Acórdão nº 61/13.2 TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1.No âmbito do Processo supra epigrafado foi o arguido A...

condenado na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentas e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.

Na sequência de pedidos apresentados pelo próprio, foram-lhe facultados a sua substituição por multa, bem como, ainda, o respectivo pagamento, em prestações.

Após vicissitudes processuais que infra melhor se elencarão, por decisão proferida no dia 21.12.2016, foi determinada a restituição ao arguido de uma quantia por si paga nos autos e ainda a passagem dos competentes mandados de cumprimento da elencada pena de prisão.

1.2. Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:

  1. Aquando o arguido foi notificado para se pronunciar sob a revogação da substituição por multa da pena de prisão, pronunciou-se, arguindo as causas que consubstanciam as razões de não pagamento.

  2. Uma vez que nos presentes autos e da resposta dada pelo arguido resultou que o não pagamento da multa aconteceu por motivos que não lhe são imputáveis; c) Tal e qual, resultam dos factos provados que o tribunal recorrido indica para efeitos de revogação da substituição por multa da pena de prisão, designadamente: d) O facto de o arguido estar desempregado por estar em lista de espera para ser operado; e) O facto de o arguido ter uma doença crónica que por vezes o impedem de realizar a actividade profissional f) O facto de no período em causa não conseguiu arranjar trabalho g) O facto de ter duas filhas a seu cargo; h) O facto de a sua esposa ser doméstica e não trabalhar.

  3. Assim considerando que o despacho de revogação da substituição por multa da pena de prisão ainda não havia transitado em julgado quando o arguido se pronunciou pelas razões de não pagamento; e, j) Considerando o que o tribunal recorrido indica como disposto no acórdão pelo Tribunal Recorrido Acórdão do STJ fixação de jurisprudência n.º 12/2013, DR, I Série de 16-10-2013 onde resulta que “transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2 do código penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no artigo 49.º do Código Penal”.

  4. Conclui-se que se verificam os factos que determinam que a execução da pena de prisão pode ser suspensa nos termos e para os efeitos do art.º 49.º n.º 3 do Código Penal.

  5. Pelo que entende o recorrente que o tribunal recorrido interpretou erradamente o supra citado Acórdão do STJ, uma vez que o arguido alegou os factos que fundamentam a não imputabilidade do não pagamento da multa no prazo devido antes do trânsito em julgado do despacho de revogação da substituição por multa da pena de prisão.

  6. Ademais releva que o arguido já pagou a pena de multa pela qual foi substituída a pena de prisão e que o arguido está socialmente integrado, sem ter sentido o caracter repressivo da prisão, sendo que a pena, a ser cumprida, pode por em causa irremediavelmente a possibilidade de se integrar profissionalmente, causando, inclusivamente, consequências nefastas à sua vida familiar, nomeadamente às suas filhas, e nessa medida tornar mais difícil à sua ressocialização.

  7. Entendendo-se assim que ainda que se considere que não se pode dar como extinta a pena aplicada ao arguido por incumprimento (pagamento da multa fora de prazo), verificam-se os pressupostos para aplicação do art.º 49.º n.º 3 do Código Penal, pelo que deve ser concedida tal benevolência legalmente prevista e conceder-se ao recorrente a possibilidade de se suspender a execução da pena de prisão. 1.3. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, alegando quer da sua extemporaneidade (um despacho proferido a 17.06.2016 transitara já em julgado, antecedendo um pedido do arguido que foi o conducente ao mencionado despacho de 2.112.2016), quer da sua improcedência (o pretendido funcionamento do mecanismo facultado no art.º 49.º, n.º 3, do Código Penal, tem tempos preclusivos de formulação que o arguido não respeitou).

    1.4. Cumpridas as formalidades devidas, foram os sutos remetidos a esta instância.

    Aqui, com vista, nos termos do art.º 416.º do Código de Processo Penal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer conducente ao provimento do recurso, embora com fundamento distinto do alegado, ou, concedendo, da sua parcial procedência, em termos que melhor aí explanou.

    1.5. Seguiu-se resposta do recorrente/arguido.

    1.6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

    * II – Fundamentação.

    2.1. A decisão recorrida, datada de 21.12.2016, tem o teor seguinte: «Nos presentes autos o arguido foi condenado na pena de um ano e dois meses de prisão substituída por 420 horas de prestação e trabalho a favor da comunidade (fls. 107-108) a qual lhe foi notificada por carta datada de 27-03-2014.

    A fls. 130 o arguido veio requerer que a pena de prisão fosse substituída por multa. O que foi deferido a fls. 152 e seguintes.

    A fls. 163 veio pedir que a pena de multa fosse paga em prestações, que foi deferido a fls. 177-179.

    O arguido não procedeu ao pagamento integral das prestações.

    Notificado para proceder ao pagamento das prestações em dívida sob pena de conversão, no prazo de 10 dias, não procedeu ao pagamento.

    O Ministério Público a fls. 235 promoveu que fosse cumprida a pena principal.

    A fls. 245 foi determinado que fosse cumprida a pena principal.

    Em 21-06-2016 o arguido comunicou que se encontrava em lista de espera para ser operado.

    A decisão de cumprimento da pena principal foi notificada ao arguido em 29-06-2016 (fls.259).

    Em 21-09-2016 o arguido procedeu ao pagamento do remanescente da multa.

    Em 27-09-2016 (fls. 263) o Ministério Público promoveu que fosse devolvida a quantia paga e emitidos os mandados para cumprimento da pena.

    Notificado o arguido para se pronunciar, a fls. 208 veio pugnar pela não emissão dos mandados e que seja dado valor ao pagamento, uma vez que este não ocorreu devido às suas dificuldades de saúde e económicas.

    Arrolou testemunhas.

    Foram ouvidas as testemunhas arroladas sobre as suas condições económicas e sociais.

    Resultaram assim provados os seguintes factos: 1. Nos presentes autos o arguido foi condenado na pena de um ano e dois meses de prisão substituída por 420 horas de prestação e trabalho a favor da comunidade (fls. 107-108) a qual lhe foi notificada por carta datada de 27-03-2014.

    1. A fls. 130 o arguido veio requerer que a pena de prisão seja substituída por multa.

    2. O que foi deferido a fls. 152 e seguintes.

    3. A fls. 163 veio pedir que a pena de multa fosse paga em prestações, que foi deferido a fls. 177-179.

    4. O arguido não procedeu ao pagamento integral das prestações.

    5. Notificado para proceder ao pagamento das prestações em divida sob pena de conversão, no prazo de 10 dias, não procedeu ao pagamento.

    6. O Ministério Público a fls. 235 promoveu que fosse cumprida a pena principal.

    7. A fls. 245[1] foi determinado que fosse cumprida a pena principal.

    8. Em 21-06-2016 o arguido comunicou que se encontrava em lista de espera para ser operado.

    9. A decisão de cumprimento da pena principal foi notificada ao arguido em 29-06-2016 (fls.259).

    10. Em 21-09-2016 o arguido procedeu ao pagamento do remanescente da multa.

    11. Em 27-09-2016 (fls. 263) o Ministério Público promoveu que fosse devolvida a quantia paga e emitidos os mandados para cumprimento da pena.

    12. O arguido padece de doenças crónicas que por vezes o impedem de realizar a actividade profissional.

    13. Actualmente e há muito encontra-se desempregado.

    14. Trabalha ao dia em actividades agrícolas.

    15. 0 período em causa não conseguiu arranjar trabalho.

    16. O pagamento da multa em substituição da pena de prisão foi efectuado com recurso ao empréstimo que lhe foi efectuado pela testemunha B....

    17. Esta testemunha, por vezes roga-o para realizar trabalhos agrícolas, pagando-lhe € 30,00/dia.

    18. Tem duas filhas a cargo.

    19. A esposa não trabalha sendo doméstica.

    Nos presentes autos a questão jurídica é a de saber se ocorrido o pagamento da pena de multa que é uma pena de substituição, depois do prazo para o efeito, será possível extinguir a pena.

    Estatui o artigo 43º do Código Penal que: Substituição da pena de prisão 1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de outros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.

    2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49º.

    3 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    4 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 66º e no artigo 68º.

    5 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento do pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

  8. Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade não...

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