Acórdão nº 712/00.9JFLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução27 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 712/00.9JFLSB.L1.S, o digno magistrado do Ministério Público acusou e o juiz de instrução criminal pronunciou, entre outros, o arguido AA, divorciado, consultor jurídico, nascido em 29 de Dezembro de 1949, natural de S. S..., Mirandela, filho de ... e de ..., residente na ..., portador do BI n.º ..., emitido em 20 de Novembro de1998; Imputando-lhe os seguintes CRIMES, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, nos termos dos arts.º 26 e 30º do Código Penal: · Um crime de participação económica em negócio, em co-autoria com o arguido BB, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos do art.º 2º, n.º 1, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; · Um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 23º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, actualmente, art.º 103º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109B/2001, de 27.12.

-Contra o mesmo arguido, foi deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, pedido de indemnização civil, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 630.465,36 euros, correspondente ao valor de que se apropriou ilegitimamente a título de IRS que não entregou aos cofres do Estado, acrescido de juros de mora.

- Realizada a audiência de discussão e julgamento pelo tribunal colectivo, por acórdão de 3 de Agosto de 2009, o tribunal colectivo julgou a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, decidiu: “1) Absolver o arguido AA da prática de um crime de participação económica em negócio, em co-autoria com o arguido BB, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; 2) Absolver este arguido da prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; 3) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos ao arguido CC), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 108/2001 de 28-11, na pena de três anos e sete meses de prisão; 4) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena de quinze meses de prisão; 5) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de dois anos de prisão.

6) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 2º, n.º 1, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2002 de 11 de Fevereiro, na pena de quatro anos de prisão; 7) Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77º do C. Penal, condena-se o arguido AA na pena única de sete anos de prisão.

8) Condena-se ainda este arguido na pena acessória de Perda de Mandato referente às funções de Presidente da CMO, nos termos do art. 29º, f) da Lei 34/87 de 16-07.

“ Quanto ao pedido cível, julgou o pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, consequentemente, decidiu: Condenar o demandado AA no pagamento à Administração Fiscal da quantia de 463.368,12 euros, e ainda no que se liquidar em execução de sentença relativamente aos montantes de IRS relativos aos anos fiscais de 2001, 2002 e 2003, valores estes a que acrescerão juros de mora, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, calculados à taxa aplicável para as dívidas de impostos ao Estado, nos termos da legislação em vigor às datas a que respeitem.

14) Absolver o arguido/demandado AA do pagamento da restante quantia contra si peticionada.

Foi o mesmo arguido condenado nas custas criminais do processo, e decidiu-se que “17) As custas referentes à instância cível relativa ao pedido formulado pelo Ministério Público, serão suportadas pelo demandado AA na proporção do respectivo decaimento, estando o demandante delas isento. (arts. 446º, n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do art. 520º e 523º do CPP, e art. 2º, n.º 1, e) do CCJ)” Mais se decidiu: “19) Declaram-se cessadas as medidas de coacção impostas, mas só após o trânsito em julgado deste acórdão.

20) Nos termos do art. 109º, n.º 1, e 111º, n.º 1 e 2 do C. Penal, considerando que o terreno sito em Cabo Verde, da titularidade do arguido AA, resultou da prática, por este, do crime de abuso de poder, e que o valor de 463.368,12 euros (quatrocentos e sessenta e três mil trezentos e sessenta e oito euros e doze cêntimos) resultou da prática do crime de fraude fiscal, e que pela sua natureza e circunstâncias do caso concreto, ambos colidem com a moral e ordem pública, declara-se o referido terreno e este valor perdido a favor do Estado.

Relativamente ao montante mencionado de 463.368,12 euros, e dado o ora decidido, considera-se satisfeito o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado/Administração Fiscal, quanto a este valor em concreto, e sem prejuízo do demais em que o demandado foi condenado.

No mais, ordena-se o levantamento da apreensão das demais quantias monetárias da titularidade do arguido AA, sem prejuízo do disposto no art. 34º, n.º 1, d) e n.º 2 do C.Custas Judiciais.

Notifique e deposite o presente acórdão - arts. 372º, nos 4 e 5 e 373º, nº 2, ambos do Cód. de Proc. Penal.

Após trânsito: Remeta boletim aos Serviços de Identificação Criminal no que respeita ao arguido AA.

Requisite e junte CRC actualizado do mesmo.” - Inconformado com tal decisão, o arguido AA dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13 de Julho de 2010, decidiu: “I – Anular o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido AA, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos a CC), também no que se refere à pena acessória de perda do mandato, determinando-se a reabertura do audiência de julgamento para, no que se refere ao processo por este crime, ser dado cumprimento do disposto no art. 359, nº.s 2 e 3 do CPP [por força da alteração dos factos decorrente da falta de prova da ligação entre os ocorridos em 1992 e 1996, ou seja, por se terem dados como não provados os factos sob a) a g) da matéria relativa a CC].

II - Para o efeito (reabertura da audiência de julgamento do crime de corrupção), ao abrigo do art. 426/3 do CPP, ordenar a separação de processos. Esta separação será concretizada materialmente se e quando este acórdão transitar em julgado e na medida do que então se revelar necessário.

III – Revogar a condenação do arguido pelo crime de abuso de poder, absolvendo-o do mesmo (por não terem ficado provados factos suficientes para a condenação), e suprimir alguns dos factos, nos termos concretizados acima; IV – Alterar a condenação do arguido relativamente aos factos relativos à fraude fiscal, no sentido de o condenar, agora, por três crimes de fraude fiscal (um do art. 23 do RJIFNA e dois do art. 103/1 do RGIT), na pena de 4 meses de prisão por cada um.

V – Alterar a condenação do arguido, pela prática de um crime de branqueamento de capitais [art. 2/1, als. a) e b) do Dec. Lei 325/95, de 2/12, na redacção introduzida pela Lei 10/2002 de 11/02, tendo em conta o nº. 2 do art. 2 desse Dec. Lei, bem como a moldura penal do crime de fraude fiscal], baixando-a para 1 ano e 5 meses de prisão.

VI – Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77 do CP, condena-se o arguido na pena única de 2 anos de prisão.

VII – Alterar a condenação cível, ficando esta reduzida ao seguinte: condena-se o arguido a pagar à Administração Fiscal 197.266,88€, e ainda o que se liquidar relativamente aos montantes de IRS relativos aos anos fiscais de 2001, 2002 e 2003, valores estes a que acrescerão juros de mora, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, calculados às taxas legais dos juros civis – arts. 129 CP; 804, 805/2b), 806/1 e 2, e 559, do CC; e Portarias 263/99, de 12/04 e 291/03, 08/04 – 7% até 30/04/2003 e 4% a partir daquela data, absolvendo-o do pagamento da restante quantia contra si peticionada.

VIII – Revogar a declaração de perda do terreno sito em Cabo Verde a favor do Estado.

VII – Alterar a declaração de perda dos valores apreendidos, ficando agora limitada ao valor de 197.266,88€, com a qual se considera satisfeito o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado/Administração Fiscal, quanto a este valor em concreto, e sem prejuízo do demais em que o demandado foi condenado.

VIII - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC e a procuradoria no...

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