Acórdão nº 5911/17.1T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Data17 Outubro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária (Art.ºs 656º e 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil):[1] I - 1) – E...

, casada, residente na Rua ..., requereu, como preliminar da acção de divórcio que tenciona instaurar contra o seu marido A...

, e sem prévia audição deste, o arrolamento dos bens comuns do casal, que indica no requerimento inicial.

Por decisão proferida em 04-08-2017, pelo Juízo de Família e Menores de Coimbra (Juiz 2), foi decretado o arrolamento, entre outros bens e direitos: - Do “Saldo da conta bancária com o IBAN ... da C..., titulada pelo Requerido”; Mais se determinou nessa decisão de 04-08-2017 que as instituições depositárias informassem o tribunal, no prazo de 10 dias, “...do montante dos saldos/valores arrolados, bem como da natureza das contas respectivas (ordem/prazo, etc).”.

2) – A C..., por oficío datado de 2017-08-14, veio prestar a seguinte informação: “...Os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art°. 78°. do Regime Gerai das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 298/92, de 31 de Dezembro.

Não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no art°. 79°. do mencionado Regime, designadamente nas alíneas d) e e) do seu n°. 2, não podemos fornecer os elementos solicitados, sob pena de violarmos o dever de segredo a que estamos legalmente vinculados...”.

3) – Em face dessa posição assumida pela C... veio a Requerente da providência solicitar que se processe ao levantamento do sigilo/segredo bancário da C..; 4) – No Tribunal de 1ª Instância, em face da posição assumida pela C... e pela Requerente da providência, suscitou-se, mediante o despacho de 02/10/2017, a intervenção deste Tribunal da Relação, com vista à quebra do dever de segredo invocado pela C..., nos termos do disposto no artigo 135º, nº 3 do Código de Processo Penal, considerando-se, para o efeito, entre o mais, o seguinte: “(...) importa suscitar o incidente de quebra de segredo bancário junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pois considero que, no caso em apreço, o segredo bancário deve ceder perante o interesse na administração da justiça, que é o interesse preponderante, tendo em consideração que a informação bancária pretendida se reporta a uma altura da vida em comum dos cônjuges que já terá entrado em ruptura (a requerente pretende instaurar acção de divórcio contra o requerido) e será relevante para efeitos da partilha subsequente à eventual...

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