Acórdão nº 1433/17.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão de 15 de Agosto de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, o arguido A...
, com os demais sinais nos autos, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos arts. 27º, nºs 1 e 2, a), 2º, 138º, 145º, c) e 147º, todos do C. da Estrada, na coima de € 180 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por despacho de 3 de Maio de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz 2], foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão administrativa. * De novo inconformado com a decisão, recorreu o arguido para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – O Arguido praticou uma contra-ordenação grave e foi punido com coima de € 180,00 e inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
2 – O Arguido não foi condenado nos últimos cinco anos pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave. 3 – O Arguido pagou voluntariamente a coima que lhe foi aplicada, e impugnou judicialmente a decisão de aplicação da sanção acessória, pedindo a suspensão da sua execução.
4 – O art. 141º do Cód. da Estrada apenas exige, como um dos pressupostos de suspensão da execução da sanção acessória, o pagamento da coima, sem referir em que momento esta deve ser paga nem qual o seu montante.
5 – O art. 172º do Cód. da Estrada não se aplica à figura da suspensão da execução da sanção acessória.
6 – O pagamento voluntário da coima pelo mínimo antes da decisão da autoridade administrativa, é apenas um meio de que o Arguido dispõe para evitar um pagamento de valor mais elevado da coima, mas não tem qualquer implicação na sanção acessória nem na suspensão da sua execução.
6 – A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 141º do Código da Estrada, a qual define o quadro da sua aplicação, sem necessidade de recurso à aplicação das normas do art. 172º.
7 – A sentença recorrida violou assim o art. 141º e aplicou indevidamente o art. 172º, pelo que deve ser revogada.
Nestes termos, e no mais que for Doutamente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença da 1ª Instância e suspendendo-se a execução da sanção acessória de inibição de condução aplicada ao recorrente, o que será de Justiça! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público alegando, em síntese, que a decisão recorrida não padece de vício nem de nulidade e que o pagamento da coima, enquanto pressuposto formal da suspensão da execução da sanção acessória, tem que estar verificar antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, e concluiu pelo não provimento do recurso.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando com os argumentos levados à resposta do Ministério Público, e concluiu pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], a questão a decidir, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, é a de saber se o pagamento da coima depois de proferida a decisão administrativa pode determinar a suspendeu da execução da sanção acessória, no âmbito da impugnação judicial daquela decisão.
* Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte: “ (…).
I. Relatório Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – Ministério da Administração Interna, constante do Auto de Contra-Ordenação n.º: A... , datada de 20 de Agosto de 2015, foi aplicada ao ora recorrente A... , portador do BI n.º A... , residente na Rua A... , a coima no montante de €180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, 1 e 2, al. a) 2.º, 145.º, 1, al. c) e 147.º, 1 e 2 todos do Código da Estrada.
Veio o recorrente intentar recurso de impugnação, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, doravante designado por Regime Geral das Contra-Ordenações, ou, RGCO. Alegando, em síntese, não coloca em causa a prática da contra-ordenação, tendo, inclusivamente, procedido ao pagamento da coima. Com a sua conduta não teve lugar a criação de qualquer perigo. E, por motivos profissionais, tem necessidade de conduzir diariamente. Termina requerendo a dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, ou a suspensão da execução sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses.
* O Ministério Público apresentou os autos a juízo nos termos do disposto no artigo 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
* O recurso foi recebido por despacho de fls. 30 (artigo 63º a contrario do Regime Geral das Contra-Ordenações).
* Não teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, nos termos do art. 64.º, 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, tendo o Ministério Público e o recorrente anuído com a presente decisão por mero despacho.
* O processo é o próprio, válido e isento de nulidades, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
* II. Fundamentação de Facto: Com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia 17.07.2014, pelas 15h:39m, no local da Circunvalação, no sentido Rotunda Paulo VI/Quatro Bicas, Comarca de Viseu, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula A... .
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O referido veículo circulava, pelo menos, à velocidade de 78 Km/h, correspondente à velocidade registada de 83 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Km/h.
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A velocidade foi verificada através do equipamento MULTANOVA MUVR-6FD, aprovado pelo IPQ (d. Apr. Mod. n.º 111.20.12.3.09 de 31MAI12) e aprovado para uso pelo Despacho n.º 1863/2014, da ANSR, de 02JAN14, com verificação periódica pelo IPQ em 17.04.2014.
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Com a conduta descrita, o recorrente revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham, não procedendo com o cuidado a...
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