Acórdão nº 61/13.2 TATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | BRIZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório.
1.1.No âmbito do Processo supra epigrafado foi o arguido A...
condenado na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, substituída por 420 (quatrocentas e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.
Na sequência de pedidos apresentados pelo próprio, foram-lhe facultados a sua substituição por multa, bem como, ainda, o respectivo pagamento, em prestações.
Após vicissitudes processuais que infra melhor se elencarão, por decisão proferida no dia 21.12.2016, foi determinada a restituição ao arguido de uma quantia por si paga nos autos e ainda a passagem dos competentes mandados de cumprimento da elencada pena de prisão.
1.2. Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
-
Aquando o arguido foi notificado para se pronunciar sob a revogação da substituição por multa da pena de prisão, pronunciou-se, arguindo as causas que consubstanciam as razões de não pagamento.
-
Uma vez que nos presentes autos e da resposta dada pelo arguido resultou que o não pagamento da multa aconteceu por motivos que não lhe são imputáveis; c) Tal e qual, resultam dos factos provados que o tribunal recorrido indica para efeitos de revogação da substituição por multa da pena de prisão, designadamente: d) O facto de o arguido estar desempregado por estar em lista de espera para ser operado; e) O facto de o arguido ter uma doença crónica que por vezes o impedem de realizar a actividade profissional f) O facto de no período em causa não conseguiu arranjar trabalho g) O facto de ter duas filhas a seu cargo; h) O facto de a sua esposa ser doméstica e não trabalhar.
-
Assim considerando que o despacho de revogação da substituição por multa da pena de prisão ainda não havia transitado em julgado quando o arguido se pronunciou pelas razões de não pagamento; e, j) Considerando o que o tribunal recorrido indica como disposto no acórdão pelo Tribunal Recorrido Acórdão do STJ fixação de jurisprudência n.º 12/2013, DR, I Série de 16-10-2013 onde resulta que “transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2 do código penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no artigo 49.º do Código Penal”.
-
Conclui-se que se verificam os factos que determinam que a execução da pena de prisão pode ser suspensa nos termos e para os efeitos do art.º 49.º n.º 3 do Código Penal.
-
Pelo que entende o recorrente que o tribunal recorrido interpretou erradamente o supra citado Acórdão do STJ, uma vez que o arguido alegou os factos que fundamentam a não imputabilidade do não pagamento da multa no prazo devido antes do trânsito em julgado do despacho de revogação da substituição por multa da pena de prisão.
-
Ademais releva que o arguido já pagou a pena de multa pela qual foi substituída a pena de prisão e que o arguido está socialmente integrado, sem ter sentido o caracter repressivo da prisão, sendo que a pena, a ser cumprida, pode por em causa irremediavelmente a possibilidade de se integrar profissionalmente, causando, inclusivamente, consequências nefastas à sua vida familiar, nomeadamente às suas filhas, e nessa medida tornar mais difícil à sua ressocialização.
-
Entendendo-se assim que ainda que se considere que não se pode dar como extinta a pena aplicada ao arguido por incumprimento (pagamento da multa fora de prazo), verificam-se os pressupostos para aplicação do art.º 49.º n.º 3 do Código Penal, pelo que deve ser concedida tal benevolência legalmente prevista e conceder-se ao recorrente a possibilidade de se suspender a execução da pena de prisão. 1.3. Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, alegando quer da sua extemporaneidade (um despacho proferido a 17.06.2016 transitara já em julgado, antecedendo um pedido do arguido que foi o conducente ao mencionado despacho de 2.112.2016), quer da sua improcedência (o pretendido funcionamento do mecanismo facultado no art.º 49.º, n.º 3, do Código Penal, tem tempos preclusivos de formulação que o arguido não respeitou).
1.4. Cumpridas as formalidades devidas, foram os sutos remetidos a esta instância.
Aqui, com vista, nos termos do art.º 416.º do Código de Processo Penal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer conducente ao provimento do recurso, embora com fundamento distinto do alegado, ou, concedendo, da sua parcial procedência, em termos que melhor aí explanou.
1.5. Seguiu-se resposta do recorrente/arguido.
1.6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
* II – Fundamentação.
2.1. A decisão recorrida, datada de 21.12.2016, tem o teor seguinte: «Nos presentes autos o arguido foi condenado na pena de um ano e dois meses de prisão substituída por 420 horas de prestação e trabalho a favor da comunidade (fls. 107-108) a qual lhe foi notificada por carta datada de 27-03-2014.
A fls. 130 o arguido veio requerer que a pena de prisão fosse substituída por multa. O que foi deferido a fls. 152 e seguintes.
A fls. 163 veio pedir que a pena de multa fosse paga em prestações, que foi deferido a fls. 177-179.
O arguido não procedeu ao pagamento integral das prestações.
Notificado para proceder ao pagamento das prestações em dívida sob pena de conversão, no prazo de 10 dias, não procedeu ao pagamento.
O Ministério Público a fls. 235 promoveu que fosse cumprida a pena principal.
A fls. 245 foi determinado que fosse cumprida a pena principal.
Em 21-06-2016 o arguido comunicou que se encontrava em lista de espera para ser operado.
A decisão de cumprimento da pena principal foi notificada ao arguido em 29-06-2016 (fls.259).
Em 21-09-2016 o arguido procedeu ao pagamento do remanescente da multa.
Em 27-09-2016 (fls. 263) o Ministério Público promoveu que fosse devolvida a quantia paga e emitidos os mandados para cumprimento da pena.
Notificado o arguido para se pronunciar, a fls. 208 veio pugnar pela não emissão dos mandados e que seja dado valor ao pagamento, uma vez que este não ocorreu devido às suas dificuldades de saúde e económicas.
Arrolou testemunhas.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas sobre as suas condições económicas e sociais.
Resultaram assim provados os seguintes factos: 1. Nos presentes autos o arguido foi condenado na pena de um ano e dois meses de prisão substituída por 420 horas de prestação e trabalho a favor da comunidade (fls. 107-108) a qual lhe foi notificada por carta datada de 27-03-2014.
-
A fls. 130 o arguido veio requerer que a pena de prisão seja substituída por multa.
-
O que foi deferido a fls. 152 e seguintes.
-
A fls. 163 veio pedir que a pena de multa fosse paga em prestações, que foi deferido a fls. 177-179.
-
O arguido não procedeu ao pagamento integral das prestações.
-
Notificado para proceder ao pagamento das prestações em divida sob pena de conversão, no prazo de 10 dias, não procedeu ao pagamento.
-
O Ministério Público a fls. 235 promoveu que fosse cumprida a pena principal.
-
A fls. 245[1] foi determinado que fosse cumprida a pena principal.
-
Em 21-06-2016 o arguido comunicou que se encontrava em lista de espera para ser operado.
-
A decisão de cumprimento da pena principal foi notificada ao arguido em 29-06-2016 (fls.259).
-
Em 21-09-2016 o arguido procedeu ao pagamento do remanescente da multa.
-
Em 27-09-2016 (fls. 263) o Ministério Público promoveu que fosse devolvida a quantia paga e emitidos os mandados para cumprimento da pena.
-
O arguido padece de doenças crónicas que por vezes o impedem de realizar a actividade profissional.
-
Actualmente e há muito encontra-se desempregado.
-
Trabalha ao dia em actividades agrícolas.
-
0 período em causa não conseguiu arranjar trabalho.
-
O pagamento da multa em substituição da pena de prisão foi efectuado com recurso ao empréstimo que lhe foi efectuado pela testemunha B....
-
Esta testemunha, por vezes roga-o para realizar trabalhos agrícolas, pagando-lhe € 30,00/dia.
-
Tem duas filhas a cargo.
-
A esposa não trabalha sendo doméstica.
Nos presentes autos a questão jurídica é a de saber se ocorrido o pagamento da pena de multa que é uma pena de substituição, depois do prazo para o efeito, será possível extinguir a pena.
Estatui o artigo 43º do Código Penal que: Substituição da pena de prisão 1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de outros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.
2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49º.
3 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 66º e no artigo 68º.
5 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento do pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
-
-
Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO