Acórdão nº 68/11.4TAPNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 68/11.4TAPNI, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3, por despacho de 26-01-2017, foi indeferido liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido contra o A... , SA pelo lesado B... que também o deduziu contra a contra a arguida, tendo este sido liminarmente admitido.
* Notificado do aludido despacho, B... veio interpor recurso, defendendo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que admita o pedido cível por si deduzido, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso versa sobre o despacho proferido nos presentes autos, que indeferiu liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente contra A... , SA.
2 – O Tribunal recorrido entendeu julgar-se incompetente em razão da matéria, indeferindo liminarmente o pedido de indemnização formulado contra o A... SA.
3 – O Recorrente entende que no caso em concreto não está em discussão uma pura responsabilidade contratual por parte do A... , impeditiva da aplicação do enunciado no artigo 73º Código Processo Penal. 4 – Tendo em conta a ligação e a referência no presente processo ao A... , o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o previsto no artigo 73º do Código Processo Penal e admitido o pedido de indemnização deduzido contra tal instituição.
Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser admitido o pedido de indemnização formulado contra o demandado A... SA.
Fazendo-se assim a mais equilibrada justiça.” * Na sequência, o A... apresentou resposta defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e apresentando as seguintes conclusões: A.
A Decisão Recorrida é uma decisão judicial exemplar, constituindo a melhor fundamentação que nesta Resposta se pode oferecer.
B.
No Recurso sob resposta, não é apresentado um único argumento suscetível de fazer abalar a Decisão Recorrida.
C.
O Recorrente funda o pedido de indemnização civil contra o A... , exclusivamente, em alegada responsabilidade contratual.
D.
O Tribunal a quo decidiu corretamente ao considerar que é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, pelo facto de este fundar o seu pedido, não na alegada prática de qualquer crime ou em responsabilidade extracontratual decorrente da prática pela arguida C... de ilícito criminal, mas antes, e apenas, em pura responsabilidade contratual.
E.
A posição adotada pelo Tribunal a quo é sufragada pela generalidade dos Tribunais Superiores, incluindo pelo Supremo Tribunal de Justiça (v. em aresto de 27 de abril de 2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
F.
Pelo que se conclui que deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso sob resposta, com as legais consequências.
TERMOS EM QUE deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente o Recurso interposto pelo Recorrente B... , com as consequências legais, Assim se fazendo JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido.
Foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido – fls. 100 dos presentes autos.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apôs o visto, por se tratar de matéria cível.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
* II. Despacho Recorrido: “Pedido de indemnização civil deduzido a fls. 1099 e segs. (e fls. 1106 e segs.): i) B... veio deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida C..., e ainda contra o “ A... , SA” com fundamento na prática do crime de furto simples, os dois crimes de furto qualificado e os três crimes de falsificação de documentos imputados na acusação à arguida, e de que alegadamente o demandante foi vítima, e, quanto ao demandado “ A... ”, invocando a responsabilidade por actos praticados por representante ou auxiliar, a violação do dever de informação contratual e a violação do dever de fiscalização sobre a actividade da arguida C... , enquanto sua promotora; pedindo, a final, a condenação dos demandados a pagarem ao demandante a quantia de € 37.500,00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos (dos quais e 35.000 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 2.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais).
Apreciando: O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Conforme refere Maia Gonçalves, “A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. A...
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