Acórdão nº 68/11.4TAPNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 68/11.4TAPNI, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3, por despacho de 26-01-2017, foi indeferido liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido contra o A... , SA pelo lesado B... que também o deduziu contra a contra a arguida, tendo este sido liminarmente admitido.

* Notificado do aludido despacho, B... veio interpor recurso, defendendo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que admita o pedido cível por si deduzido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso versa sobre o despacho proferido nos presentes autos, que indeferiu liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente contra A... , SA.

2 – O Tribunal recorrido entendeu julgar-se incompetente em razão da matéria, indeferindo liminarmente o pedido de indemnização formulado contra o A... SA.

3 – O Recorrente entende que no caso em concreto não está em discussão uma pura responsabilidade contratual por parte do A... , impeditiva da aplicação do enunciado no artigo 73º Código Processo Penal. 4 – Tendo em conta a ligação e a referência no presente processo ao A... , o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o previsto no artigo 73º do Código Processo Penal e admitido o pedido de indemnização deduzido contra tal instituição.

Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser admitido o pedido de indemnização formulado contra o demandado A... SA.

Fazendo-se assim a mais equilibrada justiça.” * Na sequência, o A... apresentou resposta defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e apresentando as seguintes conclusões: A.

A Decisão Recorrida é uma decisão judicial exemplar, constituindo a melhor fundamentação que nesta Resposta se pode oferecer.

B.

No Recurso sob resposta, não é apresentado um único argumento suscetível de fazer abalar a Decisão Recorrida.

C.

O Recorrente funda o pedido de indemnização civil contra o A... , exclusivamente, em alegada responsabilidade contratual.

D.

O Tribunal a quo decidiu corretamente ao considerar que é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, pelo facto de este fundar o seu pedido, não na alegada prática de qualquer crime ou em responsabilidade extracontratual decorrente da prática pela arguida C... de ilícito criminal, mas antes, e apenas, em pura responsabilidade contratual.

E.

A posição adotada pelo Tribunal a quo é sufragada pela generalidade dos Tribunais Superiores, incluindo pelo Supremo Tribunal de Justiça (v. em aresto de 27 de abril de 2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

F.

Pelo que se conclui que deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso sob resposta, com as legais consequências.

TERMOS EM QUE deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente o Recurso interposto pelo Recorrente B... , com as consequências legais, Assim se fazendo JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido.

Foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido – fls. 100 dos presentes autos.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apôs o visto, por se tratar de matéria cível.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

* II. Despacho Recorrido: “Pedido de indemnização civil deduzido a fls. 1099 e segs. (e fls. 1106 e segs.): i) B... veio deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida C..., e ainda contra o “ A... , SA” com fundamento na prática do crime de furto simples, os dois crimes de furto qualificado e os três crimes de falsificação de documentos imputados na acusação à arguida, e de que alegadamente o demandante foi vítima, e, quanto ao demandado “ A... ”, invocando a responsabilidade por actos praticados por representante ou auxiliar, a violação do dever de informação contratual e a violação do dever de fiscalização sobre a actividade da arguida C... , enquanto sua promotora; pedindo, a final, a condenação dos demandados a pagarem ao demandante a quantia de € 37.500,00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos (dos quais e 35.000 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 2.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais).

Apreciando: O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Conforme refere Maia Gonçalves, “A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT