Acórdão nº 712/00.9JFLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº 712/00.9JFLSB.L1.S, o digno magistrado do Ministério Público acusou e o juiz de instrução criminal pronunciou, entre outros, o arguido AA, divorciado, consultor jurídico, nascido em 29 de Dezembro de 1949, natural de S. S..., Mirandela, filho de ... e de ..., residente na ..., portador do BI n.º ..., emitido em 20 de Novembro de1998; Imputando-lhe os seguintes CRIMES, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, nos termos dos arts.º 26 e 30º do Código Penal: · Um crime de participação económica em negócio, em co-autoria com o arguido BB, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. nos termos do art.º 2º, n.º 1, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e actualmente, p. e p. nos termos do art.º 368º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; · Um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; · Um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 23º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01, actualmente, art.º 103º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109B/2001, de 27.12.
-Contra o mesmo arguido, foi deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, pedido de indemnização civil, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 630.465,36 euros, correspondente ao valor de que se apropriou ilegitimamente a título de IRS que não entregou aos cofres do Estado, acrescido de juros de mora.
- Realizada a audiência de discussão e julgamento pelo tribunal colectivo, por acórdão de 3 de Agosto de 2009, o tribunal colectivo julgou a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, decidiu: “1) Absolver o arguido AA da prática de um crime de participação económica em negócio, em co-autoria com o arguido BB, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 23º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; 2) Absolver este arguido da prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho; 3) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos ao arguido CC), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 16.º n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 108/2001 de 28-11, na pena de três anos e sete meses de prisão; 4) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 3º, n.º 1, alínea i) e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena de quinze meses de prisão; 5) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de dois anos de prisão.
6) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 2º, n.º 1, als. a) e b) do Decreto Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 10/2002 de 11 de Fevereiro, na pena de quatro anos de prisão; 7) Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77º do C. Penal, condena-se o arguido AA na pena única de sete anos de prisão.
8) Condena-se ainda este arguido na pena acessória de Perda de Mandato referente às funções de Presidente da CMO, nos termos do art. 29º, f) da Lei 34/87 de 16-07.
“ Quanto ao pedido cível, julgou o pedido de indemnização cível formulado pelo Ministério Público parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, consequentemente, decidiu: Condenar o demandado AA no pagamento à Administração Fiscal da quantia de 463.368,12 euros, e ainda no que se liquidar em execução de sentença relativamente aos montantes de IRS relativos aos anos fiscais de 2001, 2002 e 2003, valores estes a que acrescerão juros de mora, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, calculados à taxa aplicável para as dívidas de impostos ao Estado, nos termos da legislação em vigor às datas a que respeitem.
14) Absolver o arguido/demandado AA do pagamento da restante quantia contra si peticionada.
Foi o mesmo arguido condenado nas custas criminais do processo, e decidiu-se que “17) As custas referentes à instância cível relativa ao pedido formulado pelo Ministério Público, serão suportadas pelo demandado AA na proporção do respectivo decaimento, estando o demandante delas isento. (arts. 446º, n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do art. 520º e 523º do CPP, e art. 2º, n.º 1, e) do CCJ)” Mais se decidiu: “19) Declaram-se cessadas as medidas de coacção impostas, mas só após o trânsito em julgado deste acórdão.
20) Nos termos do art. 109º, n.º 1, e 111º, n.º 1 e 2 do C. Penal, considerando que o terreno sito em Cabo Verde, da titularidade do arguido AA, resultou da prática, por este, do crime de abuso de poder, e que o valor de 463.368,12 euros (quatrocentos e sessenta e três mil trezentos e sessenta e oito euros e doze cêntimos) resultou da prática do crime de fraude fiscal, e que pela sua natureza e circunstâncias do caso concreto, ambos colidem com a moral e ordem pública, declara-se o referido terreno e este valor perdido a favor do Estado.
Relativamente ao montante mencionado de 463.368,12 euros, e dado o ora decidido, considera-se satisfeito o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado/Administração Fiscal, quanto a este valor em concreto, e sem prejuízo do demais em que o demandado foi condenado.
No mais, ordena-se o levantamento da apreensão das demais quantias monetárias da titularidade do arguido AA, sem prejuízo do disposto no art. 34º, n.º 1, d) e n.º 2 do C.Custas Judiciais.
Notifique e deposite o presente acórdão - arts. 372º, nos 4 e 5 e 373º, nº 2, ambos do Cód. de Proc. Penal.
Após trânsito: Remeta boletim aos Serviços de Identificação Criminal no que respeita ao arguido AA.
Requisite e junte CRC actualizado do mesmo.” - Inconformado com tal decisão, o arguido AA dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 13 de Julho de 2010, decidiu: “I – Anular o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido AA, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito (por reporte aos factos relativos a CC), também no que se refere à pena acessória de perda do mandato, determinando-se a reabertura do audiência de julgamento para, no que se refere ao processo por este crime, ser dado cumprimento do disposto no art. 359, nº.s 2 e 3 do CPP [por força da alteração dos factos decorrente da falta de prova da ligação entre os ocorridos em 1992 e 1996, ou seja, por se terem dados como não provados os factos sob a) a g) da matéria relativa a CC].
II - Para o efeito (reabertura da audiência de julgamento do crime de corrupção), ao abrigo do art. 426/3 do CPP, ordenar a separação de processos. Esta separação será concretizada materialmente se e quando este acórdão transitar em julgado e na medida do que então se revelar necessário.
III – Revogar a condenação do arguido pelo crime de abuso de poder, absolvendo-o do mesmo (por não terem ficado provados factos suficientes para a condenação), e suprimir alguns dos factos, nos termos concretizados acima; IV – Alterar a condenação do arguido relativamente aos factos relativos à fraude fiscal, no sentido de o condenar, agora, por três crimes de fraude fiscal (um do art. 23 do RJIFNA e dois do art. 103/1 do RGIT), na pena de 4 meses de prisão por cada um.
V – Alterar a condenação do arguido, pela prática de um crime de branqueamento de capitais [art. 2/1, als. a) e b) do Dec. Lei 325/95, de 2/12, na redacção introduzida pela Lei 10/2002 de 11/02, tendo em conta o nº. 2 do art. 2 desse Dec. Lei, bem como a moldura penal do crime de fraude fiscal], baixando-a para 1 ano e 5 meses de prisão.
VI – Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, nos termos do art. 77 do CP, condena-se o arguido na pena única de 2 anos de prisão.
VII – Alterar a condenação cível, ficando esta reduzida ao seguinte: condena-se o arguido a pagar à Administração Fiscal 197.266,88€, e ainda o que se liquidar relativamente aos montantes de IRS relativos aos anos fiscais de 2001, 2002 e 2003, valores estes a que acrescerão juros de mora, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, computados desde o termo final do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo pagamento, calculados às taxas legais dos juros civis – arts. 129 CP; 804, 805/2b), 806/1 e 2, e 559, do CC; e Portarias 263/99, de 12/04 e 291/03, 08/04 – 7% até 30/04/2003 e 4% a partir daquela data, absolvendo-o do pagamento da restante quantia contra si peticionada.
VIII – Revogar a declaração de perda do terreno sito em Cabo Verde a favor do Estado.
VII – Alterar a declaração de perda dos valores apreendidos, ficando agora limitada ao valor de 197.266,88€, com a qual se considera satisfeito o pedido de indemnização cível deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado/Administração Fiscal, quanto a este valor em concreto, e sem prejuízo do demais em que o demandado foi condenado.
VIII - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC e a procuradoria no...
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