Acórdão nº 112/15.6GAPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Castelo Branco – Fundão – Instância Local – Secção Criminal – J1, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, da arguida A...

, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C. Penal.

A assistente B.... deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 2.000, por danos não patrimoniais sofridos.

Por sentença de 16 de Junho de 2016 foi a arguida condenada, pela prática do imputado crime, na pena de cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 7, perfazendo a multa global de € 1.260 e no pagamento à assistente da indemnização de € 600.

* Inconformada com a decisão recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

  1. Por douta sentença, a arguida foi julgada autora de um crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal e condenada a Pena de Multa.

  2. O n.º 2 do artigo 32º da CRP estipula o seguinte: "Todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação …".

  3. Ou seja, no Processo Penal cabe à acusação provar, acima de qualquer dúvida razoável que o Arguido é culpado.

  4. Sucede porém que, no caso sub judice existiu uma inversão do ónus da prova.

  5. Inversão essa que é assumida, totalmente, pela Meritíssima Juiz a quo na decisão ora recorrida.

  6. Senão vejamos: "Quanto às declarações da Arguida: A qual negou a prática dos factos que lhe vinham imputados na acusação pública referindo que é a Assistente que a persegue constantemente, SEM NO ENTANTO CONVENCER ESTE TRIBUNAL, POR FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO …".

  7. Assim sendo, segundo a douta sentença cabia à Arguida convencer o Tribunal da sua inocência.

  8. Como não o conseguiu e face às declarações da Queixosa é condenada.

  9. Com o devido respeito, mas esta interpretação viola, claramente, o princípio do in dubio pro reo e consagra o princípio da in culpa para o reo.

  10. Ora, conforme supra exposto a decisão viola, bastando ler as palavras da Meritíssimo Juiz a quo o n.º 2 do artigo 32° da CRP.

  11. O que invoca e obrigará a uma renovação total da prova.

    I) Acresce que, a sentença ora recorrida é nula, nos termos do nº 2 do artigo 374º e al. a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP.

  12. Com efeito, dão-se como provados todos os factos constantes da acusação.

  13. Todavia no que concerne à motivação da desta decisão, a mesma não passa de uma análise ligeira e não concisa das declarações das testemunhas. Apenas referindo que as testemunhas da defesa não viram nada, sem fundamentar, minimamente, essa conclusão.

  14. Ora, a fundamentação dos factos provados e provados é a essência de uma sentença, que concerne à matéria de facto dada como provada ou não provada.

  15. A referência genérica a depoimentos não nos permite impugnar, especificadamente e cumprir o vertido no artigo 412º do CPP n.º 3.

  16. Pensamos que, no caso em apreço caberia à Juiz a quo fundamentar, concisamente, expondo, de forma completa, os motivos de facto e direito que fundamentam a decisão, além de indicar e examinar criticamente as provas que serviram a convicção do Tribunal.

  17. Ora, no caso sub judice a Meritíssima Juiz a quo apenas plasmou para justificar as suas conclusões meras generalidades. O que desde logo impedem a ora recorrente de cumprir o vertido no n.º 3 do artigo 412º.

  18. Na verdade, como vamos indicar as concretas passagens que fundam a impugnação, quando a matéria a impugnar é genérica e sem qualquer precisão.

  19. Ou seja, o tribunal transformou, inovou, criou um texto diverso, inventou factos diferentes.

  20. Deste modo, a sentença é nula – nº 2 do artigo 374º e al. a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP.

  21. Face ao exposto, é manifesto que a sentença sub judice é ilegal, já que viola o direito de defesa do Arguido, além de não ter qualquer sustentação legal.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso, determinando V. Exas. a modificabilidade da Sentença.

    Assim, se fará a costumada Justiça.

    * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo fez uma adequada valoração dos preceitos legais, tendo andado bem ao condenar a arguida pela prática de um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do CP, na pena de 180 dias de multa, a taxa diária de 7,00 €.

    2, N a verdade, o tribunal a quo fez uma adequada e acertada valoração da prova e uma correcta subsunção dos factos ao Direito, que não merece qualquer reparo, nem existe qualquer nulidade que a invalide.

    1. A arguida tenta descredibilizar os depoimentos da ofendida e da testemunha C..., todavia estas prestaram um depoimento isento, objectivo e rigoroso de todos os factos que presenciaram, sendo por isso credíveis.

    2. Ao invés, a arguida apresentou testemunhas de compromisso, que se apurou não terem presenciado os factos sob julgamento.

    3. Face ao exposto, concluímos que, a douta decisão recorrida deve ser mantida, por não ter violado quaisquer preceitos legais ou constitucionais, não devendo merecer provimento o recurso interposto pela arguida.

      V. Ex.as, Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão JUSTIÇA.

      * Respondeu também ao recurso a assistente, afirmando a correcção e prudência da sentença recorrida, e concluiu pelo não provimento do recurso.

      * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, pronunciando-se no sentido da suficiente fundamentação da sentença recorrida, da não violação do princípio in dubio pro reo, e da não inversão do ‘ónus da prova’, e concluiu pela integral manutenção da sentença recorrida.

      * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

      Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

      * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

      Assim, atentas conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A inconstitucionalidade da sentença, pela inversão do ónus da prova; - A nulidade da sentença por falta de fundamentação; - A impossibilidade de cumprimento do ónus previsto no art. 412º, nº 3 do C. Processo Penal.

      * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

      1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

    4. No dia 11/07/2015, pelas 10H00, a ofendida B... estava na Rua Direita, em Salvador, a conversar com uma cunhada.

    5. Nessa altura, a arguida A... muniu-se de um pau com uma moca na ponta e abeirou-se da ofendida, por trás, e, de forma injustificada e inopinada, desferiu vários golpes com o referido pau na cabeça, tórax e braços da ofendida B... .

    6. Na sequência de tal agressão, a ofendida B... sofreu lesões, dores e incómodos.

    7. Com efeito, a ofendida sofreu as lesões descritas e examinadas a fls. 20 a 23, que aqui se dão por...

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