* O recurso foi recebido por despacho de fls. 30 (artigo 63º a contrario do Regime Geral das Contra-Ordenações).

* Não teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, nos termos do art. 64.º, 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, tendo o Ministério Público e o recorrente anuído com a presente decisão por mero despacho.

* O processo é o próprio, válido e isento de nulidades, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.

* II. Fundamentação de Facto: Com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia 17.07.2014, pelas 15h:39m, no local da Circunvalação, no sentido Rotunda Paulo VI/Quatro Bicas, Comarca de Viseu, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula A... .

  1. O referido veículo circulava, pelo menos, à velocidade de 78 Km/h, correspondente à velocidade registada de 83 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/h.

  2. A velocidade foi verificada através do equipamento MULTANOVA MUVR-6FD, aprovado pelo IPQ (d. Apr. Mod. n.º 111.20.12.3.09 de 31MAI12) e aprovado para uso pelo Despacho n.º 1863/2014, da ANSR, de 02JAN14, com verificação periódica pelo IPQ em 17.04.2014.

  3. Com a conduta descrita, o recorrente revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham, não procedendo com o cuidado a...

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